Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.442, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE. 14/11/80

Dá nova redação a Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Lei n.º 10.424, de 06 de outubro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios.

Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.

Art.3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 4.º - Em garantia do Financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.

Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.549, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, a construção, em Fortaleza, da sede da Delegacia Estadual da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, companhia vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)

LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)

Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, pertencentes ao Estado, e a adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962, pertencentes ao Estado do Ceará.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, ou o próprio BEC, providenciará a avaliação econômico-financeira do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, com vistas à fixação do preço mínimo de cada ação e à definição do modelo de alienação a ser adotado.

§ 2º Na hipótese de as negociações para a venda de que trata o caput deste artigo resultarem em proposta que, a critério do Poder Executivo, seja considerada não-atraente, do ponto de vista econômico, para o patrimônio público, poderá o BEC ser transformado em instituição não-financeira, ficando facultada sua liquidação na forma da Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição, pelo Estado do Ceará, da Carteira de Crédito Imobiliário do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, caracterizado e a caracterizar;

II - proceder a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida, destinando os valores resultantes da operação para o imediato abatimento da dívida do Estado junto à União ou à entidade por ela controlada.

Parágrafo Único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser financeiramente atualizados, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição de todos os créditos e outros ativos detidos pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC que, a critério do Poder Executivo, devam ser excluídos do patrimônio da instituição financeira estadual antes da venda de seu controle acionário.

§ 1º O financiamento de que trata este artigo poderá ser financeiramente atualizado de 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.

§ 2º Os créditos e os outros ativos adquiridos pelo Estado do Ceará, na forma deste artigo, poderão receber do Poder Executivo o seguinte tratamento:

I - promover, por conta própria ou através de entidade controlada pelo Estado, a cobrança dos respectivos créditos;

II - promover a venda dos mesmos à entidade controlada pelo Estado do Ceará, em condições de prazo e encargos financeiros a serem definidos pelo Poder Executivo;

 III - promover a cessão destes créditos, através de sua oferta em leilões públicos.

III - promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)

§ 3º Para as faculdades previstas no parágrafo anterior deste artigo, o Poder Executivo poderá criar entidade não-financeira com o propósito específico de receber e cobrar os respectivos créditos ou, alternativamente, adquirir do BEC a totalidade das cotas representativas do capital da BEC - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (BEC DTVM), pelo correspondente valor contábil para, em seguida, transformar a referida entidade em instituição não-financeira.

§ 4º A criação da entidade a que se refere o parágrafo anterior poderá dar-se por meio de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de constituição e alteração societária legalmente admitida.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a privatização da entidade criada na conformidade do § 3º deste artigo, vendendo seu controle acionário em leilão público.

§ 6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento precário. (Redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 144.034.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos títulos públicos federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando realizar aumento de capital do Banco do Estado do Ceará - BEC, como forma de compensar suas perdas patrimoniais resultantes das seguintes despesas:

I - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), de provisão de passivo contingente trabalhista;

II - R$ 41.034.000,00 (quarenta e um milhões e trinta e quatro mil reais), já gastos com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;

III - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com gastos a serem realizados com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;

IV - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), por deságio na venda da Carteira de Crédito Imobiliário pelo BEC.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando constituir fundo de contingência e/ou realizar aumento de capital no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em nome do Estado do Ceará, para responder pelos pagamentos abaixo, que o BEC eventualmente venha a ter que realizar para cobertura de:

I - déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado do Ceará  - CABEC e de outras importâncias acordadas com a mencionada Caixa, como incentivo à mudança de seu Plano de Benefício e de Custeio;

II - passivo contingente de natureza tributária;

III  - Passivo contingente de natureza cível;

IV - outras superveniências.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir dívidas e/ou coobrigações do BEC, existentes em 30 de junho de 1998, acrescidas de seus respectivos encargos, junto à União ou à entidade da Administração Pública Federal, podendo utilizar os créditos resultantes da correspondente assunção de dívidas, total ou parcialmente, para capitalizar o Banco do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), caracterizado e a caracterizar, da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB;

II - promover a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida na conformidade do inciso anterior, destinando os recursos obtidos à amortização de dívidas do Estado junto à União.

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as dívidas da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, junto ao Banco do Brasil e a outras entidades controladas pela União, e com os créditos resultantes desta operação liquidar a compra da Carteira de Crédito Imobiliário.

Art. 8º Para contrair os empréstimos autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo, no que diz respeito a prazo, encargos financeiros e garantias, autorizado a firmar contratos dentro das condições estabelecidas pelo Governo Federal, em particular dentro das condições constantes do Programa de Estímulos à Redução da Participação dos Estados no Sistema Financeiro.

Art. 9º Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado, bem como outras de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observada a legislação pertinente.

Art. 10. O Poder Executivo consignará, em seus orçamentos, as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 15.005, DE 04.10.11 (DO 10.10.11)

Dispõe sobre a vinculação da Companhia De Habitação Do Ceará – COHAB. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, vinculada à Secretaria da Infraestrutura, com extinção autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, fica vinculada à Secretaria do  Planejamento e Gestão até a conclusão  do processo de extinção.

Art. 2º Fica autorizada a transferência dos créditos orçamentários destinados à Secretaria da Infraestrutura, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2010, e seus créditos adicionais, para a Secretaria do Planejamento e Gestão, a fim de custear os gastos com a Companhia de Habitação do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI Nº 11.516, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)

Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 10.057 de outubro de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 2º e parágrafo único da Lei nº 10.057 de 11 de outubro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais.

Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Adolfo de Marinho Pontes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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