Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 11 Maio 2017 18:05

LEI 13.155, DE 28.09.01 (D.O. 28.09.01). (REPUBLICADA (DO: 19.11.01))

Avalie este item
(0 votos)

LEI 13.155, DE 28.09.01 (D.O. 28.09.01). (REPUBLICADA (DO: 19.11.01))

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu, José Welington Landim, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, a partir de 1o de julho de 2.001, na forma dos Anexos de I a XVIII desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. Nenhum servidor público ativo e inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor estadual ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Art. 5º. A remuneração e o subsídio dos servidores públicos do Poder Executivo deverão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º. Fica autorizada a criação, estruturação e composição, mediante Decreto, de Comissão Permanente, destinada a negociações das questões relativas ao serviço público e aos servidores estaduais, sendo assegurada vaga e participação efetiva, com direito a voto, de, no mínimo, um representante indicado por cada entidade sindical representativa das categorias de servidores públicos estaduais, e de, no mínimo, um representante de cada Poder.

Art. 7º. Fica o Poder Público Estadual, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a reduzir mediante competente decreto, para até 30 horas semanais, a carga horária dos setores e secretarias que indicar, de modo a atender às necessidades e conveniências da administração pública direta.

Art. 8º. A partir da publicação desta Lei, o disposto no Decreto nº 22.458, de 29 de março de 1993, passa a ser aplicado com hierarquia e eficácia de lei ordinária, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, devendo a revogação ou qualquer alteração da matéria, em obediência ao mesmo princípio, ser efetivada mediante lei, respeitada a iniciativa privativa.

Art. 9º. Em cumprimento ao art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a Gratificação de Aumento de Produtividade deverá também ser paga nas hipóteses de afastamento previstas naquele artigo como efetivo exercício.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2001.

  

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.

Lido 1091 vezes Última modificação em Quinta, 11 Maio 2017 18:14

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI 13.155, DE 28.09.01 (D.O. 28.09.01). (REPUBLICADA (DO: 19.11.01)) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500