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LEI Nº 11.516, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)
Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 10.057 de outubro de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 2º e parágrafo único da Lei nº 10.057 de 11 de outubro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Os atos, contratos e outros documentos relativos aos programas habitacionais de interesse social, assim entendidos aqueles nos quais a Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE seja parte interveniente, a qualquer título, ficam isentos de impostos e taxas estaduais.
Parágrafo único - Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, de registro civil, imobiliário e de títulos e documentos, alusivos aos programas habitacionais referidos neste artigo, as custas e emolumentos serão cobradas com redução de 70% (setenta por cento) em relação à tabela vigente da data dos atos a que se referirem".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Adolfo de Marinho Pontes