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LEI Nº17.461, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.
§ 1.º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
§ 2.º As informações a que se refere o art. 1.º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§ 3.º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2.º Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: LEONARDO ARAÚJO
LEI N.º 16.502, de 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
ACRESCENTA O ART. 2º-A À LEI Nº 13.312, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 13.312, de 17 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º - A. Deverão todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará manter em local visível, próximo aos caixas, cartaz com dimensões mínimas de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32 com o seguinte texto:
“A Lei Estadual nº 13.312/2003 fixa o tempo máximo de atendimento nos caixas de 15 (quinze minutos) em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; em data de início e final de cada mês”.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 20 (vinte) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CAPITÂO WAGNER
LEI N.º 15.512, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)
Obriga as Instituições Estaduais de Ensino Superior, com sede no Estado do Ceará, a afixar, em local visível, cartazes informativos aos alunos acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior, com sede no Estado do Ceará, obrigadas a afixar, em local visível, cartazes informativos aos alunos acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo devem conter o texto seguinte: “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
René Teixeira Barreira
SECERTÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM