Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
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  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.976, DE 02/12/75 (D.O. 03/12/75)

 

Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O Tribunal de Contas do Estado dotará a sua Secretaria Geral de organização que habilite seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária ao exercício de fiscalização instituída pela Lei Federal n.° 6.223, de 14 de julho de 1975.

Art. 2.º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior,(ficam criados, no Quadro IV- Tribunal de Contas do Estado 20 (vinte) cargos isolados de Técnico de Inspeção e 10 (dez) de Direção e Assessoramento, sendo 3 (três) CDA-1, 3 (três) CDA-2 e 4 (quatro) CDA-3.

Art. 3.o- Os cargos de Técnico de Inspeção terão vencimentos de Cr$ 2.256,00 e serão providos por Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis,Administração e Economia, em proporção estabelecida pelo Tribunal de Contas, nas instruções para a realização do respectivo concurso público.

Art. 4.º- A ascensão funcional nos cargos de carreira da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado far-se-á, na forma regimentalmente estabelecida,através de critério seletivo, mediante provas capazes de avaliar as aptidões necessárias 8o desempenho da nova classe.

Art. 5.º- Os artigos 59 e 61 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado passam a ter a seguinte redação:

"Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento".

"Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior".

"Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais".

Art. 6.o - Aplica-se aos ordenadores de despesas o disposto no artigo 62, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.o - Na ausência de disposição expressa,caberá ao Tribunal de Contas do Estado fixar prazo para prestação de contas dos órgãos da administração direta ou indireta, bem como para cumprimento de outras providências.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.730, DE 28 DE AGOSTO 1973 (D.O. 03.09.73)

CRIA UM CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica criado um cargo em comissão, símbolo CDA-1, destinado à Coordenação da Junta de Planejamento da Secretaria de Educação.

Art. 2.o- Os cargos de Orientador Educacional, I, nível Y e Orientador Educacional, ll,nível Z,Técnico de Educação I, nível V e Técnico de Educação II, nível X, serão transformados em Técnico em Programação Educacional, com vencimento mensal de Cr$ 1.562,10 (HUM MIL,QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS), desde que seus atuais ocupantes satisfaçam os seguintes requisitos:

I-ser possuidor de curso de nível superior expedido por Faculdade de Filosofia;

Il- ter curso de especialização em Programação ou em áreas afins de Planejamento, realizado no Brasil ou no exterior;

III- ter experiência de, no mínimo 12 (doze) meses de real e efetivo exercício,completos ou a completar, em órgãos oficiais de Planejamento Educacional;

IV- ter trabalhos publicados referentes a planos ou projetos educacionais reconhecidos por órgãos estaduais ou nacionais.

Parágrafo Único - O Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, após a comprovação de que os ocupantes dos cargos de Orientador Educacional I e ll,níveis Y e Z e Técnico de Educação, I e Il, níveis V e X satisfazem os requisitos estabelecidos neste artigo, apostilará, em seus respectivos títulos de nomeação as alterações decorrentes desta lei.

Art. 3.o- Os cargos resultantes da transformação de que trata o artigo anterior passarão a integrar o Grupo Magistério, de que trata o n.o ll do art. 2.o da Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, sendo descritos em suas atribuições e responsabilidades através de Decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art.4.o-Os cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U e o cargo de que trata o n.o VI do art. 2.o da Lei n.o 9.658, de 06 de dezembro de 1972,passam a ser classificados como Assistente do Ensino,(1.o Grau) nível V, da PS ou PE,II,com as atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos que forem estabelecidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O DAPEC apostilará nos títulos de nomeação a portaria de admissão dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo, as alterações decorrentes desta lei.

Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação sendo suplementadas.

Art. 6.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

LEI N.° 9.715, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 04.07.73)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II, do Quadro I-Poder Executivo os seguintes Cargos de Direção e Assessoramento CDA destinados à Consultoria Geral do Estado:

1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria,Símbolo CDA-2.

1 (um) Cargo de Direção e Assessoramento de Chefe de Gabinete, Símbolo CDA-3.

Art.2.o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do vigente orçamento da Consultoria Geral do Estado.

Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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