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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.769, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

ALTERA A SITUAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, são alterados na forma específica no Anexo Único, que faz parte desta Lei.

Art. 2º — Ficam criados e incluídos no Quadro I, Poder Executivo, 3 (três) Cargos de Direção e Assessoramento de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinados, respectivamente, às Vice-Diretorias dos Institutos Médico-Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, pertencentes ao Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Mussa de Jesus Demes

LEI Nº 13.160, DE 12.11.01 (DO 14.11.01)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e para a Polícia Civil. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em Comissão, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos comissionados constantes do anexo único desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e da Polícia Civil.

Art. 2º Os cargos criados nesta Lei, serão denominados e distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e da Polícia Civil, por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e da Polícia Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº   DE         DE           DE 2001.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO

SITUAÇÃO ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS CRIADOS (QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

(QUANT.)

DNS-1
02 02
DNS-2 97 97
DNS-3 346 01 347
DAS-1 1.336 02 1.338
DAS-2 2.109 04 2.113
DAS-3 1.015 1.015
DAS-4 100 04 104
DAS-5 57 57
DAS-6 155 155
DAS-8 369 08 377

TOTAL

5.586 19 5.605

LEI N.º 15.326, DE 02.04.13 (D.O. 11.04.13)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 10 (dez) de símbolo DNS-2, 384 (trezentos e oitenta e quatro) de símbolo DNS-3 e 1.801 (um mil, oitocentos e um) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 2º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na medida das vacâncias subsequentes à publicação desta Lei, 729 (setecentos e vinte e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-3, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.322, DE 04.03.13 (D.O. 12.03.13)

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos criados a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.197, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DNS-2, 5 (cinco) símbolo DNS-3, 5 (cinco) símbolo DAS-1, 1 (um) símbolo DAS-3 e 15 (quinze) símbolo DAS-4.

 

Parágrafo único.  Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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