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Terça, 16 Maio 2017 15:05

LEI N.º 15.512, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)

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LEI N.º 15.512, DE 06.01.14 (D.O. 20.01.14)

Obriga as Instituições Estaduais de Ensino Superior, com sede no Estado do Ceará, a afixar, em local visível, cartazes informativos aos alunos acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior, com sede no Estado do Ceará, obrigadas a afixar, em local visível, cartazes informativos aos alunos acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa n.º 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pelo Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. Os cartazes referidos no caput deste artigo devem conter o texto seguinte: “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECERTÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Informações adicionais

  • .:

    Obriga as Instituições Estaduais de Ensino Superior, com sede no Estado do Ceará, a afixar, em local visível, cartazes informativos aos alunos acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso.

Lido 750 vezes Última modificação em Segunda, 22 Maio 2017 14:58

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