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LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.
...
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
…
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
...
Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
...
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.
Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).
Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11. Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.
Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF |
REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E | Nível superior na forma e limites definidos em edital específico. |
Analista Contábil Financeiro
Analista |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia. | ||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados. | ||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível Superior em Direito. |
||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.
2ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
3ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
4ª Classe
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;
- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
TABELAS DE VENCIMENTO
TABELA A TABELA B
CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL | CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | |||
CLASSE/REF. | VALOR R$ | CLASSE/REF. | VALOR R$ | |
1ª CLASSE – A | 2.868,38 | 1ª CLASSE - A | 3.162,37 | |
1ª CLASSE – B | 3.011,80 | 1ª CLASSE - B | 3.320,50 | |
1ª CLASSE – C | 3.162,37 | 1ª CLASSE - C | 3.486,51 | |
1ª CLASSE – D | 3.320,50 | 1ª CLASSE - D | 3.765,43 | |
1ª CLASSE – E | 3.486,51 | 1ª CLASSE - E | 3.953,69 | |
2ª CLASSE – A | 3.765,43 | 2ª CLASSE - A | 4.151,38 | |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 2ª CLASSE - B | 4.358,94 | |
2ª CLASSE - C | 4.151,38 | 2ª CLASSE - C | 4.576,92 | |
2ª CLASSE - D | 4.358,94 | 2ª CLASSE - D | 4.943,06 | |
2ª CLASSE - E | 4.576,92 | 2ª CLASSE - E | 5.190,21 | |
3ª CLASSE - A | 4.943,06 | 3ª CLASSE - A | 5.449,72 | |
3ª CLASSE - B | 5.190,21 | 3ª CLASSE - B | 5.722,20 | |
3ª CLASSE - C | 5.449,72 | 3ª CLASSE - C | 6.008,32 | |
3ª CLASSE - D | 5.722,20 | 3ª CLASSE - D | 6.488,97 | |
3ª CLASSE - E | 6.008,32 | 3ª CLASSE - E | 6.812,96 | |
4ª CLASSE - A | 6.488,97 | 4ª CLASSE - A | 7.154,10 | |
4ª CLASSE - B | 6.812,96 | 4ª CLASSE - B | 7.511,80 | |
4ª CLASSE - C | 7.154,10 | 4ª CLASSE - C | 7.887,39 | |
4ª CLASSE - D | 7.511,80 | 4ª CLASSE - D | 8.202,89 | |
4ª CLASSE - E | 7.887,39 | 4ª CLASSE - E | 8.531,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;
-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- analisar as propostas orçamentárias;
- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;
- elaborar o balanço geral do Estado;
- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;
- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- assessorar nas negociações com outras entidades;
- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE
- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;
- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;
- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- realizar as negociações com outras entidades;
- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;
- construir protótipos de sistemas;
- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
- planejar e executar testes e homologação de aplicações;
- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;
- executar e acompanhar a implantação de sistemas;
- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
- definir arquitetura de sistemas;
- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;
- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.
ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais com supervisão;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO | CARGO/FUNÇÃO |
AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL
|
|
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA JURÍDICO |
ANALISTA JURÍDICO |
AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL |
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL | FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE / REFERÊNCIA NOVA |
A1 A C1 | 1ª CLASSE A |
C2 | 1ª CLASSE B |
C3 | 1ª CLASSE C |
C4 | 1ª CLASSE D |
C5 | 1ª CLASSE E |
D1 | 2ª CLASSE A |
D2 | 2ª CLASSE B |
D3 | 2ª CLASSE C |
D4 | 2ª CLASSE D |
D5 | 2ª CLASSE E |
E1 | 3ª CLASSE A |
E2 | 3ª CLASSE B |
E3 | 3ª CLASSE C |
E4 | 3ª CLASSE D |
E5 | 3ª CLASSE E |
4ª CLASSE A | |
4ª CLASSE B | |
4ª CLASSE C | |
4ª CLASSE D | |
4ª CLASSE E |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS
GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | ||
CARGO | FUNÇÃO | ||||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
1.018
|
54 |
|
Analista Contábil Financeiro |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
40 |
- |
|||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
60 |
- |
|||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
20 |
- |
|||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
826 |
- |
|||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
85 |
463 |
|||
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
464 |
- |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.
TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 1.283,00 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 1.139,57 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 664,87 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 385,95 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 384,90 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 341,87 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 199,46 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 115,79 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 59,31 |
TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 664,87 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 385,95 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 199,46 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 115,79 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 59,31 |
LEI N° 14.348, DE 19.05.09 (D.O. 21.05.09)
Altera o anexo III a que se refere o art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 24, 25, 26 e 31, acrescenta o parágrafo único ao art. 13 todos da Lei 13.659, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 31-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividade de Gestão Pública – AGP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:
“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria da Administração do Estado do Ceará – SEAD, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira Gestão Pública composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de Gestão Pública, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 4º Os arts. 24 e 25 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.
Art. 25. A promoção por Mérito de Titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Gestão Pública, quando o servidor, independentemente de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira com a outorga formal de respectivo título. (NR).
Art. 5º O art. 26 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).
Art. 6º O art. 31 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR)
Art. 7º Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 31–A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Assistente de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 8º É facultada aos servidores da Carreira de Gestão Pública, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.
Art. 9º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no artigo anterior, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 10. Fica assegurada a percepção de Gratificação de Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, pelo art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985 e pelo art. 1º da Lei nº 14.182, de 30 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, em efetivo exercício na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
Art. 11. Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 24 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
LEI N° 14.347, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera o anexo III a que se refere ao art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 25, 26, 27 e 32, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, todos da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 32-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional atividade de planejamento e orçamento e coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:
“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 4º Os arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.
Art. 26. A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente, de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).
Art. 5º O art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 6º Acrescenta o art. 32-A à Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 7º É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.
Art. 8º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 7º desta Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 7º desta Lei.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 9º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referênciana classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
LEI N° 14.350, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera as Leis nºs. 13.778, de 6 de junho de 2006, que institui o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que institui para os servidores públicos integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, e a Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o limite máximo de remuneração, proventos e pensões do poder executivo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, inciso I, 9°, caput, 11, caput. 14, caput, 16, caput e 27 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As carreiras de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária, Gestão Contábil Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação, instituídas pela Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, ficam unificadas e redenominadas para Carreira de Auditoria e Gestão Fazendária.
Parágrafo único. A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, sendo distribuídos na conformidade do anexo I desta Lei.
...
Art. 8° …
I - estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira única, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para ingresso nos cargos na forma do anexo I desta Lei.
Art. 9° O Grupo TAF fica organizado em carreira única, de cargos/funções, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos, desta Lei.
...
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira, a tabela de vencimento, a descrição dos cargos/funções e a quantificação obedecerão o disposto nos anexos II, III, IV e XI desta Lei, respectivamente.
…
Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Analista Contábil Financeiro, Analista Jurídico e Analista de Tecnologia da Informação, que integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no anexo IV.
...
Art. 16. O ingresso na carreira de Auditoria e Gestão Fazendária dar-se-á na classe e referência inicial dos cargos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
...
Art. 27. Ficam redenominados os cargos/funções de Auditor do Tesouro Estadual, Analista do Tesouro Estadual, Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o anexo V, desta Lei.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° a 5° ao art. 31 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, e alterado o inciso II do mesmo dispositivo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...
II - Salarial – na conformidade dos anexos IX e X.
§ 1° O enquadramento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será realizado tomando-se por base a classe e referência na qual o servidor se encontrava na data imediatamente anterior à promulgação da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2° Aos servidores referidos no parágrafo anterior, fica garantida a ascensão funcional dos interstícios compreendidos no período de 1° de abril de 2006 a 31 de março de 2008.
§ 3° Após as ascensões funcionais previstas no § 2°, caso o servidor não tenha alcançado o padrão vencimental correspondente à referência na classe em que se encontrava nos termos da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, será enquadrado na referência mais próxima àquele, na forma dos anexos IX e X desta Lei.
§ 4° A ascensão funcional, prevista para o interstício de 1° de abril de 2008 a 31 de março de 2009, proceder-se-á nos termos desta Lei e realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
§ 5° As futuras ascensões funcionais dos servidores citados no caput se processarão nas condições estabelecidas no anexo II desta Lei.” (NR).
Art. 3º Os anexos I, II, III, IV, V e IX, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Ficam acrescidos os anexos X e XI à Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 4° Fica assegurada a atual proporção entre as tabelas de vencimento A e B previstas no anexo III desta Lei.
Art. 5° Ficam sem efeito as promoções ocorridas sob a égide da Lei nº 13.778 de 6 de junho de 2006.
Art. 6° O Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF, de que trata a Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da 4ª Classe E, da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7° O art. 3°, caput, § 1°, da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°, caput, e inciso VII, fica instituído o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na 1ª Classe A à 2ª Classe B da Tabela A e 1ª Classe A à 1ª Classe B da Tabela B, a que se refere o anexo III da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006.
Parágrafo único. O anexo único a que se refere o art. 3° da Lei n° 14.236, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.” (NR).
Art. 8° Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base da 1ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9° A Gratificação de Localização instituída pela Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, a ser devida aos servidores lotados na atividade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, fica estabelecida de acordo com os percentuais especificados em regulamento, e terá como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, referência A, da Tabela B prevista no anexo III desta Lei.
Art. 10. Em caráter excepcional e no interesse da Administração Fazendária, fica assegurada aos servidores do Grupo TAF a competência para o lançamento do crédito tributário, sempre que for identificada mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 11. Aos servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, fica assegurado o retorno à situação laboral anterior à referida Lei.
Art. 12. Ficam extintos 20 (vinte) cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual criados pelo art. 4º da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 13. Ficam revogados o art. 3°, §§ 1° e 2° e os arts. 14, 15, 30 e §§ 1° e 2°, todos da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
Art. 14. Ficam ratificados os pagamentos referentes às folhas dos meses de janeiro a março de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE |
REF |
REQUISITO PARA INGRESSO POR CONCURSO |
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E | Nível superior na forma e limites definidos em edital específico. |
Analista Contábil Financeiro
Analista |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia. | ||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Nível superior em Ciências da Computação, Informática ou Processamento. de Dados. | ||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
Nível Superior em Direito. |
||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
|
||
Fiscal da Receita Estadual
|
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- TAF.
2ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 3 anos na Classe 1ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
3ª Classe:
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 2ª;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
4ª Classe
Requisitos para habilitação:
- experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe 3ª;
- pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, realizado por instituição reconhecida;
- não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
- cumprimento do interstício de 365 dias na referência;
- carga-horária de treinamento conforme definida em regulamento.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006.
TABELAS DE VENCIMENTO
TABELA A TABELA B
CARGOS/FUNÇÕES – AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL | CARGOS/FUNÇÕES - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | |||
CLASSE/REF. | VALOR R$ | CLASSE/REF. | VALOR R$ | |
1ª CLASSE – A | 2.868,38 | 1ª CLASSE - A | 3.162,37 | |
1ª CLASSE – B | 3.011,80 | 1ª CLASSE - B | 3.320,50 | |
1ª CLASSE – C | 3.162,37 | 1ª CLASSE - C | 3.486,51 | |
1ª CLASSE – D | 3.320,50 | 1ª CLASSE - D | 3.765,43 | |
1ª CLASSE – E | 3.486,51 | 1ª CLASSE - E | 3.953,69 | |
2ª CLASSE – A | 3.765,43 | 2ª CLASSE - A | 4.151,38 | |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 2ª CLASSE - B | 4.358,94 | |
2ª CLASSE - C | 4.151,38 | 2ª CLASSE - C | 4.576,92 | |
2ª CLASSE - D | 4.358,94 | 2ª CLASSE - D | 4.943,06 | |
2ª CLASSE - E | 4.576,92 | 2ª CLASSE - E | 5.190,21 | |
3ª CLASSE - A | 4.943,06 | 3ª CLASSE - A | 5.449,72 | |
3ª CLASSE - B | 5.190,21 | 3ª CLASSE - B | 5.722,20 | |
3ª CLASSE - C | 5.449,72 | 3ª CLASSE - C | 6.008,32 | |
3ª CLASSE - D | 5.722,20 | 3ª CLASSE - D | 6.488,97 | |
3ª CLASSE - E | 6.008,32 | 3ª CLASSE - E | 6.812,96 | |
4ª CLASSE - A | 6.488,97 | 4ª CLASSE - A | 7.154,10 | |
4ª CLASSE - B | 6.812,96 | 4ª CLASSE - B | 7.511,80 | |
4ª CLASSE - C | 7.154,10 | 4ª CLASSE - C | 7.887,39 | |
4ª CLASSE - D | 7.511,80 | 4ª CLASSE - D | 8.202,89 | |
4ª CLASSE - E | 7.887,39 | 4ª CLASSE - E | 8.531,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFEREM OS ARTS 11 e 14 DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
CARREIRA: AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: gerenciar a dívida pública, administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso de pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos/entidades da administração estadual, realizar análise-contábil e de programas, assessorar os órgãos/entidades estaduais sobre Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade, interpretação da legislação econômico-fiscal e financeira e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 1ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos simples de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração direta e indireta;
-Efetuar lançamentos contábeis simples no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas, sob supervisão;
- Auxiliar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- Auxiliar na elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- Auxiliar na elaboração e acompanhamento da conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- Elaborar e analisar relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais, sob supervisão;
- Participar da elaboração de balanços e balancetes públicos;
- Estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado, sob supervisão;
- acompanhar o comportamento da despesa e das transferências constitucionais;
- Auxiliar no gerenciamento do fluxo de caixa do Estado;
- auxiliar no gerenciamento do cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
- Acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Auxiliar no gerenciamento da Conta Única do Estado;
- Auxiliar no gerenciamento as participações societárias do Estado;
- Participar como auxiliar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- Emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado, sob supervisão;
- Participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sob supervisão;
- Participar como auxiliar, da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- Controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual, sob supervisão;
- Participar da análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- Participar da análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- Participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos, sob supervisão;
- Colaborar com a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- Participar como auxiliar, da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração, sob supervisão.
ANALISTA CONTÁBIL- FINANCEIRO – 2ª CLASSE
- Atender à Secretaria da Fazenda através de trabalhos técnicos de acompanhamento das execuções orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
- Efetuar lançamentos contábeis no Sistema Integrado de Contabilidade;
- Classificar receita e despesa públicas;
- orientar e acompanhar, sob supervisão, o Plano de Contas Único do Estado;
- participar da elaboração de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e acompanhar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- elaborar e analisar relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de relatórios gerenciais;
- participar da elaboração e análise de balanços e balancetes públicos;
- participar da elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e participar do planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- analisar as propostas orçamentárias;
- acompanhar a gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar do desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, de sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- emitir relatórios gerenciais e prestar informações sobre as finanças do Estado;
- participar da análise prévia e acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- participar da análise e acompanhamento da capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- controlar, acompanhar e gerenciar os pagamentos da dívida pública estadual;
- participar das atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- participar da fixação das políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- participar da análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- elaborar demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- elaborar e analisar balanços e balancetes públicos;
- elaborar o balanço geral do Estado;
- interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira;
- elaborar modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- desenvolver, em conjunto com a área de informática, sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- analisar previamente e acompanhar a execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- analisar, desenvolver e acompanhar as políticas de ajuste fiscal do Estado;
- analisar a situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- realizar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- realizar diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- definir políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- decidir sobre a definição de processos e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração;
- assessorar nas negociações com outras entidades;
- analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO – 4ª CLASSE
- exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- supervisionar, orientar e acompanhar o Plano de Contas Único do Estado;
- supervisionar a elaboração dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Constituição Estadual e Portarias Ministeriais;
- supervisionar a conciliação bancária das contas centralizadas na Instituição;
- supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais;
- interpretar e emitir pareceres sobre a legislação econômico-fiscal e financeira;
- analisar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
- supervisionar a elaboração e análise de balanças e balancetes públicos;
- supervisionar a elaboração de modelos financeiros baseados na eficiência e na otimização dos recursos públicos;
- estudar, analisar e supervisionar o planejamento das aplicações financeiras do Estado;
- supervisionar o desenvolvimento, em conjunto com a área de informática, dos sistemas de controle e execução das políticas econômico-financeiras do Estado;
- supervisionar a análise prévia e o acompanhamento da execução dos processos relativos a operações de crédito, contratos, convênios, ajustes e prestação de garantias de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
- supervisionar a análise, acompanhamento e emissão de pareceres sobre a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado;
- supervisionar a análise, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ajuste fiscal do Estado;
- supervisionar a análise da situação econômico-financeira do Estado para instrução dos relatórios do Balanço Geral do Estado;
- supervisionar atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas e processos, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos;
- supervisionar a realização de diagnósticos sobre condições ambientais internas e externas, visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
- supervisionar a definição de políticas geral e específicas, compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução;
- realizar as negociações com outras entidades;
- supervisionar a análise da estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
- supervisionar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Gerenciar, prospectar e implementar projetos e soluções tecnológicas, propor e acompanhar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, manter a infraestrutura computacional e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 1ª CLASSE
- Construir modelos de processos e de dados utilizando ferramenta CASE;
- construir protótipos de sistemas;
- desenvolver programas baseado em Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas;
- planejar e executar testes e homologação de aplicações;
- planejar e ministrar treinamentos necessários ao uso de sistemas;
- executar e acompanhar a implantação de sistemas;
- efetuar manutenções evolutivas e corretivas em sistemas.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- levantar e gerenciar requisitos de sistemas junto ao usuário final;
- definir arquitetura de sistemas;
- realizar prospecção de ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- planejar e ministrar treinamento em ferramentas e processos na área de Tecnologia da Informação;
- revisar modelos de processos e dados.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- gerenciar processos e projetos da área de Tecnologia da Informação.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, subsidiar a Procuradoria Geral do Estado e exercer outras atribuições correlatas.
ANALISTA JURÍDICO – 1ª CLASSE
- Elaborar pareceres sobre consultas formuladas por clientes internos e externos, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa , tributária e previdenciária;
- subsidiar a Procuradoria Geral do Estado;
- na cobrança judicial da dívida ativa estadual, mediante acompanhamento dos respectivos processos;
- no acompanhamento de ações judiciais;
- de informações em mandado de segurança e demais ações judiciais;
- Analisar contratos, minutas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
- controlar previamente a legalidade de atos normativos expedidos pela SEFAZ;
- atuar, junto a Corregedoria da SEFAZ, participando de sindicância em Processos Administrativo-Disciplinares;
- oferecer suporte operacional e/ou instrumental para elaboração de procedimentos e/ou processos de sua área de atuação;
- apoiar o Ministério Público nos procedimentos e ações judiciais dos Crimes Contra a Ordem Tributária;
- manter contatos com órgãos/instituições vinculadas à área jurídica no trato de assunto de interesse do Estado.
ANALISTA JURÍDICO – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1a classe;
- participar de projetos multidisciplinares internos da SEFAZ;
- realizar estudos relativos à matéria tributária/fiscal e demais áreas de interesse da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- coordenar projetos multidisciplinares internos da SEFAZ.
ANALISTA JURÍDICO – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3a classe;
- Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Constituir o crédito tributário em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL.
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, coordenar e realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas e exercer outras atribuições correlatas.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamentos e análise de dados na SEFAZ e no contribuinte, com supervisão;
- Garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ, com supervisão;
- Preparar relatórios, processos, informações específicas de sua área de atuação, com orientação;
- Identificar erros, falhas, riscos operacionais, com orientação;
- Participar da elaboração de planos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Constituir o crédito tributário, em caráter excepcional, em ações fiscais restritas, nos termos da legislação pertinente;
- Exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL - 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- garantir, a partir de procedimentos previamente estabelecidos, a apuração de resultados operacionais para a SEFAZ;
- Coordenar ações operacionais com supervisão;
- Preparar relatórios ou informações específicas de sua área de atuação;
- Identificar erros, falhas ou riscos operacionais relativos a procedimentos e processos da sua área de atuação, com orientação;
- Participar da definição de processos operacionais da sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e/ou instrumental para a elaboração de procedimentos e/ou processos da sua área de atuação.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 2a classe;
- Coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho;
- Sugerir novas práticas, técnicas e instrumentos de análise nas atividades de sua área de atuação;
- Interagir com associações de classe para oferecer suporte na avaliação de riscos e oportunidades, na sua área de atuação;
- Representar a SEFAZ junto às associações de classes na sua área de atuação;
- Participar da definição de estratégias operacionais na sua área de atuação e responder por sua execução.
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL. - 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 3ª classe;
- Preparar relatórios, processos e pareceres;
- Oferecer suporte técnico instrumental a processos da SEFAZ;
- Coordenar projetos multidisciplinares internos;
- Coordenar e orientar equipes de trabalho;
- Internalizar novos conceitos, práticas, técnicas e instrumentos;
- Participar da definição dos processos da SEFAZ;
- Interagir com outras secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
- Participar da elaboração de planos estratégicos;
- Coordenar e elaborar normas e procedimentos.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO: contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Fazenda, visando ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: participar da formulação da política econômico-tributária do Estado, realizar atividades de tributação, arrecadação, fiscalização recolhimento e controle dos tributos estaduais e demais rendas do erário, constituir crédito tributário e exercer outras atribuições correlatas.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CARGO/FUNÇÃO DE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
- Constituir crédito tributário em procedimentos de auditoria fiscal de estabelecimentos, com competência plena, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Orientar e coordenar equipes de auditoria fiscal de estabelecimento, em relação ao planejamento e execução de ações fiscais com competência plena;
- Repetir ação fiscal e revisar lançamento de crédito tributário.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 1ª CLASSE
- Efetuar levantamento e análise de dados econômico-fiscais e cadastrais na SEFAZ e no contribuinte;
- Preparar relatórios, processos e informações específicas de sua área de atuação;
- Participar de elaboração de planos operacionais de sua área de atuação e responder por sua execução;
- Oferecer suporte operacional e instrumental para a elaboração de procedimentos e processos da sua área de atuação;
- Realizar diligências fiscais;
- Constituir crédito tributário em procedimentos de fiscalização referente a todos os tributos estaduais e regimes de recolhimento, quanto às obrigações tributárias principais e acessórias;
- Elaborar representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária;
- Repetir ação fiscal.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 2ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª classe;
- Proceder à orientação do sujeito passivo, no tocante a aplicação da legislação tributária, por intermédio de ato normativo e solução de consultas;
- Revisar lançamento de crédito tributário;
- exercer as demais atribuições correlatas às atividades da SEFAZ.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 3ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª e 2ª classes;
- Pronunciar-se nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos na legislação;
- Supervisionar as equipes de auditoria fiscal de estabelecimentos;
- Auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente.
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 4ª CLASSE
- Exercer todas as atribuições e competências da 1ª, 2ª e 3ª classes;
- Prestar informações aos órgãos governamentais em matéria econômico-fiscal.
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 27 DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO | CARGO/FUNÇÃO |
AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL |
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL
|
|
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANALISTA JURÍDICO |
ANALISTA JURÍDICO |
AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL |
TÉCNICO DO TESOURO ESTADUAL | AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL |
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL | FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
REENQUADRAMENTO SALARIAL DOS CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 31, INCISO II, DA LEI Nº 13.778 , DE 6 DE JUNHO DE 2006.
ENQUADRAMENTO SALARIAL DO CARGOS/FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL
CLASSE / REFERÊNCIA ATUAL | CLASSE / REFERÊNCIA NOVA |
A1 A C1 | 1ª CLASSE A |
C2 | 1ª CLASSE B |
C3 | 1ª CLASSE C |
C4 | 1ª CLASSE D |
C5 | 1ª CLASSE E |
D1 | 2ª CLASSE A |
D2 | 2ª CLASSE B |
D3 | 2ª CLASSE C |
D4 | 2ª CLASSE D |
D5 | 2ª CLASSE E |
E1 | 3ª CLASSE A |
E2 | 3ª CLASSE B |
E3 | 3ª CLASSE C |
E4 | 3ª CLASSE D |
E5 | 3ª CLASSE E |
4ª CLASSE A | |
4ª CLASSE B | |
4ª CLASSE C | |
4ª CLASSE D | |
4ª CLASSE E |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 13.778, DE 06 DE JUNHO DE 2006
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES REDENOMINADOS
GRUPO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUANTIFICAÇÃO | ||
CARGO | FUNÇÃO | ||||||
Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF |
Auditoria e Gestão Fazendária |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
1.018
|
54 |
|
Analista Contábil Financeiro |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
40 |
- |
|||
Analista da Tecnologia da Informação |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
60 |
- |
|||
Analista Jurídico |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E
|
20 |
- |
|||
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª
|
A a E |
826 |
- |
|||
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
85 |
463 |
|||
Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E
|
464 |
- |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3° DA LEI N° 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 7°, DESTA LEI.
TABELA A – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF, OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL MÉDIO, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II E DO § 1° DO ART. 6° DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI N° 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 1.283,00 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 1.139,57 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 664,87 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 385,95 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA B - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL MÉDIO, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 2.868,38 | 384,90 |
1ª CLASSE - B | 3.011,80 | 341,87 |
1ª CLASSE - C | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - D | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - E | 3.486,51 | 199,46 |
2ª CLASSE - A | 3.765,43 | 115,79 |
2ª CLASSE - B | 3.953,69 | 59,31 |
TABELA C – REFERENTE AOS SERVIDORES DO GRUPO TAF OCUPANTES/EXERCENTES DE CARGOS/FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR, QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO §1º DO ART. 6º DO DECRETO DE 27.439, DE 3 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 989,01 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 830,88 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 664,87 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 385,95 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 197,69 |
TABELA D - REFERENTE AOS APOSENTADOS DE NÍVEL SUPERIOR, PENSIONISTAS E DEMAIS SERVIDORES DO GRUPO TAF, BENEFICIÁRIOS DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
1ª CLASSE - A | 3.162,37 | 296,70 |
1ª CLASSE - B | 3.320,50 | 249,26 |
1ª CLASSE - C | 3.486,51 | 199,46 |
1ª CLASSE - D | 3.765,43 | 115,79 |
1ª CLASSE - E | 3.953,69 | 59,31 |
LEI N° 14.348, DE 19.05.09 (D.O. 21.05.09)
Altera o anexo III a que se refere o art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 24, 25, 26 e 31, acrescenta o parágrafo único ao art. 13 todos da Lei 13.659, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 31-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional Atividade de Gestão Pública – AGP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:
“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria da Administração do Estado do Ceará – SEAD, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira Gestão Pública composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de Gestão Pública, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 4º Os arts. 24 e 25 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.
Art. 25. A promoção por Mérito de Titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Gestão Pública, quando o servidor, independentemente de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira com a outorga formal de respectivo título. (NR).
Art. 5º O art. 26 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).
Art. 6º O art. 31 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR)
Art. 7º Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 31–A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Assistente de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 8º É facultada aos servidores da Carreira de Gestão Pública, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.
Art. 9º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no artigo anterior, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 8º desta Lei.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 10. Fica assegurada a percepção de Gratificação de Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, pelo art. 1º da Lei nº 11.072, de 15 de julho de 1985 e pelo art. 1º da Lei nº 14.182, de 30 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, em efetivo exercício na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
Art. 11. Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 24 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da Classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE GESTÃO PÚBLICA
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
LEI N° 14.347, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Altera o anexo III a que se refere ao art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 25, 26, 27 e 32, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, todos da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 32-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional atividade de planejamento e orçamento e coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:
“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).
Art. 3º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 4º Os arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.
Art. 26. A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente, de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).
Art. 5º O art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 6º Acrescenta o art. 32-A à Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).
Art. 7º É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.
Art. 8º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 7º desta Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 7º desta Lei.
§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.
§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 9º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referênciana classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F:
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe G:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe H:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe G;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
LEI Nº 12.263, DE 24.02.94 (D.O. DE 25.02.94)
Cria cargos no Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior-AMS, no Quadro de Pessoal da Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Universidade Regional do Cariri - URCA e Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério Superior-AMS, cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na forma e quantidade determinadas nos Anexos I e II desta Lei, a serem providos por concurso público de provas e títulos, na referência inicial da respectiva classe.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias da Universidade Regional do Cariri - URCA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JURANDIR M. PICANÇO JÚNIOR
LEI Nº 12.260, DE 01.02.94 (D.O. DE 01.02.94)
Cria cargos nos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, reestrutura as Carreiras de Pesquisa Científica e de Desenvolvimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reestruturadas as Carreiras de Pesquisa Científica e Desenvolvimento e alterado o Quadro de Pessoal da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Ficam criados 25 (vinte e cinco) Cargos de Pesquisador Classe I, referência 22, 45 (quarenta e cinco) de Técnico de Desenvolvimento de Sistemas Classe I, referência 22, 03 (três) de Programador Classe I, referência 35 e 05 (cinco) Técnico de Eletrônica Classe I, referência 35, no Quadro de Pessoal da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, a serem providos por Concurso Público.
Parágrafo Único - As linhas de Transposição e de Promoção são as previstas nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FUNCEME.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JURANDIR M. PICANÇO JÚNIOR
Alteração na aplicação do Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a Carreira de Medicina redenominada para Carreira de Médico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de médico, integrante da Carreira de Médico, obedecerá às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de médico prevista no art. 1º desta Lei fica escalonada em 15 (quinze) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.
Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Médico obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.
Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no Decreto nº 22.077, de 4 de agosto de 1992 e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devidas ao ocupante do cargo/função de médico, observará aos valores constantes dos anexos III e IV desta Lei.
Art. 5º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei nº 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, nos valores previstos no anexo V desta Lei.
Art. 6º As Gratificações de Risco de Vida e Saúde, em Condições Especiais e de Atividade de Plantão no Final de Semana, previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei, serão redefinidas mediante estudo elaborado pelas Secretarias da Saúde e Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 7º A Gratificação Especial de Desempenho, regulamentada pela Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, devida ao ocupante do cargo/função de médico, passa a ser calculada nos seguintes percentuais, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 17,5 % (dezessete e meio por cento);
II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 25% (vinte e cinco por cento), e ;
III - aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Considera-se em atividade de plantão, para o fim de recebimento da gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo, o ocupante do cargo/função de médico que trabalhe em escala de, no mínimo, 4 (quatro) plantões mensais de 12 (doze) horas, sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária a que está submetido.
§ 2º Aos ocupantes do cargo/função de médico, lotados na Central de Transplantes e Central de Regulação, integrantes das unidades organizacionais da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, fica estendida a Gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 8º A Gratificação de Especialização concedida aos ocupantes do cargo/função de médico será calculada nos percentuais seguintes, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:
I – Especialização - 25 % (vinte e cinco por cento);
II – Residência I – 35% (trinta e cinco por cento);
III – Residência II - 40% (quarenta por cento);
IV – Mestrado – 45 % (quarenta e cinco por cento) e;
V – Doutorado – 50% (cinqüenta por cento).
Art. 9º A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, prevista na Lei nº 12.761, de 17 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999 e Lei nº 13.660, de 23 de setembro de 2005 e na Portaria nº 1.807, publicada no DOE de 9 de novembro de 2005, paga ao ocupante do cargo/função de médico, que esteja em efetivo exercício nas unidades e setores da Secretaria da Saúde e na Escola de Saúde Pública, passa a ser calculada no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 10. A gratificação de Plantão Noturno, a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devida aos ocupantes do cargo/função de médico, corresponderá ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 11. A Gratificação de Exercício e a Produtividade devida aos ocupantes do cargo/função de médico lotados no Departamento Estadual de Trânsito, pertencentes à Carreira de Médico, calcular-se-ão tendo por base o percentual de 20% (vinte por cento), exclusivamente sobre o vencimento base.
Art. 12. A Gratificação de Localização prevista no art. 24 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, destinada aos ocupantes do cargo/função de médico, será calculada exclusivamente sobre o vencimento base, nos percentuais seguintes:
I – de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60.000 (sessenta) mil habitantes;
II – de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30.000 (trinta) mil até 60.000 (sessenta) mil habitantes exclusive;
III – de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população inferior a 30.000 (trinta) mil habitantes;
Parágrafo único. O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no município de sua lotação.
Art. 13. As Gratificações Especiais de Desempenho, de Especialização, de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, de Plantão Noturno, de Exercício, de Aumento de Produtividade e de Localização a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, devidas aos ocupantes do cargo/função de médico, serão implantadas em 3 (três) etapas, de conformidade com as disposições seguintes:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, sendo retroativa a 1º de setembro de 2008;
II – 80% (oitenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de agosto de 2009;
III- 100% (cem por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de julho de 2010.
Art. 14. A gratificação de tempo de serviço, para os que percebem, fica mantida nos mesmos percentuais, exclusivamente sobre o vencimento base constante no anexo II desta Lei.
Art. 15. A gratificação instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999, será revista no prazo de até 120 (cento e vinte) dias e será concedida com base em critérios de resultado.
Art. 16. A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, realizar-se-á observando o interstício de 2 (dois) anos, entre as referências previstas no anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os critérios e os procedimentos para a efetivação da ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, integrantes da Carreira de Médico, assim como a metodologia de avaliação de desempenho, deverão ser revistos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico realizar-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, até a edição do Decreto previsto no parágrafo anterior, inclusive com respeito aos interstícios.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá utilizar recursos de fontes diversas para custear os médicos beneficiados por esta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, respeitado o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Médico.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
POSICIONAMENTO DOS NÍVEIS NA TABELA VENCIMENTO
Situação Atual | Situação Proposta |
3 e 4 | 1 |
5 e 6 | 2 |
7 e 8 | 3 |
9 e 10 | 4 |
11 e 12 | 5 |
13 e 14 | 6 |
15 e 16 | 7 |
17 e 18 | 8 |
19 e 20 | 9 |
21 e 22 | 10 |
23 e 24 | 11 |
25 e 26 | 12 |
27 e 28 | 13 |
29 e 30 | 14 |
- | 15 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 2.296,00 |
2 | 2.410,80 |
3 | 2.531,34 |
4 | 2.657,91 |
5 | 2.790,80 |
6 | 2.930,34 |
7 | 3.076,86 |
8 | 3.230,70 |
9 | 3.392,24 |
10 | 3.561,85 |
11 | 3.739,94 |
12 | 3.926,94. |
13 | 4.123,29 |
14 | 4.329,45 |
15 | 4.545,92 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 115,00. |
2 | 121,02 |
3 | 127,36 |
4 | 134,03 |
5 | 141,05 |
6 | 148,44 |
7 | 156,21 |
8 | 164,39 |
9 | 173,00. |
10 | 182,06 |
11 | 191,60. |
12 | 201,63 |
13 | 212,19 |
14 | 223,31 |
15 | 235,00. |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS MÉDICOS
Nível | Valor R$ |
1 | 230,00. |
2 | 242,05 |
3 | 254,72 |
4 | 268,06 |
5 | 282,10. |
6 | 296,88 |
7 | 312,42 |
8 | 328,79 |
9 | 346,00. |
10 | 364,13 |
11 | 383,20. |
12 | 403,26 |
13 | 424,38 |
14 | 446,61 |
15 | 470,00. |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2008.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA DOS MÉDICOS
Nível |
Valor R$ DIURNO |
Valor R$ NOTURNO |
1 | 144,00. | 172,80. |
2 | 150,65 | 180,78 |
3 | 157,61 | 189,14 |
4 | 164,89 | 197,87 |
5 | 172,51. | 207,02 |
6 | 180,48 | 216,58 |
7 | 188,82 | 226,59 |
8 | 197,54 | 237,05 |
9 | 206,67. | 248,01 |
10 | 216,22 | 259,46 |
11 | 226,21. | 271,45 |
12 | 236,66 | 283,99 |
13 | 247,59 | 297,11 |
14 | 259,03 | 310,84 |
15 | 271,00. | 325,20. |