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LEI N.º 16.502, de 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
ACRESCENTA O ART. 2º-A À LEI Nº 13.312, DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NOS CAIXAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 13.312, de 17 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º - A. Deverão todas as agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará manter em local visível, próximo aos caixas, cartaz com dimensões mínimas de 15 cm por 22 cm com a fonte tipográfica Arial Black 32 com o seguinte texto:
“A Lei Estadual nº 13.312/2003 fixa o tempo máximo de atendimento nos caixas de 15 (quinze minutos) em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados; em data de vencimento de tributos; em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos; em data de início e final de cada mês”.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 20 (vinte) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CAPITÂO WAGNER