Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI 13.155, DE 28.09.01 (D.O. 28.09.01). (REPUBLICADA (DO: 19.11.01))
LEI 13.155, DE 28.09.01 (D.O. 28.09.01). (REPUBLICADA (DO: 19.11.01))
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, a partir de 1o de julho de 2.001, na forma dos Anexos de I a XVIII desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. Nenhum servidor público ativo e inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor estadual ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Art. 5º. A remuneração e o subsídio dos servidores públicos do Poder Executivo deverão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Fica autorizada a criação, estruturação e composição, mediante Decreto, de Comissão Permanente, destinada a negociações das questões relativas ao serviço público e aos servidores estaduais, sendo assegurada vaga e participação efetiva, com direito a voto, de, no mínimo, um representante indicado por cada entidade sindical representativa das categorias de servidores públicos estaduais, e de, no mínimo, um representante de cada Poder.
Art. 7º. Fica o Poder Público Estadual, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a reduzir mediante competente decreto, para até 30 horas semanais, a carga horária dos setores e secretarias que indicar, de modo a atender às necessidades e conveniências da administração pública direta.
Art. 8º. A partir da publicação desta Lei, o disposto no Decreto nº 22.458, de 29 de março de 1993, passa a ser aplicado com hierarquia e eficácia de lei ordinária, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, devendo a revogação ou qualquer alteração da matéria, em obediência ao mesmo princípio, ser efetivada mediante lei, respeitada a iniciativa privativa.
Art. 9º. Em cumprimento ao art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a Gratificação de Aumento de Produtividade deverá também ser paga nas hipóteses de afastamento previstas naquele artigo como efetivo exercício.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2001.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Poder Executivo