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LEI Nº 17.688, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INSTITUI O DIA DA PRETA TIA SIMOA E DA MULHER NEGRA E A SEMANA PRETA TIA SIMOA DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES NEGRAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Preta Tia Simoa e da Mulher Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de julho.
Art. 2.º Fica criada a Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras no Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras tem como objetivos:
I – promover a visibilidade de raça e gênero e fortalecer as ações contra o racismo, sexismo e todas as formas de violência contra as mulheres negras;
II – preservar a memória e a contribuição dos povos afrodescendentes, em especial das mulheres negras, para a formação social do Estado do Ceará;
III – conscientizar a comunidade acerca da responsabilidade do poder público e da sociedade como um todo para com a promoção da equidade de raça e gênero e com o pleno exercício da cidadania pelas mulheres negras;
IV – promover o debate acerca da condição da mulher negra na sociedade brasileira em intersecção entre os marcadores de raça, gênero, sexualidade e condição socioeconômica;
V – estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate a todas as formas de violência que atingem as mulheres negras.
Art. 4.º A Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 5.º A Semana Preta Tia Simoa de Combate à Discriminação contra Mulheres Negras poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno
LEI Nº17.521, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA “ABRIL VERDE” COMO MÊS DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Campanha Abril Verde como mês de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 2.º Durante o “Abril Verde”, poderão ser divulgados os direitos assegurados pela Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativos à segurança e medicina do trabalho, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, bem como ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, conscientizar e mobilizar a sociedade sobre a prevenção à ocorrência de acidentes de trabalho e ao acometimento de doenças em função do desempenho de atividades profissionais.
Parágrafo único. A cor verde, alusiva à saúde, representará a Campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.
Art. 3.º As atividades mencionadas no art. 2.º poderão consistir em momentos de discussão acerca de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Trabalho e Assistência Social, bem como por meio de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos e demais organizações que desenvolvam atividades de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: RENATO ROSENO
LEI N.º 16.493, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INCLUI O DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Inclui o Dia da Consciência Negra no Calendário Oficial do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia da Consciência Negra será realizado, anualmente, no dia 20 do mês de novembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES