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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.991, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

Transforma um cargo de Visitador Sanitário em Assistente Social e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Um cargo de Visitador Sanitário, padrão "K", da PP-1- Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo - Cargos de Provimento Efetivo é transformado em Assistente Social,Padrão "X" e incluído na PS - Parte Suplementar - Cargos de Provimento Efetivo, destinados à extinção quando vagarem, ou à transformação.

Art. 2.° - Será apostilado, no Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, o título de Tarcila Gomes dos Santos, servidora beneficiada pela presente lei,habilitada em concurso de Assistente Social, promovido pelo antigo Departamento de Pessoal, atual DAPEC, conforme consta no processo n.o 1068/71,da Secretaria de Administração.

Art. 3.° - A despesa decorrente da execução da presente lei. correrá por conta da verba própria do vigente orçamento do Departamento Estadual de Saúde.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Lúcio Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.962, DE 06/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

Dá nova redação ao dispositivo que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - A letra h do art. 26 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"'h- investidura temporária em cargo público civil, mesmo da PMC, salvo no de Delegado ou Subdelegado de Polícia, no de Interventor para Municípios nomeado pelo Governador do Estado, ou quando em exercício em órgão a serviço da Segurança Nacional'.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.662, DE 19.05.82 (D.O. DE 19.05.82).

 

MODIFICA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 10.374, DE 20 DE DEZEMBRO 1979 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO CEARÁ).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Para efeito do disposto no art. 93, item III , alínea b, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de dezembro de 1981, considera-se efetivo exercício em função de magistério:

a) – a ministração de aulas, em curso regular de qualquer grau do ensino;

b) - o desempenho de cargo ou função de Diretor e de Vice-Diretor de colégio ou escola;

c) - o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada, em estabelecimento de ensino ou órgão cujas atividades-fins se relacionem diretamente com a educação, bem como das atividades previstas no art. 56 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1 979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado);

d) - a prestação de serviço, nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, a estabelecimentos de ensino ou instituições de educação oficiais, não pertencentes ao Estado do Ceará, quando o professor ou professora forem postos à disposição dessas entidades, com observância da legislação que disciplina o afastamento dos servidores de sua repartição de origem.

e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e dis­ponibilidade. (acrescido pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos professores e professoras da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Correia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.670, DE 04.06.82 (D.O. DE 04.06.82)

(Republicada por incorreção em 08.06.82)

DISPÕE SOBRE A VANTAGEM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O funcionário que contar 10 (dez) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função gratificada no âmbito estadual, terá adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto):

I — do valor da função gratificada;

II — do valor da Representação do cargo em comissão.

§ 1º — O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do décimo ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de 14 (quatorze) anos.

§ 2º — A vantagem de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo efetivo.

§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 3º — Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento de cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercida por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste artigo.

§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses. (nova redação dada pela lei n.° 11.077, de 09.08.85)

§ 4º — O funcionário no gozo desse beneficio, se nomeado para cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.

§ 4º - O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança." (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado. (acrescido pela lei n.° 10.782, de 21.12.82)

§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração. (acrescido pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)

§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº  9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (acrescido pela lei n.° 11.102, de 22.10.85)

§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período  em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.165, de 20.12.85)

§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art. 132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)

Art. 2º — Na hipótese da percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal instituída por esta Lei.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO-CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Firmo Fernandes de Castro

Airton Castelo Branco Sales

Vladimir Spinelli Chagas

José Gonçalves Monteiro

José Maria Lucena

Roberto Antunes

Alceu Coutinho

Assis Bezerra

José Airton Machado

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva

Luiz Marques

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Danisio Dalton Corrêa

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.673, DE 28.06.82 (D.O.DE 29.06.82)

DISPÕE SOBRE O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado, no Quadro I— Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-2, de assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social e/ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente.

Parágrafo único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da referida Pasta da Fazenda, objetivando a adequada inclusão ali do cargo de que trata este artigo.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.794, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 16/06/83 e 22/06/83)

REDEFINE A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ITEM IV DO ART. 7º DA LEI Nº 10.249, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A área de abrangência das atividades a que se refere o item IV do art. 7º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, da Assessoria Especial, fica transformada em órgão da Governadoria, incluído no item I do art. 2º da citada Lei nº 10.249/79, passando a ter a denominação de "Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho."

Art. 2º À Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho compete:

I - assessorar o Governador em assuntos de natureza política de alto nível;

II - dar-lhe assistência na execução de providência relativas a interesses das classes trabalhistas e seu entrosamento com os respectivos sindicato ou órgãos de classe.

Parágrafo único. Outras atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento da Assessoria de que trata este artigo serão definidas em Decreto a ser baixados pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º A Assessoria mencionada no artigo anterior será dirigida por um Coordenador, com nível hierárquico de Secretário do Estado, diretamente subordinado ao Governador e por esse nomeado em comissão dentre Bacharéis em Direito maiores de 25 (vinte) anos e com notória experiência em assuntos jurídico-administrativos e políticos.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Assessor Especial, lotado na área de atividades transformada por esta Lei e criado pelo art. 18 da citada Lei nº 10.249/79, constante de seu ANEXO I, passa a denominar-se "Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho", na forma do ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei.

Art. 4º para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor total de Cr$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à referida Assessoria, importância esta que será discriminada mediante Decreto.

§ 1º O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência consignados no atual orçamento do Estado e suplementado em caso de insuficiência.

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a anular mediante Decreto, no vigente orçamento da Assessoria Especial, crédito no valor total correspondente ao autorizado no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

(Republica por incorreção)

ANEXO ÚNICO – A que se refere o parágrafo único do art. 3° da lei n.° 10.794, de 04 de maio de 1983.

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

TOTAL

Cr$

01 Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho 22.680,00 210.085,00 232.765,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.577, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 13/11/81)

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE SERVIDOR INVESTIDO NA DIREÇÃO MÁXIMA DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CLASSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – O servidor estadual, quando investido na direção máxima de entidade representativa da classe, poderá se afastar do exercício do cargo de que é titular, seja de que natureza for, sem prejuízo da percepção dos vencimentos vantagens, e direitos a que fizer jus.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

LEI Nº 12.475, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Cria os cargos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados dois (02) cargos de provimento em Comissão, sendo um (01) de Secretário e outro de Assessor de Câmara, ambos Símbolo DAS-1, para exercício na Terceira Câmara Cível, face ao aumento da composição do tribunal de Justiça, bem como da criação da referida Câmara.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.453, DE 07.06.95 (D.O. DE 09.06.95)

Dispõe sobre a reabertura dos prazos das opções de que tratam as Leis Nºs 12.386 e 12.389, de 9 de dezembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os prazos das opções de que tratam o Art. 62 da Lei 12.386, de 9 de dezembro de 1994 e Art. 12 da Lei Nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, que Dispõem sobre os Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, Universidades Estaduais, ficam reabertos por 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes das opções, de que tratam este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 14.214, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Dispõe sobre a criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DNS-2, 11 (onze) símbolo DNS-3 e 1 (um), símbolo DAS-1, a serem consolidados por Decreto no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2o Ficam extintos 15 (quinze) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DAS-2, 10 (dez) símbolo DAS-3 e 1 (um) símbolo DAS-6.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

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