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LEI Nº 12.733, DE 30.09.97 (D.O. DE 30.09.97)
Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Educação Básica - SEDUC e na Ouvidoria-Geral, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Lei nº 12.694, de 20 de maio de 1997, e o Anexo I da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, que tratam do quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento superior da Administração Direta, os quais passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Educação Básica - SEDUC, e da Ouvidoria-Geral.
Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei serão distribuídos, nas suas respectivas lotações, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da Secretaria da Educação Básica - SEDUC.
Parágrafo Único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo, através de decreto, efetivar a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º - O Art. 5º da Lei nº 12.613, de 7 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação Básica - SEDUC, definir diretrizes e prioridades educacionais e coordenar o sistema de educação básica, a nível estadual, garantindo a oferta de um ensino de boa qualidade e assegurando a concretização das políticas educacionais adotadas, bem como a manutenção e o funcionamento das escolas da rede estadual de ensino."
Art. 5º - As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica - SEDUC e da Ouvidoria-Geral, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda