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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.730, DE 28 DE AGOSTO 1973 (D.O. 03.09.73)
CRIA UM CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica criado um cargo em comissão, símbolo CDA-1, destinado à Coordenação da Junta de Planejamento da Secretaria de Educação.
Art. 2.o- Os cargos de Orientador Educacional, I, nível Y e Orientador Educacional, ll,nível Z,Técnico de Educação I, nível V e Técnico de Educação II, nível X, serão transformados em Técnico em Programação Educacional, com vencimento mensal de Cr$ 1.562,10 (HUM MIL,QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS), desde que seus atuais ocupantes satisfaçam os seguintes requisitos:
I-ser possuidor de curso de nível superior expedido por Faculdade de Filosofia;
Il- ter curso de especialização em Programação ou em áreas afins de Planejamento, realizado no Brasil ou no exterior;
III- ter experiência de, no mínimo 12 (doze) meses de real e efetivo exercício,completos ou a completar, em órgãos oficiais de Planejamento Educacional;
IV- ter trabalhos publicados referentes a planos ou projetos educacionais reconhecidos por órgãos estaduais ou nacionais.
Parágrafo Único - O Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, após a comprovação de que os ocupantes dos cargos de Orientador Educacional I e ll,níveis Y e Z e Técnico de Educação, I e Il, níveis V e X satisfazem os requisitos estabelecidos neste artigo, apostilará, em seus respectivos títulos de nomeação as alterações decorrentes desta lei.
Art. 3.o- Os cargos resultantes da transformação de que trata o artigo anterior passarão a integrar o Grupo Magistério, de que trata o n.o ll do art. 2.o da Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, sendo descritos em suas atribuições e responsabilidades através de Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art.4.o-Os cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U e o cargo de que trata o n.o VI do art. 2.o da Lei n.o 9.658, de 06 de dezembro de 1972,passam a ser classificados como Assistente do Ensino,(1.o Grau) nível V, da PS ou PE,II,com as atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos que forem estabelecidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O DAPEC apostilará nos títulos de nomeação a portaria de admissão dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo, as alterações decorrentes desta lei.
Art. 5.o- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação sendo suplementadas.
Art. 6.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1973.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Murilo Walderk Menezes de Serpa