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LEI Nº 12.453, DE 07.06.95 (D.O. DE 09.06.95)
Dispõe sobre a reabertura dos prazos das opções de que tratam as Leis Nºs 12.386 e 12.389, de 9 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os prazos das opções de que tratam o Art. 62 da Lei 12.386, de 9 de dezembro de 1994 e Art. 12 da Lei Nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, que Dispõem sobre os Planos de Cargos e Carreiras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, Universidades Estaduais, ficam reabertos por 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes das opções, de que tratam este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI