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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.172, DE 24/04/78 (D.O. 25/04/78)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo três (03) cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA- 2, destinados às Divisões de Pessoal e Serviços Gerais, Finanças e de Material e Transporte do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Art. 2o. - A Tabela das Funções Gratificadas, a que se refere o ANEXO II da Lei no. 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida do item III, de duas funções, FG-1 e elevadas 2 (duas) funções de símbolo FG-3 para símbolo FG-2.

Art. 3.º. -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Art. 4.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

José Denizard Macêdo de Alcântara

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.333, DE 06/11/79 (D.O 06/11/1979)

COMPLEMENTA A LEI N°. 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Para Cumprimento e Complementação da Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, ficam criados e incluídos na Parte Permanente II- Quadro I-Poder Executivo,os seguintes cargos de Direção e Assessoramento para provimento em comissão:

Dezoito (18) Cargos de Direção e Assessoramento -CDA-1;

Cinco (05) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;

Vinte e cinco (25) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3;

Art. 2°. - Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos setores da Secretaria de Segurança Pública, abrangidos pela Reclassificação a que se refere a Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979.

§ 1o. -O Provimento dos aludidos cargos far-se-á, tão-somente, dentre servidores do Grupo Ocupacional - Segurança Pública- cujos nomes constem de lista tríplice previamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, pelo Titular da Pasta, excetuados os destinados ao Departamento de Recursos Humanos e Divisão de Regime Jurídico e Assistência social.

§ 2o. - Enquanto não se operar a interiorização da Polícia Civil de Carreira, poderá a direção do Departamento de Polícia do Interior ser exercido por Oficiais da Polícia Militar do Ceará ou das Forcas Armadas, do País.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

LEI Nº 12.733, DE 30.09.97 (D.O. DE 30.09.97)

Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Educação Básica - SEDUC e na Ouvidoria-Geral, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei nº 12.694, de 20 de maio de 1997, e o Anexo I da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que tratam do quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento superior da Administração Direta, os quais passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Educação Básica - SEDUC, e da Ouvidoria-Geral.

Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos, nas suas respectivas lotações, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da Secretaria da Educação Básica - SEDUC.

Parágrafo Único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de decreto, efetivar a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º - O Art. 5º da Lei nº 12.613, de 7 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação Básica - SEDUC, definir diretrizes e prioridades educacionais e coordenar o sistema de educação básica, a nível estadual, garantindo a oferta de um ensino de boa qualidade e assegurando a concretização das políticas educacionais adotadas, bem como a manutenção e o funcionamento das escolas da rede estadual de ensino."

Art. 5º - As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica - SEDUC e da Ouvidoria-Geral, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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