Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.675, DE 08.07.82 (D.O. DE 05.10.82)

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º — Esta Lei regula a competência e organização do Ministério Público do Ceará, estabelecendo as atribuições dos seus membros de primeira e segunda instância e dos estagiários bem como os direitos, obrigações e sanções, sem prejuízo das disposições de outras leis que lhe forem aplicáveis.

CAPITULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 2º — O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.

Art. 3º — São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 4º —São funções institucionais do Ministério Público:

—velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução;

II — promover a ação penal pública;

III — promover a ação civil pública, nos termos da lei.

Art. 5º — O representante do Ministério Público não poderá escusar-se de exercer suas funções, ressalvados os casos de impedimentos legais.

Parágrafo Único — O representante do Ministério Público não poderá delegar ou transferir suas atribuições, nem transigir, firmar compromisso, confessar ou fazer composição, sem autorização legal.

Art. 6º — O representante do Ministério Público poderá requisitar das autoridades competentes os meios necessários ao exercício de suas funções, inclusive o auxílio da Força Pública.

§ 1º — As autoridades, sob pena de responsabilidade, deverão prestar auxilio e atender às medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegado urgência.

§ 2º - No caso de requisição da Força Pública, o representante do Ministério Público que a tiver solicitado comunicará, imediatamente, o fato ao Procurador Geral da Justiça, expondo os fundamentos legais da medida e juntando cópias da requisição.

Art. 7º — No exercício de suas funções, o representante do Ministério Público manterá recíproca independência e harmonia com os membros da Magistratura e Instituições Auxiliares da Justiça.

Art. 8º — A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada sua substituição por Promotor de Justiça (Art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9º — O Ministério Público é organizado em carreira, ressalvado o cargo de Procurador Geral da Justiça, e tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

Art. 10 — O Ministério Público tem representação junto aos Juízes, Tribunais do Estado e perante outros órgãos, na forma prevista em lei.

Art. 11 —São Órgãos do Ministério Público:

I — de administração superior:

a - Procuradoria Geral de Justiça;

b - Colégio de Procuradores;

c - Conselho Superior do Ministério Público;

d - Corregedoria Geral do Ministério Público.

II — de execução:

a - no segundo grau de jurisdição: o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b - no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.

Parágrafo Único — São órgãos auxiliares da Procuradoria Geral da Justiça a sua secretaria, os estagiários e a Comissão de Concurso.

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 12 — A Procuradoria Geral da Justiça, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem sede na Capital, jurisdição em todo o Estado e mantém a chefia e os serviços administrativos do Ministério Público.

Art. 13 — Compreendem a Procuradoria Geral de Justiça:

I — o Procurador Geral de Justiça;

II — os Procuradores de Justiça;

III — os Assessores;

IV — a Secretaria.

Art. 14 — O Procurador Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público, tendo tratamento e prerrogativas do Secretário de Estado.

Art. 15 — O Procurador Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros de carreira da Instituição, que contem pelo menos dez (10) anos de efetivo exercício, e mais de trinta e cinco (35) anos de idade.

Art. 16 — Para a nomeação do Procurador Geral de Justiça, além das exigências constantes do art. 15, há necessidade da aprovação prévia por parte da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 17 — Os Procuradores de Justiça servem na instância superior, conforme Provimento baixado pelo Procurador Geral da Justiça.

Art. 18 — Os assessores servem no gabinete do Procurador Geral de Justiça.

Art. 19 — O Procurador Geral de Justiça prestará compromisso e tomará posse perante o Governador do Estado e os Promotores de Justiça perante o Procurador Geral de Justiça.

Art. 20 — A Secretaria da Procuradoria Geral de Justiça é um órgão auxiliar da administração superior do Ministério Público, subordinada ao Procurador Geral de Justiça e encarregado da execução dos serviços administrativos.

SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 21 — O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 22 — O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral de Justiça, ou por proposta de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º — É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º — O Secretário do Colégio de Procuradores será um dos Assessores do Procurador Geral de Justiça, por este designado.

SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 23 — O Conselho Superior do Ministério Público, órgão fiscalizador da atuação do Ministério Público, tem como principal objetivo velar pelos seus princípios institucionais e é constituído de cinco (05) Procuradores de Justiça, em rodízio anual, do Corregedor Geral e de dois (02) membros de primeira (1ª) instância, proibida a reeleição.

§ 1º — O Conselho Superior é presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 2º — As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 24 — A eleição dos membros do Conselho Superior tanto da primeira como da segunda instância, será realizada no período de 1º a 15 de dezembro, separadamente, sendo os Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores e os demais pelos integrantes de toda a classe, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I — publicação de aviso no "Diário Oficial", fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a seis horas diárias, e o local da votação, que será, obrigatoriamente, a sede da Procuradoria Geral da Justiça;

II — adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III — proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se todavia o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça até vinte e quatro horas antes do início da votação;

IV — apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por dois Procuradores de Justiça, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça e sob sua presidência;

V — proclamação imediata dos eleitos.

§ 1º— Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos cinco primeiros mais votados serão os seus suplentes, o mesmo ocorrendo em relação aos dois representantes da primeira instância.

§ 2º — Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na entrância ou classe, persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido maior número de vezes o mandato de conselheiro.

Art. 25 — O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de um ano, com inicio no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º — É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.

§ 2º — A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores durante a última semana do mês da eleição.

Art. 26 — Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-lhe em caso de vaga.

Parágrafo Único — Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 27 — São inelegíveis para o Conselho Superior:

I — o membro do Ministério Público que houver exercido em caráter efetivo as funções de Procurador Geral de Justiça, nos seis meses que antecederam às eleições, ou que, no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de trinta dias;

II — o Corregedor Geral que houver exercido a função no seis meses que antecederam às eleições;

III — o membro do Conselho que tiver sido eleito no período anterior;

IV — o suplente que exercer, por mais de três meses consecutivos, as funções de membro do Conselho;

V — os Promotores de Justiça de entrância inferior à quarta;

VI — o membro do Ministério Público que estiver exercendo, ou houver exercido cargo administrativo na Procuradoria Geral da Justiça, nos doze meses que antecederam às eleições.

Art. 27. São inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Instituição que houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público, nos seis meses que antecederem às eleições; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)

Parágrafo único. É permitida uma reeleição para o Conselho Superior do Ministério Público. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 8, de 17.07.98)

Art. 28 — O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por mês, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de qualquer de seus membros. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental, por um assessor designado, para servir como Secretário.

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29 — A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 30 — O Corregedor Geral será escolhido pelo Procurador Geral de Justiça, na segunda quinzena de dezembro, através de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, dentre seus membros, mediante escrutínio secreto e com mandato de dois anos.

Parágrafo Único — O Corregedor tomará posse perante o Colégio de Procuradores, juntamente com os membros do Conselho Superior.

Art. 31 — Não podem figurar na lista tríplice para as funções de Corregedor Geral, os Procuradores de Justiça que estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano de elaboração da lista, as funções de Procurador Geral de Justiça e as de Corregedor Geral ou de membro do Conselho Superior.

Art. 32 — O Corregedor Geral será assessorado por até dois Promotores de quarta entrância, designados a seu pedido, pelo Procurador Geral de Justiça.

CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 33 — As procuradorias de justiça serão exercidas por Procuradores de Justiça, integrando os respectivos cargos a última classe da carreira, funcionando, especificamente, como representante do Ministério Público junto à segunda instância.

Art. 34 — Os Procuradores de Justiça exercem as atribuições contidas neste Código mediante Provimento do Procurador Geral de Justiça.

Art. 35 — São atribuições dos Procuradores de Justiça, além das que exercem junto ao Tribunal de Justiça:

I — representar o Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado;

II — exercer a função de Corregedor Geral do Ministério Público;

III — auxiliar o Corregedor Geral; compor o Colégio de Procuradores, o Conselho Superior do Ministério Público; substituir uns aos outros, nos impedimentos, faltas, férias e licenças; oficiar nos processos que lhe forem distribuídos;

IV — supervisionar os serviços de assistência judiciária aos necessitados, no interior do Estado, nas comarcas onde não haja Advogado de Ofício; supervisionar os serviços afetos ao Ministério Público de primeira instância na capital, o trabalho dos Estagiários; representar a Instituição no Conselho Penitenciário do Estado e nos demais órgãos Estaduais onde haja representação do Ministério Público.

Parágrafo Único — O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu Órgão Especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.

SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 36 — As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juizes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juizes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo Único — Haverá, ainda, na capital, Promotorias de Justiça Auxiliar de quarta entrância, em número idêntico ao de Juizes Auxiliares.

Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juízes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza, funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão: (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);

II - 07 (sete) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);

III - 04 (quatro) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);

IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

V - 01 (uma) Vara de Registro Público;

VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;

VII - 03 (três) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);

VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);

IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª a 2ª);

X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;

XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);

XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)

XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e

XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.

Art. 36. As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas. (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - 30 (trinta),  1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;

II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

III - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;

IV - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;

V  - 7 (sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;

VI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;

VII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

VIII - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;

IX  -  18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;

X  - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus;

XI - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;

XII -  6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;

XIII -  2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;

XIV – 1 (uma) Promotoria de Justiça Militar;

XV -  2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;

XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;

XVII - 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;

XVIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

XIX  - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;

XX  -  3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de Família;

XXI -  5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;

XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;

XXIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;

XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;

XXV -  1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.

§ 2º Além do exercício  perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:

asolicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

b)manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

c)representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

d)zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

II - do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:

apromover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;

b)receber denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c)fiscalizar o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela acessibilidade em todas as áreas;

d)velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;

efiscalizar os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário, informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;

f)fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;

g)atender ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;

h)informar às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;

i)expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.

III - do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:

afiscalizar a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com  as diretrizes e bases da educação nacional;

b)promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

c)promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

d)promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

efiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

IV - do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:

apromover a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais;

b)assegurar um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;

c)identificar as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das verbas públicas;

d)promover ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias necessárias;

epromover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução correspondentes.

V - do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:

apromover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da Lei.

VI - do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:

avelar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;

b)examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;

c)exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;

d)aprovar alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;

efiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais e regulamentares;

f)fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social;

g)requisitar documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;

h)visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;

i)requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

j)promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;

l)promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

m)elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo, na forma da Lei;

n)aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete: (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

aexercer outras atribuições compatíveis;

b)instaurar procedimentos investigatórios;

c)instaurar e presidir o inquérito civil público;

d)promover e acompanhar qualquer ação  civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.

§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural. (Nova redação dada pela lei complementar n.° 59, de 14.07.06)

I - Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal,  até decisão final.

Art. 37 — As Promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 37 - As promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo único - Cada comarca do interior do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça, enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro) Promotores de Justiça. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 38 — Haverá, no interior do Estado, Promotorias de Justiça zonais, de 3ª entrância, em igual número ao de Juízes zonais estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato, Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité, Senador Pompeu, IcóItapajé, Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 39 — As atribuições da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça serão especificadas no seu Regimento Interno.

Parágrafo Único — O regime jurídico dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça é o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 40 — Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos Promotores de Justiça, serão designados pelo Procurador Geral de Justiça, dentre alunos que contem no mínimo, 108 créditos no curso de bacharelado de direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.

§ 1º — Os estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador Geral de Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

§ 2º — A função de Estagiário é gratuita, vedada a contagem de tempo de seu exercício, para qualquer efeito.

§ 3º — É proibido ao Estagiário o exercido da advocacia, sob pena de dispensa.

Art. 41 — A designação de Estagiário, no máximo em número de dois (02) por Promotoria de Justiça, será precedida de convocação por edital, pelo prazo de quinze (15) dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

I — certificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;

II -- certidão das notas obtidas no curso, nos anos anteriores;

III — atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público ou pelo Diretor do Curso;

IV — prova de sanidade física e mental;

V — título que possua.

Parágrafo Único — Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.

Art. 42 — O Procurador Geral de Justiça determinará, de acordo com as necessidades do serviço, a Promotoria junto à qual o Estagiário deverá servir.

§ 1º  — O Estagiário servirá preferentemente na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.

§ 2º — A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério junto ao qual servir.

§ 3º — O Estagiário poderá ser dispensado de suas funções, a pedido, ou removido da Promotoria Pública por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador Geral de Justiça.

§ 4º — É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 43 — A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência do Procurador Geral de Justiça.

§ 1º — Para cada concurso, o Conselho Superior, em escrutínio secreto, elegerá, dentre os Procuradores de Justiça, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois substitutos.

§ 2º — O Procurador Geral de Justiça cientificará o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Ceará dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação, no prazo de quinze (15) dias, de seu representante, para participar da Comissão.

§ 3º — As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador Geral de Justiça o voto de desempate.

Art. 44 — Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a Comissão de Concurso terá prazo máximo de seis meses para concluir seus trabalhos.

Parágrafo Único — O Procurador Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os Procuradores de Justiça integrantes da comissão.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPITULO I

DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 45 — São atribuições do Procurador Geral de Justiça:

—ADMINISTRATIVAS:

1. Despachar com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público;

2. Prestar ao Poder Executivo informações sobre os serviços do Ministério Público;

3. Apresentar ao Governador do Estado, até 31 de Janeiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público relativas ao ano anterior;

4. Emitir pareceres e responder consultas que lhe forem submetidas pelo Governador do Estado;

5. Informar aos órgãos competentes os processos de interesse do Ministério Público;

6. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços da instituição e da administração da Justiça;

7. Propor ao Governador do Estado, nos termos da Lei, a nomeação e demissão de membro do Ministério Público;

8. Encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;

9. Encaminhar ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Superior, a indicação do membro do Ministério Público para promoção por antiguidade;

10. Remeter ao Governador do Estado o expediente relativo à remoção e permuta de membro do Ministério Público;

11. Propor ao Governador do Estado, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Superior, a aposentadoria, disponibilidade, reversão, reintegração e aproveitamento de membro do Ministério Público;

12. Requerer ao Tribunal de Justiça a aposentadoria compulsória dos Magistrados, por limite de idade e por invalidez, na conformidade do Código de Organização Judiciária do Estado;

13. Elaborar todos os atos governamentais referentes ao Ministério Público.

14. Propor ao Governador do Estado a realização de concurso para provimento de cargo de carreira do Ministério Público;

15. Elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, e aplicar as dotações liberadas;

16. Presidir a Comissão de Concurso para provimento de cargo de carreira do Ministério Público;

17. Determinar concurso para provimento de cargos da Secretaria designando a Comissão Examinadora e seu respectivo Presidente;

18. Presidir o Conselho Superior do Ministério Público e Procuradores;

19. Dirigir técnica e disciplinarmente o Ministério Público, fixando a orientação da Procuradoria Geral;

20. Tomar compromisso dos Procuradores de Justiça, Assessores, demais membros do Ministério Público, dos funcionários da Secretaria da Procuradoria, e dar-lhes posse quando for o caso;

21. Delegar atribuições aos Procuradores de Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar, sempre que entender conveniente;

22. Determinar a substituição de membro do Ministério Público, na forma estabelecida neste Código;

23. Designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial, ou assumir a direção de inquéritos policiais, na hipótese do art. 15, item V combinado com o art. 7º, item VII da Lei Complementar Federal nº 40/81;

24. Designar, em substituição, membro do Ministério Público para oficiar em determinado feito ou ato;

25. Designar membro do Ministério Público para o desempenho de comissão administrativa de interesse da Instituição, bem como, para executar trabalho de natureza técnica ou cientifica;

26. Expedir Provimento e Instruções relativas às funções do Ministério Público;

27. Instaurar processo administrativo de ofício, por deliberação do Conselho Superior, ou por determinação do Governador do Estado;

28. Nomear comissão para processo administrativo;

29. Avocar processo, inquérito policial ou representação criminal para reexame e adoção de medidas cabíveis;

30. Resolver conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, ouvindo, facultativamente, o Colégio de Procuradores;

31. Requisitar dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidão e informações, bem assim laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento ou parecer;

32. Determinar, quando for o caso, aos membros do Ministério Público a promoção de ação penal e prática de atos processuais, requerimento de diligências, interposição e seguimento de recursos;

33. Representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato que importe em infração  a seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional;

34. Inspecionar ou determinar, a inspeção de presídios, colônias correcionais, penitenciárias, manicômios judiciários, patronatos e estabelecimentos onde se acham recolhidos menores e interditos;

35. Fiscalizar ou determinar a fiscalização das fundações;

36. Expedir Carteira de Identidade aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;

37. Designar os assessores de seu Gabinete e distribuir o serviço entre eles;

38. Determinar correições gerais ou parciais nos serviços do Ministério Público.

39. Levar ao conhecimento do Conselho Superior irregularidades praticadas por membros do Ministério Público sujeito à sindicância ou processo administrativo;

40. Determinar a elaboração de folhas de pagamento e ordenar o pagamento das despesas da Procuradoria Geral;

41. Atestar o exercício e certificar o tempo de serviço dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria;

42. Determinar a elaboração da escala de férias individuais dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Secretaria, podendo alterá-la a requerimento do interessado ou por conveniência do serviço;

43. Conceder e ressalvar férias, bem assim, conceder licença por tempo inferior a seis meses e abonar faltas dos membros do Ministério Público e pessoal da Secretaria;

44. Determinar a averbação de tempo de serviço dos membros do Ministério Público e pessoal da Secretaria;

45. Aplicar pena de advertência, censura e suspensão por até noventa (90) dias;

46. Promover reuniões dos membros do Ministério Público para debater problemas da Instituição.

47. Manifestar-se sobre afastamento dos membros do Ministério Público, por desempenho de funções estranhas às da carreira e sobre concessão de licença para estudos e cursos de aperfeiçoamento;

48. Propor ao Governador do Estado, a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;

49. Propor a nomeação, exoneração, demissão, remoção e transferência de servidores da Secretaria e, a organização e a alteração de seu respectivo quadro;

50. Fazer publicar, anualmente, até 31 de janeiro, no Diário Oficial, o quadro do Ministério Público e o da Secretaria, com datas de posse e exercício dos servidores e a ordem de sua antiguidade;

51. Fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, nas comarcas do interior, observando os critérios de proximidade e facilidade de acesso adotados pelo Código de Organização Judiciária do Estado;

52. Designar, dentre os Procuradores de Justiça, o seu substituto, nos impedimentos legais, comunicando a designação ao Chefe do Poder Executivo;

53. Exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.

Parágrafo único — O Procurador Geral será auxiliado por Assessores, em número não superior a oito (08) por ele escolhidos e designados, em comissão, dentre os membros do Ministério Público e com direito à percepção de gratificação correspondente a um terço dos respectivos vencimentos básicos.

II —JUDICIÁRIAS:

1. Representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 39 do art. 15 da Constituição Federal;

2. Velar pela guarda, aplicação e fiel execução das Constituições Federal e Estadual, das leis, decretos, tratados e regulamentos, e das decisões judiciais em geral;

3. Representar sobre inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, estaduais e municipais;

4. Assistir às sessões do Tribunal Pleno, e quando julgar conveniente, das Câmaras Cíveis Reunidas; Câmaras Cíveis Isoladas, Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Criminais Isoladas;

5. Oferecer denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo ou insistir no pedido de arquivamento de inquérito policial, nas hipóteses do art. 28 do Código de Processo Penal;

6. Propor a ação penal nas causas em que o processo e julgamento sejam da competência privativa do Tribunal de Justiça;

7. Emitir parecer nos feitos que a lei determinar;

8. Intervir oralmente, se julgar necessário, após o relatório por ocasião do julgamento em plenário e nos processos administrativos em que caiba oficiar o Ministério Público;

9. Delegar poderes e atribuições aos Procuradores de Justiça nas causas e processos em que tiver de oficiar perante o Poder Judiciário;

10. Provocar a convocação de sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça, nos termos do Código de Organização Judiciária;

11. Promover revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

12. Suscitar Conflito de Jurisdição;

13.Interpor recurso das decisões do Tribunal de Justiça;

14. Requerer habeas-corpus, desaforamento, baixa de processos e restauração de autos extraviados;

15. Emitir parecer oral ou escrito nos habeas-corpus da competência originária do Tribunal de Justiça;

16. Avocar autos;

17. Representar sobre faltas disciplinares praticadas por autoridades judiciárias, serventuários, funcionários da Justiça, e oficiar nas representações contra os mesmos arguídas;

18. Requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, promovendo, nos termos da lei, o afastamento dos respectivos cargos;

19. Oficiar perante o Tribunal de Justiça nos feitos em que a lei determinar a intervenção do Ministério Público;

20. Requerer livramento condicional e extinção de punibilidade;

21. Ordenar aos membros do Ministério Público que requisitem as medidas necessárias à apuração de crime de ação pública e contravenções;

22. Conhecer das reclamações e requerer as providências cabíveis sobre irregularidades nos serviços de Registros Públicos, Tabelionatos, Escrivanias ou de outros serviços de interesse da Justiça;

23.Requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, relativamente aos casos cujos processo e julgamento sejam da competência originária do Tribunal de Justiça;

24. Oficiar em todos os processos em que haja funcionado, na primeira instância representante do Ministério Público;

25. Opinar nos pedidos de ordem de pagamento, precatórias e requisitórias, quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Estadual e Municipal;

26. Oficiar junto ao Conselho Superior da Justiça ou designar um Procurador de Justiça para fazê-lo;

27. Exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.

CAPITULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 46 —São atribuições do Colégio de Procuradores:

I — deliberar sobre questões de interesse do Ministério Público propostas pelo Procurador Geral de Justiça ou por qualquer de seus membros;

II — sugerir ao Procurador Geral de Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;

III — eleger os Procuradores de Justiça para compor o Conselho Superior e organizar a lista tríplice para a designação do Corregedor Geral, tudo em escrutínio secreto;

IV — dar exercício ao Procurador Geral de Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor Geral;

V — propor a instauração de sindicância e de processos Administrativos e sugerir a realização de correições extraordinárias;

VI — julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral de Justiça;

VII — julgar as revisões de processos disciplinares;

VIII — elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo Único — Para organizar as listas a que se refere o inciso III deste artigo, o Colégio de Procuradores reunir-se-á na primeira quinzena de dezembro, em sessão secreta, remetendo, no mesmo dia, ao Procurador Geral de Justiça, o expediente respectivo.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 47 — São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I — reunir-se, ordinariamente, quatro vezes por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros;

II — opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membros do Ministério Público;

III - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

IV - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

V — opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

VI — decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VII — indicar os representantes do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso; nos termos de § 1º do art. 43 desta Lei;

VIII — fiscalizar o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e elaborar o seu regulamento e programa;

IX — julgar os pedidos de inscrição de candidatos ao concurso de que trata o item anterior;

X — homologar ou não o resultado do concurso proclamado pela Comissão respectiva;

XI — elaborar lista tríplice para promoção por merecimento de membro do Ministério Público;

XII — opinar sobre indicação de membros do Ministério Público para promoção por antiguidade;

XIII —opinar sobre aposentadoria, disponibilidade, reversão ou aproveitamento de membro do Ministério Público;

XIV — deliberar nos pedidos de remoção e permuta dos membros do Ministério Público, inclusive nos casos de remoção compulsória com fundamento em conveniência do serviço;

XV — aprovar a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XVI — deliberar em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos, sobre desclassificação de candidato à promoção por antiguidade e, sobre a conveniência de afastamento de membros do Ministério Público, por incapacidade física, mental ou moral;

XVII — julgar as correições;

XVIII — elaborar o seu regimento interno;

XIX — exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

XX — indicar os candidatos à designação para as funções de estagiários, após haver obtido informações sobre idoneidade dos mesmos.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 48 — São atribuições do Corregedor do Ministério Público:

I — inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição;

II — manter prontuário permanente atualizado, referente a cada um dos membros da Instituição, para efeito de promoção por merecimento;

III — proceder as correições ordinárias e extraordinárias na forma prevista neste Código, e as inspeções e sindicâncias que lhe forem ordenadas, encaminhando ao Procurador Geral de Justiça o respectivo relatório;

IV — fiscalizar as Promotorias de Justiça, e expedir provimento e instruções necessárias à regularidade dos serviços;

V — propor ao Procurador Geral ou ao Conselho Superior as medidas de caráter administrativo, e prestar-lhes as informações solicitadas;

VI — exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público de primeira instância, quanto à omissão de deveres e á prática de abusos;

VII —fiscalizar a permanência dos membros do Ministério Público nas respectivas comarcas;

VIII — manter em ordem e perfeitamente escriturados os livros e demais papéis referentes aos serviços da Corregedoria;

IX — fiscalizar as fichas de controle de processos organizados pelos membros do Ministério Público;

X — organizar o serviço de estatística criminal;

XI - controlar as resenhas estatísticas mensais, encaminhadas pelos membros do Ministério Público de primeira instância;

XII — participar como membro, das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

XIII — promover o levantamento das necessidades de pessoal e material nos serviços do Ministério Público, representando a respeito ao Procurador Geral;

XIV — enviar ao Procurador Geral de Justiça, até o dia 20 de dezembro, o relatório das atividades da Corregedoria;

XV —exercer quaisquer outras atribuições que por lei lhe forem conferidas.

Art. 49 — O Corregedor Geral, no exercício de suas funções, em caso de manifesta necessidade, resultante da situação em que encontrar os serviços sob correição, poderá praticar qualquer ato inerente ao Ministério Público de primeira instância, se ausente ou impossibilitado  o titular, comunicando imediatamente, ao Procurador Geral, a natureza e o motivo de sua intervenção.

CAPITULO V

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 50 — São atribuições dos Procuradores de Justiça.

I — oficiar nos processos que lhe competirem, de qualquer natureza;

II — assistir às sessões das Câmaras, intervindo, oralmente, se necessário, após o relatório e, obrigatoriamente, nos pedidos de habeas-corpus, da competência originária das Câmaras Criminais;

III — interpor recursos das decisões proferidas nos feitos que houverem oficiado;

IV — cumprir as determinações do Procurador Geral prestando as informações que lhes forem solicitadas;

V — exercer correição permanente, representando ao Procurador Geral sobre as falhas ou irregularidades que forem observadas;

VI — participar de comissão de processo administrativo referente a membro do Ministério Público e funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça;

VII — exercer a função de membro do Conselho Superior do Ministério Público, na forma estabelecida neste Código;

VIII — compor, quando indicados, a Comissão de Concurso para provimento de cargo do Ministério Público e da Secretaria;

IX — exercer a função de Corregedor Geral; na forma estabelecida neste Código;

X — compor o Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal, quando nomeado;

XI — representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em Lei, quando designado;

XII —apresentar ao Procurador Geral, sempre que solicitado, resenha estatística dos serviços a seu cargo e, obrigatoriamente, até 15 de dezembro de cada ano, relatório dos trabalhos;

XIII — Substituir, quando designado, o Procurador Geral;

XIV — requerer convocação de sessão extraordinária da Câmara perante a qual servirem;

XV — requisitar, por escrito, das autoridades competentes, repartições ou cartórios, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

XVI — desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei.

Art. 51 — Aos Procuradores de Justiça designados para funcionar nas Câmaras Cíveis e Criminais cabem as atribuições relativas aos processos, atos e incidentes de competência das respectivas Câmaras.

CAPÍTULO VI

DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 —São atribuições gerais do Promotor de Justiça:

I — prestar as informações que lhe forem requisitadas pelo Procurador Geral, Colégio de Procuradores, Conselho Superior e Corregedoria Geral do Ministério Público;

II — apresentar ao Corregedor Geral, até o dia 10, resenha estatística dos trabalhos do mês anterior, e ao Procurador Geral, até o dia 15 de dezembro, o relatório anual dos serviços a seu cargo;

III — participar ao Procurador Geral, no prazo de dois dias, os casos de arquivamento deferidos, e os de decisão absolutória de que não pretendam recorrer, expondo, numa e noutra hipótese, as razões jurídicas e os motivos da deliberação que tomarem, sendo punível o descumprimento dessa obrigação;

IV - comunicar ao Procurador Geral a existência, na comarca, de feitos parados ou retardados em que lhe não caiba intervir, desde que a paralisação ou retardamento seja prejudicial a interesse da ordem pública;

V - requisitar dos Cartórios, relação dos processos paralisados ou retardados, com os motivos e indicações esclarecedoras de aludidas circunstâncias, adotando as medidas cabíveis;

VI — recorrer das decisões judiciais, nos termos da legislação vigente;

VII — requisitar de qualquer cartório, repartição ou órgão de serviço público, os esclarecimentos, certidões, exames e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII — requisitar força pública quando indispensável ao regular exercício de suas atribuições, nos termos do art. 6º e §§ 1º e 2º desta Lei;

IX — fiscalizar o Regimento de Custas e o rigoroso cumprimento de suas tabelas;

X — conduzir-se de acordo com os princípios da ética funcional;

XI — ter devidamente escriturados e de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral, os livros, fichas e impressos destinados ao registro do andamento dos processos em que funcionar, bem assim manter, em dia, o seu arquivo, conservando as instruções, ofícios, circulares, portarias e provimentos recebidos, correspondência oficial e cópia das peças processuais que elaborar;

XII — fazer correições, sindicâncias e diligências, quando designado;

XIII — integrar as comissões de processos administrativos, quando nomeado pelo Procurador Geral;

XIV — inspecionar, sempre que necessário e pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos prisionais, requerendo o que for necessário às autoridades competentes, e relatando suas observações ao Procurador Geral de Justiça;

XV — comunicar, através do Procurador Geral, à autoridade competente os casos de impedimento decorrentes do conflito entre a representação da Fazenda Pública e suas atribuições específicas;

XVI — participar de comissão de concurso para provimento de cargos de serventuários da justiça;

XVII — expedir notificações;

XVIII — requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

XIX —promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais do sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

XX —exercer quaisquer outras atribuições que por Lei lhe forem conferidas;

XXI — oficiar nos processos da justiça do trabalho e da eleitoral,nos casos previs­tos em lei.

Art. 53 — Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público;

I — terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado pessoalmente de todos os atos do processo;

II — poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 54 — Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 55 — Pelo exercício irregular da função pública, o membro do. Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

SEÇÃO II

NA JUSTIÇA CRIMINAL

Art. 56 — São atribuições dos Promotores de Justiça, no âmbito da justiça criminal.

1. as que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal, e, de execuções penais perante a Justiça Comum, a Justiça Militar do Estado, e as demais atribuições prescritas em lei ou regulamento;

2. requisitar a instauração de inquérito policial;

3. acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador Geral;

4. assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador Geral de Justiça, onde não houver Delegado de carreira;

5. Impetrar, no âmbito de sua jurisdição, habeas-corpus a favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

6. participar da organização da lista geral de jurados, assistir ao respectivo sorteio, interpondo, quando necessário, o recurso cabível;

7. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.

SEÇÃO III

DA JUSTIÇA CIVEL

Art. 57 — São atribuições dos Promotores de Justiça no âmbito da Justiça Cível:

1. exercer o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhes, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes;

2. intervir nas causas em que há interesses de incapazes;

3. intervir nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, separação judicial litigiosa ou consensual, divórcio, declaração de ausência e disposição de última vontade;

4. oficiar nos feitos de acidentes de qualquer natureza;

5. funcionar em todos os processos de falências, concordatas, provedorias e resíduos;

6. inspecionar os Cartórios de Protestos e promover a responsabilidade dos Oficiais que se acharem em falta;

7. oficiar em todos os processos que interessem a testamentos e fundações;

8. oficiar nos processos de mandado de segurança;

9. atuar nas ações populares;

10. funcionar nas ações de usucapião;

11. interpor recursos e suscitar conflitos de jurisdição;

12. exercer, ainda, quaisquer outras atribuições que por lei lhes forem conferidas.

SEÇÃO IV

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 58 —São atribuições dos Estagiários:

1. auxiliar o representante do Ministério Público perante o qual servirem;

2. assistir a inquirições de testemunhas, ato e diligências inerentes à função do Ministério Público;

3. assistir ás sessões do Júri, ao lado do Promotor, auxiliando-o no que for necessário;

4. manter atualizadas as fichas de controle dos processos afetos ao representante do Ministério Público junto ao qual estiverem servindo;

5. cumprir as determinações baixadas mediante provimento do Procurador Geral de Justiça.

TITULO III

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 59 — A carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:

I — No segundo grau de jurisdição:

1. Procuradores de Justiça;

II — No primeiro grau de jurisdição;

1. Promotores de Justiça de entrância especial e Promotores de Justiça Auxiliar de entrância especial;

2. Promotores de Justiça Zonal de 3ª entrância;

3. Promotores de Justiça de 3ª entrância;

4. Promotores de Justiça de 2ª entrância;

5. Promotores de Justiça de 1ª entrância.

§ 1º — O cargo inicial da carreira do Ministério Público é o Promotor de Justiça de 1ª entrância, e o final o de Procurador de Justiça.

§ 2º Os Promotores de Justiça servem perante os juízes de igual entrância, e os Promotores Zonais nas comarcas de sua Zona.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 60 — Os cargos de carreira do Ministério Público são providos por:

1. nomeação;

2. promoção;

3. remoção;

4. reversão;

5. reintegração;

6. aproveitamento.

SEÇÃO I

DO CONCURSO

Art. 61 — O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo inicial de Promotor de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria Geral da Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 62 — Verificada a existência, de vagas em cargo inicial da carreira, e atendidas as disposições sobre remoção,o Procurador Geral de Justiça fará publicar edital para o concurso pelo prazo de trinta (30) dias, incluindo os pontos organizados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 63 — São requisitos para inscrição ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público:

1. nacionalidade brasileira;

2. idade igual ou superior a 22 anos ou inferior a 40 anos e, se funcionário público, há mais de dez (10) anos até cinqüenta (50) anos de idade;

3. ser bacharel em direito por Faculdade ou Curso oficialmente reconhecido;

4. quitação com as obrigações militares e eleitorais;

5. gozo dos direitos políticos e idoneidade moral comprovada, esta atestada por dois membros do Ministério Público ou dois Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;

6. sanidade física e mental comprovada por atestado médico;

7. submeter-se a exame psicotécnico por especialistas designados pelo Procurador Geral;

8. não registrar antecedentes criminais.

Parágrafo Único — Os requisitos de que trata este artigo deverão ser satisfeitos à data do pedido de inscrição.

Art. 64 — O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior para julgamento, e sua decisão será executada pelo Chefe do Ministério Público.

Parágrafo Único — Da decisão do Conselho caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do edital de deferimento das inscrições, o qual só deverá subir à consideração do Chefe do Poder Executivo, após devida­mente informado pelo Presidente do Colegiado.

Parágrafo único - Da decisão do Conselho caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do Edital de deferimento das inscrições (Nova redação dada pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)

Art. 65 — Resolvidos os recursos, a relação dos candidatos definitivamente inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, não podendo realizar-se o concurso antes de trinta (30) dias da referida publicação.

Art. 66 — São impedidos de participar da Comissão de Concurso de que trata o art. 43 e seus parágrafos desta Lei, e exercer a sua Secretaria, os parentes consangüíneos e afins, até o quarto grau, de qualquer dos candidatos.

Parágrafo Único — Servirá como Secretário da Comissão de Concurso um membro do Ministério Público ou Assessor designado por seu Presidente.

Art. 67 — O Presidente da Comissão de Concurso designará dia para a realização das provas, mediante aviso publicado no Diário Oficial.

Art. 68 — No concurso haverá prova escrita e oral para cada matéria e uma prova prática.

Art. 69 — Somente será admitido às provas orais e à prova prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco (5) em todas as provas escritas.

Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da média global, será atribuído peso um a cada prova escrita, oral e prática.

Art. 70 — Será conferida a cada prova nota de zero a dez.

Art. 71 — O Conselho Superior, ao elaborar os pontos do concurso, que versarão sobre Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, não poderá fixar mais de vinte e cinco pontos para cada matéria ou disciplina.

Art. 72 — O concurso de títulos somente prevalecerá para efeito de desempate na classificação dos candidatos aprovados.

Art. 73 — O Conselho Superior baixará regulamento que estabelecerá o conceito e critério de aferição de notas dos títulos, outras formas de desempate na classificação, e as demais normas do concurso.

Art. 74 — O resultado do concurso será submetido ao Conselho Superior, para efeito de homologação.

Art. 75 — A classificação, se homologada, será publicada por edital, no Diário Oficial, para ciência dos interessados.

Art. 76 — Da classificação é permitido recurso para o Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do edital referido no artigo anterior, só no que tange a possível erro de cálculo.

Art. 76 - Da classificação é permitido recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da publicação do Edital do resultado do concurso, no que tange, tão somente, a possível erro de cálculo. (Nova redação dada pela lei n.° 11.888, de 20.12.91)

Parágrafo Único — Antes de encaminhar o recurso ao Chefe do Poder Executivo, o Conselho, ouvida a Comissão de Concurso, prestará as informações necessárias e, se for o caso, poderá, de logo, proceder à reconsideração postulada.

Art. 77 — Na ausência de recurso ou resolvido este, o Procurador Geral, em cinco dias, remeterá ao Governador do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

Art. 78 — Será assegurado ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data da publicação oficial da lista dos candidatos aprovados, ocorrendo a caducidade antes desse prazo para o candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior.

Parágrafo Único — Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação.

Art. 79 - O concurso terá validade pelo prazo de três anos, a partir da data de publicação oficial da lista dos candidatos aprovados, prorrogável por mais um ano, por ato do Poder Executivo. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

§ 1º - Ocorrerá a  caducidade antes do prazo de validade do concurso para candidato que recusar a nomeação sem justo motivo, devidamente comprovado perante o Conselho Superior. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

§ 2º - Na hipótese de recusa, por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação. (Nova redação dada pela lei n.° 11.312,de 12.05.87)

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO

Art. 80 — Os membros do Ministério Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Constituição Estadual.

Art. 81 — O membro do Ministério Público prestará compromisso e tomará posse perante o Procurador Geral de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único — Provando o nomeado justo impedimento, antes de expirar o prazo acima referido, poderá, a seu requerimento, ser concedida, pela autoridade que fez a nomeação, prorrogação por tempo igual ao estabelecido neste artigo.

Art. 82 — No ato da posse,o membro do Ministério Público prestará o seguinte compromisso: "AO ASSUMIR O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROMETO, PELA MINHA DIGNIDADE E HONRA, DESEMPENHAR, COM RETIDÃO, AS FUNÇÕES DO CARGO, E DE CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS".

Art. 83 — O Promotor de Justiça poderá prestar compromisso e tomar posse por meio de procurador com poderes especiais.

Parágrafo Único — Em qualquer caso, a posse só se completará, para os efeitos legais, após o efetivo exercício da função.

Art. 84 — Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, através do Conselho Superior do Ministério Público, se o Promotor de Justiça demonstrou condições de permanecer na carreira.

Parágrafo Único — Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 85 — As condições de que trata o artigo anterior serão verificadas através dos seguintes requisitos:

1. idoneidade moral;

2. disciplina;

3. dedicação ao trabalho;

4. eficiêndia no desempenho das funções;

5. residência na comarca.

Art. 86 — Desfavorável a decisão do Conselho Superior, que deverá ser adotada por dois terços dos seus membros, o Procurador Geral providenciará a expedição do ato de exoneração, que será assinado pelo Governador do Estado.

Art. 87 — Dar-se-á também posse no caso de reversão.

Art. 88 — São requisitos para a posse:

1. apresentação do título de nomeação;

2. atestado ou laudo de aptidão física e mental, emitido pela Junta Médica Oficial do Estado;

3. declaração de bens do nomeado com a indicação da origem e do valor de cada um;

4. cadastro de pessoa física;

5. quitação com o servidor militar e com a Justiça Eleitoral.

Art. 89 — A autoridade que der posse examinará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas neste Código, para a investidura no cargo.

Art. 90 — A vida funcional do membro do Ministério Público começa com o exercício do cargo inicial da carreira.

Art. 91 — Caducará a nomeação se o nomeado não tomar posse ou não entrar no exercício, no prazo estabelecido no artigo 81, parágrafo único, declarando-se a vacância do cargo.

Art. 92 — Para entrar no exercício do cargo o membro do Ministério Público comparecerá, munido do título competente, a um dos cartórios da comarca e mandará lavrar o respectivo termo no livro próprio, comunicando o fato ao Procurador Geral.

Parágrafo Único — Fica isento desta exigência o membro do Ministério Público que, ao ser promovido, esteja no exercício do cargo em comissão na administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, prevalecendo como o do exercício, o dia da publicação do ato no Diário Oficial.

Art. 93 — Nos demais casos de provimento do cargo, aplicar-se-ão as mesmas normas referentes ao exercício constantes deste Código.

SEÇÃO III

DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO

SUBSEÇÃO 1

DA PROMOÇÃO

Art. 94 — As promoções na carreira do Ministério Público far-se-á de entrância para entrância, obedecido o interstício de dois anos e observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º — As promoções para provimento dos cargos de Procurador Geral de Justiça obedecerão ao mesmo critério deste artigo.

§ 2º — Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antiguidade e o merecimento.

§3º — Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado, ou, quando quem o tenha, não aceite o lugar vago.

Art. 95 — O merecimento dos membros do Ministério Público, para efeito do artigo anterior, será apurado pelo Conselho Superior, que elaborará a lista tríplice, em votação secreta, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador Geral de Justiça.

§1º — Para aferição do merecimento serão observados os seguintes requisitos:

1. residência na comarca;

2. assiduidade e pontualidade apuradas em informações, inspeções e correições;

3. cumprimento de encargos emanados da Procuradoria Geral da Justiça;

4. eficiência no desempenho das funções;

5. conduta irrepreensível na vida pública e particular;

6. aprimoramento da cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional;

7. pontualidade nas comunicações ao Procurador Geral exigidas neste Código;

8. contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;

9. atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

§2º — Não poderá figurar em lista para efeito de promoção por merecimento, o membro do Ministério Público que tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores à ocorrência da vacância.

§3º — Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção devidamente requerida, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 96 — Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á a inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

Art. 97 — É vedada a indicação de candidatos para remoção, nos casos de preenchimento de vaga pelo critério de promoção por antiguidade.

Art. 98 — Para apuração da antiguidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

Art. 99 — O membro do Ministério Público que haja sofrido pena de suspensão no período de dois anos anterior à ocorrência da vacância não poderá ser promovido.

Art. 100 — A elevação ou rebaixamento das comarcas, na ordem das entrâncias, não favorecerá e nem prejudicará a classificação na carreira do Ministério Público.

§ 1º — Elevada a comarca e ocorrendo não ser promovido o representante do Ministério Público, titular da mesma, ficará este em disponibilidade, até o seu aproveita­mento ulterior, cabendo igual direito ao indevidamente promovido, em qualquer caso.

§ 2º — No caso de rebaixamento da comarca, permanecerá nesta o representante do Ministério Público até o seu aproveitamento em outra que corresponda a sua entrância, obedecidos os critérios legais, assegurando-se-lhe, entretanto, o direito preferencial à remoção.

SUBSEÇÃO II

DA REMOÇÃO

Art. 101 — O membro do Ministério Público poderá ser removido a pedido, ou compulsoriamente.

Art. 102 — Dar-se-á a remoção a pedido:

1. de uma para outra comarca de igual entrância;

2. numa mesma comarca onde haja mais de uma vara;

3. por meio de permuta.

Parágrafo Único — Na remoção a pedido, é exigido o interstício de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, salvo se ocorrer motivo de conveniência do serviço, ou se não houver interessado com o interstício fixado neste parágrafo.

Art. 103 — Verificada a vacância do cargo da carreira do Ministério Público e que deva ser preenchido pelo critério de merecimento, o Procurador Geral ordenará, imediatamente, publicação de edital, com prazo de oito (08) dias, dentro do qual poderão os interessados requerer remoção.

§ 1º — O Procurador Geral encaminhará os pedidos de remoção ao Conselho Superior, para deliberação por votação secreta.

§ 2º — Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de antiguidade e merecimento, estabelecido no art. 96 deste Código.

Art. 104 — Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 105 — Entende-se que ocorre conveniência de serviço, para fins do artigo anterior, quando a permanência do membro do Ministério Público nas suas funções o tornar manifestamente incompatível com os interesses da Justiça e da própria Instituição a que pertence.

SUBSEÇÃO III

DA REVERSÃO, DO APROVEITAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO

Art. 106 — A reversão é o reingresso na carreira do Ministério Público, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º — A reversão far-se-á em vaga preenchível por merecimento, na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.

§ 2º — Para a reversão será ouvido o Conselho Superior, exigida a condição de idade não superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.

§ 3º — A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação, salvo a renúncia expressa deste.

Art. 107 — Na reversão ex-ofício, não será obedecido o limite de idade estabele­cido no § 2º do artigo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental, e posteriormente se verifique desaparecimento das causas determinantes da medida.

Art. 108 — A reversão dependerá de inspeção médica, realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.

Parágrafo Único — Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão ex-ofício, ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 109 — O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.

Art. 110 — O tempo de afastamento por motivo de aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 111 — Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo, de membro do Ministério Público, em disponibilidade.

Art. 112 — O aproveitamento far-se-á em cargo de igual categoria, e será obrigatório na primeira vaga que ocorrer.

Art. 113 — O aproveitamento dependerá de inspeção médica, devendo ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único - Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção médica ou não assumir o exercício no prazo legal.

Art. 114 — A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público, por decisão administrativa ou judicial, ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

1. se o cargo tiver extinto, ou a comarca rebaixada ou elevada, o reintegrando será posto em disponibilidade;

2. se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será posto em disponibilidade;

3. submetido à inspeção por Junta Médica Oficial do Estado e verificada a incapacidade do reintegrando para o exercício do cargo, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

SEÇÃO ÚNICA

DA DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, EXONERAÇÃO E DEMISSÃO

Art. 115 — O membro estável do Ministério Público, além de outros casos previstos neste Código, ficará em disponibilidade com vencimentos integrais, se houver supressão do cargo, permanecendo na mesma situação até o seu aproveitamento em cargo de igual categoria.

Parágrafo Único — Nos casos de disponibilidade, o Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior, fará remessa ao Chefe do Poder Executivo do expediente necessário à sua decretação.

Art. 116 — O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito aos mesmos impedimentos e proibições inerentes ao cargo.

Art. 117 — O membro do Ministério Público será aposentado:

I — por invalidez;

II — compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III —voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

§ 1º — A aposentadoria por invalidez será precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo da Junta Médica Oficial do Estado concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

§ 2º — Após vinte e quatro meses consecutivos de licença para o tratamento de saúde, o membro do Ministério Público será aposentado, se o laudo médico o considerar inválido para o exercício do cargo.

Art. 118 — Ter-se-á como comprovada a invalidez se o membro do Ministério Público recusar submeter-se à inspeção médica, oficialmente imposta.

Art. 119 — São consideradas doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de vista que praticamente lhe seja equivalente, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,

cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia larvada, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteíte deformante) e outras moléstias que forem indicadas por lei.

Art. 120 — O membro do Ministério Público aposentado compulsoriamente por motivo de idade, ou por invalidez, decorrente de doença não prevista no artigo anterior, terá provento proporcional ao tempo de serviço público, obedecidos os seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo:

1. até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);

2. de mais de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60% (sessen­ta por cento);

3. de mais de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento);

4. de mais de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

5. de mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, e menos da idade limite para a aposentadoria voluntária, 90% (noventa por cento).

Art. 121 — O Procurador Geral de Justiça, no caso de aposentadoria compulsória, por limite de idade, providenciará a remessa do respectivo expediente ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, ficando o atingido pela compulsória obrigado a afastar-se, automaticamente, do exercício do cargo, no dia em que completar 70 anos de idade.

Art. 122 — À vista dos assentamentos e anotações existentes da Corregedoria Geral, o Corregedor comunicará, dentro de 48 horas, ao Procurador Geral, haver o membro do Ministério Público atingido a idade de aposentadoria, para a formalização do competente processo.

Art. 123 — O pedido de aposentadoria deverá ser instruído com a liquidação do tempo de serviço feita na Procuradoria Geral, devidamente informado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e enviado à autoridade competente para a lavratura e publicação do respectivo ato.

Art. 124 — O processo de aposentadoria deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único — Excedido esse prazo, o membro do Ministério Público que não esteja em exercício, terá direito aos vencimentos ou remuneração e gratificação de função, até que seja registrado, na forma da lei, o ato de sua aposentadoria.

Art. 125 — O provento da aposentadoria será integral nos demais casos, inclusive por incapacidade causada por acidente, ou agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das funções do cargo.

Art. 126 — O provento integral corresponde ao vencimento e todas as vantagens percebidas à época da aposentadoria, bem assim outras que venham a ser concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, a qualquer título.

Art. 127 — Os proventos da inatividade de membros do Ministério Público serão automaticamente reajustados quando se modificarem os vencimentos, a qualquer título, dos que estejam em atividade, guardada a mesma proporção.

Parágrafo Único — Aplicar-se-á aos membros do Ministério Público do Estado o disposto na Lei Complementar para os membros do Ministério Público da União nos termo, do art. 103 da Constituição Federal.

Art. 128 — A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á a pedido, em requerimento formalizado, com firma reconhecida, dirigido ao Procurador Geral de Justiça, que o encaminhará, depois de apreciá-lo, ao Chefe do Poder Executivo, para expedição do respectivo ato.

Parágrafo Único — Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo, ou judicial, não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada pena que não importe em demissão, não haja cumprido a penalidade.

Art. 129 — O membro do Ministério Público, depois de satisfazer as exigências constantes dos artigos 84, 85 e 86 deste Código, só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA MATRICULA E DA ANTIGUIDADE

SEÇÃO ÚNICA

Art. 130 — A matrícula do membro do Ministério Público é feita tanto na Corregedoria Geral como na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, em livro especial dela constando o nome, idade, estado civil, filiação, endereço, posse, exercício, as interrupções e seus motivos, as designações, comissões, disposições, promoções, remoções, averbações de tempo de serviço, licenças, férias, gratificações, elogios, participação em lista de promoção por merecimento, penalidade e outras ocorrências relativas à vida funcional.

Art. 131 — A lista de antiguidade na entrância e no Ministério Público será organizada, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, pela Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, e publicada no Diário Oficial, mediante edital, após aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo Único — No prazo de quinze (15) dias, contados da publicação da lista de antiguidade, o membro do Ministério Público que se julgar prejudicado, poderá reclamar para o Procurador Geral e, em cinco (05) dias, após a decisão deste, interpor recurso para o Conselho Superior.

Art. 132 — A antiguidade na entrância conta-se da data do exercício nesta, prevalecendo, em igualdade de condições:

1. a antiguidade no Ministério Público;

2. o maior tempo de serviço público;

3. a idade;

4. a situação de casado, viúvo, separado, divorciado, com maior número de filhos.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO ÚNICA

Art. 133 — A apuração do tempo de serviço de membro do Ministério Público será feita em dias, convertidos em anos, considerando-se estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Parágrafo Único — Feita a conversão, os dias resultantes, até cento e oitenta e dois (182), dias serão arredondados para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.

Art. 134 — Será considerado de efetivo exercício, computando-se integralmente para efeito de gratificação adicional, e especial, disponibilidade e aposentadoria, o afastamento em virtude de:

1. férias;

2. casamento, até oito dias;

3. luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

4. exercício das atribuições de outro cargo de provimento em comissão, ou em substituição, inclusive os da administração indireta do Estado, de nível equivalente ou maior;

5. convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por lei;

6. desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

7. licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

8. comissão em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;

9. freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores;

10. o período de disposição concedido pelo Chefe do Poder Executivo e outros Órgãos públicos, inclusive os da administração indireta;

11. licença especial;

12. licença à gestante;

13. licença para tratamento de saúde, observada a restrição até seis meses, em cada quinqüênio, para efeito de licença especial;

14. afastamento por força de processo administrativo ou sentença de pronúncia, por falta ou crime de que haja sido absolvido;

15. trânsito, até dez (10) dias, quando removido ou promovido;

16. faltas justificadas até três (03) dias, por mês;

17. exercício da função de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do inciso III do art. 133 da Constituição Federal, combinado com o art. 53 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981;

18. o período de disponibilidade.

Art. 135 — Para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e especial, será computado integralmente:

1. o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

2. o tempo de serviço público prestado em Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista nas órbitas federal, estadual e municipal;

3. o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em unidade administrativa estadual;

4. o tempo de licença especial renunciada e não gozada, contada em dobro;

5. o tempo ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se, pelo dobro, o tempo em operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade da Lei nº 4.493, art. 3º , de 18 de junho de 1959 e da Lei nº 6.053, art. 3º , de 14 de dezembro de 1962;

6. o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

7. o tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de quatro anos;

8. o tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de aposentadoria nos termos da Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, e Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976.

TITULO IV

DOS DEVERES, DA ÉTICA FUNCIONAL, DAS SUSPENSÕES,
DAS INCOMPATIBILIDADES, DOS IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 136 —São deveres dos membros do Ministério Público:

1. zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição;

2. obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juizes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

3. obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

4. atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

5. desempenhar, com zelo e presteza, as funções;

6. declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

7. adotar as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

8. tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

9. residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;

10. atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

11. prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;

12. participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

13. prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

14. atender aos interessados a qualquer momento, nos casos de urgência.

CAPÍTULO II

DA ÉTICA FUNCIONAL

Art. 137 — O representante do Ministério Público manterá, no exercício dos variados aspectos de sua função, o equilíbrio e serenidade imprescindíveis ao múnus que lhe é conferido, promovendo, alegando e requerendo com estrita observância aos ditames legais.

Art. 138 — É dever precípuo do membro do Ministério Público, em todos os seus atos, inclusive nos de sua vida privada, manter a respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade de seu cargo, de modo que sua conduta não comprometa o prestígio da Instituição.

Art. 139 — É vedada ao membro do Ministério Público, salvo em disponibilidade ou aposentado, atividade politico-partidária, e, somente fora do exercício do cargo, poderá candidatar-se a posto eletivo, obedecidas as disposições eleitorais sobre a espécie.

Art. 140 — No exercício de sua função, o representante do Ministério Público não poderá ferir a dignidade da pessoa humana do acusado.

Art. 141 — O representante do Ministério Público, no exercício de sua função, deverá comportar-se com independência, atendo-se exclusivamente aos fatos, ao direito e aos ditames de sua consciência, sem qualquer injunção de ordem pessoal ou material.

CAPITULO III

DAS SUSPEIÇÕES, INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 142 — A suspeição de representantes do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos artigos 138 do Código de Processo Civil e 104, 258 e 460 do Código de Processo Penal.

Art. 143 — Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo ou tribunal de cujos titulares sejam cônjuges, ascendentes, descendentes, ou colaterais até o terceiro grau, inclusive por afinidade, bem assim padrasto, madrasta ou enteado.

Parágrafo Único — Na nomeação para os cargos do Ministério Público ter-se-á em mira evitar incompatibilidades decorrentes do parentesco, devendo estas resolver-se em prejuízo do último nomeado.

Art. 144 — É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia e exer­cer o comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.

Art. 145 — É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Art. 146 — O membro do Ministério Público deve declarar nos autos, os motivos que o tornem suspeito, incompatível ou impedido para funcionar.

Parágrafo Único — Em se tratando de suspenção por motivo de foro íntimo, deverá o membro do Ministério Público comunicar a ocorrência ao Conselho Superior do Ministério Público, através do Procurador Geral de Justiça, no prazo de quarenta e oito (48) horas, para a competente apreciação.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

CAPITULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 147 — Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 148 — Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público:

1. se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

2. se condenados por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

3. se proferida decisão definitiva, em processos administrativos onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

Art. 149 — Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e, nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 150 — Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

1. receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

2. usar as vestes talares e insígnias privativas do Ministério Público;

3. tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

4. ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

5. receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

6. ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

7. não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

8. Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do mem­bro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — Quando, no curso da investigação, houver indicio de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 151 — Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e porte de arma, nos termos do art. 21, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.

CAPITULO II

DOS DIREITOS EM GERAL

SEÇÃO I

DA ESTABILIDADE E DA INAMOVIBILIDADE

Art. 152 — Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito de estabilidade e inamovibilidade, nos termos do disposto neste Código.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

Art. 153 — O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público, será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem (art. 38 da Lei Complementar nº 40/81).

§ 1º — Os Procuradores de Justiça gozarão de férias nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ 2º — Os Promotores de Justiça, titulares de varas ou comarcas, com exercício no interior do Estado, gozarão de férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

§ 3º — Os Promotores de Justiça, titulares de varas, com exercício na comarca da capital, gozarão de um período de férias coletivas, de 02 a 31 de janeiro e um outro de 30 dias de férias individuais.

§ 4º — Os Promotores Auxiliares e Zonais do Interior substituirão os Promotores de varas ou comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jus porém a 60 (sessenta) dias de férias individuais.

Art. 154 - As férias de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo anterior terão início na data em que o interessado tiver ciência oficial de sua concessão, salvo se pediu para gozá-las em data certa, e for atendido o requerimento.

Art. 155 — As férias dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça serão concedidas pelo Procurador Geral, que antes de iniciado o ano forense organizará a  escala respectiva, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

Parágrafo Único — A concessão das férias ao Procurador Geral compete ao Governador do Estado, a seu requerimento.

Art. 156 — O direito às férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, gozadas no ano seguinte, admitido o seu fracionamento em duas parcelas, a critério do interessado.

Parágrafo Único — O membro do Ministério Público não poderá gozar, por ano, mais de um período de férias individuais.

Art. 157 — A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral de Justiça, e a pedido do interessado, ressalvado o interesse do serviço.

Art. 158 — O membro do Ministério Público não poderá entrar em gozo de férias quando estiver convocada reunião do Tribunal de Júri em que tenha de servir, e enquanto os trabalhos deste não tiverem sido ultimados, nem antes da apresentação, em cartório, das razões dos recursos que porventura haja impetrado e da comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público das absolvições irrecorridas.

Art. 159 — Em circunstâncias excepcionais, no interesse do serviço, o Procurador Geral poderá determinar que o membro do Ministério Público em gozo de férias individuais volte ao exercício, permitido completar o restante das férias não gozadas no mesmo ano.

Art. 160 — O membro do Ministério Público, ao entrar em férias, comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência, e, ao término, de seu retorno ao exercício.

Art. 161 — A interrupção de férias do promovido ou removido poderá ocorrer a pedido, ou por conveniência do serviço.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 162 — Conceder-se-á licença ao membro do Ministério Público:

1. para tratamento de saúde;

2. quando acidentado ou vitima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício de suas funções;

3. por motivo de doença na pessoa de sua família;

4. quando convocado para o serviço militar;

5. quando gestante;

6. em caráter especial.

Art. 163 — As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até sessenta (60) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.

Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado. (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 164 — A licença que depender de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

§ 1º — Findo este prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do membro do Ministério Público ao exercício, pela prorrogação de licença, ou, se for o caso, pela aposentadoria.

§ 2º — Terminada a licença, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 165 — A licença poderá ser concedida ou prorrogada, de ofício ou a pedido.

Parágrafo Único — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 166 — O membro do Ministério Público poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de cônjuge do qual não esteja separado, de dependente que conste no seu assentamento individual, e de companheira ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, a esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional.

§ 1º — Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada conforme as exigências contidas neste Código, quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 2º — O membro do Ministério Público licenciado nos termos deste artigo perceberá vencimentos integrais até dois (02) anos, findo este prazo, não lhe será pago vencimento.

Art. 167 — O membro do Ministério Público gestante, mediante inspeção médica, será licenciado, por quatro meses, com vencimentos integrais.

Parágrafo Único — Salvo laudo médico em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.

Art. 168 — O membro do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, desistir da licença concedida, reassumindo o exercício das funções do seu cargo.

Art. 169 — O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

Parágrafo Único — Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 170 — Ao membro do Ministério Público que contar mais de cinco (05) anos de serviço sem interrupção, ou não tenha gozado licença além de seis (06) meses para tratamento de saúde, no qüinqüênio, será concedida uma licença especial de três (03) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro aquele tempo, para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e disponibilidade.

Parágrafo Único — Computar-se-á para o disposto neste artigo, desde que ininterrupto, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado e ao Município anteriormente ao ingresso no Ministério Público.

Art. 171 — A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em duas parcelas, a critério do interessado, desde que qualquer delas não seja inferior a um mês.

Art. 172 — A licença especial poderá ser interrompida de oficio, quando exigir o serviço público, ou a pedido, preservado, em qualquer caso, o direito do interessado ao gozo do restante da licença.

Parágrafo Único — Convertida, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial.

Art. 173 — É da competência do Governador do Estado a concessão de licença acima de seis meses aos membros do Ministério Público.

SEÇÃO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 174 — Os vencimentos do Procurador Geral de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado.

Parágrafo Único — Para o efeito de equivalência e limite de vencimento, previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 175 — Os Procuradores de Justiça, que integram a segunda instância do Ministério Público, têm os seus vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) dos de Procurador Geral de Justiça. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

Art. 176 — Os membros do Ministério Público da primeira instância têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente de dez por cento (10%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não mais de vinte por cento (20%) de diferença dos vencimentos dos Procuradores de Justiça. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

Parágrafo Único — Para fins de disposto nos artigos 175 e 176, levar-se-á em conta, para efeito de cálculo, o vencimento-base do cargo de Procurador de Justiça, obedecido ainda o disposto no parágrafo único do art. 174 deste Código. (revogado pela lei n.° 11.057, 08.07.85)

SEÇÃO V

DAS VANTAGENS

Art. 177 - Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos membros do Ministério Público:

1. Gratificações;

2. Ajuda de Custo;

3. Diárias;

4. Salário-Familia e Esposa;

5. Auxilio Doença;

6. Auxilio Funeral e Pensão por Morte;

7. Auxílio Moradia;

8. Representação;

9. Montepio.

SUBSEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 178 — Os membros do Ministério Público farão jus às seguintes gratificações:

1. gratificação adicional 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 07 (sete);

2. gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

3. gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei;

4. gratificação de substituição correspondente a um terço do padrão do vencimento;

4. gratificação de substituição, correspondente a um terço (1/3) sobre os vencimentos, quando exercerem a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira; e, correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os do substituído, quando, ao invés de acumular, apenas substituir o titular do cargo; (nova redação dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95)

5. gratificação de nível universitário, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento;

6. gratificação especial de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base.

Art. 179 — Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quatro (04) sessões por mês.

Art. 180 — Aos membros do Ministério Público designados para fazer parte de comissões, encarregados de elaboração de trabalhos especiais de natureza técnica-jurídica será atribuída uma gratificação quando não se afastarem de suas funções.

Art. 181 — A gratificação de substituição não se incorpora aos vencimentos, para nenhum efeito.

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 182 — O membro do Ministério Público quando nomeado, promovido, ou removido compulsoriamente, fará jus a uma ajuda de custo equivalente à metade de um mês de vencimento.

Parágrafo Único — Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido.

Art. 183 — Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência, será assegurada ajuda de custo correspondente a dois terços (2/3) da que faz jus o Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo Único — Quando, nas circunstâncias referidas neste artigo, o membro do Ministério Público estiver exercendo a representação do Procurador Geral, terá direito a ajuda de custo a este atribuída.

Art. 182 - Os membros do Ministério Público, quando nomeados, promovidos ou removidos, farão jus a uma ajuda de custo equivalente a um mês do respectivo vencimento básico. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único - Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Art. 183 - Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência e deslocamentos, será assegurada ajuda de custo correspondente a um trinta avos (1/30) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 184 — Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividade funcional fora de sua comarca perceberão diárias mediante comprovação por certidão cartorária, até o máximo de dez (10) por mês, na importância de 1/30 (um trinta avos) do vencimento respectivo.

Art. 184 - Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividades fora de suas comarcas, perceberão diárias, destinadas à cobertura de despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção no perímetro urbano, equivalentes a um sessenta avos (1/60) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único - As comprovações dos deslocamentos das comarcas de origem, para substituições e para percepção de diárias, serão remetidas pelos membros do Ministério Público à Corregedoria-Geral e à Secretaria-Geral, constantes de certidões cartorárias. (Nova redação dada pela lei n°. 12.426, de 25.04.95)

SUBSEÇÃO IV

DOS SALÁRIOS-FAMILIA E ESPOSA

Art. 185 — Os membros do Ministério Público perceberão salário-família e salário esposa, na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos estaduais em geral.

SUBSEÇÃO V

DO AUXILIO-DOENÇA  1

Art. 186 — O membro do Ministério Público terá direito a um mês de vencimentos, a título de auxílio-doença, após cada período de doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde.

§ 1º — O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público completar o período a que se refere este artigo, independentemente de requerimento do interessado, em folha de pagamento que obedecerá às mesmas normas das folhas de pagamento de vencimentos e proventos.

§ 2º — Quando ocorrer o falecimento de membro do Ministério Público, o auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento, de vencimentos e proventos não recebidos.

SUBSEÇÃO VI

DO AUXÍLIO FUNERAL E DA PENSÃO POR MORTE

Art. 187 — Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, os herdeiros necessários do membro do Ministério Público, falecido em atividade ou já aposentado, será concedido auxilio funeral correspondente a um mês de vencimentos ou proventos.

§ 1º — Os vencimentos ou proventos serão aqueles a que o membro do Ministério Público fazia jus na data do óbito.

§ 2º — Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, o auxilio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 3º — A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda, mediante autorização do Procurador Geral, depois da apresentação da certidão do assento do óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais comprovantes das despesas realizadas.

Art. 187Será concedido auxílio-funeral à família do membro do Ministério Público falecido, correspondente a 01 (hum) mês de seus subsídios ou proventos”. (nova redação dada pela lei n.° 12.950, de 05.10.99)

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do membro do Ministério Público no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas. (nova redação dada pela lei n.° 12.950, de 05.10.99)

Art. 188 — A pensão por morte, devida aos dependentes do membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade (art. 44, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981).

SUBSEÇÃO VII

DO AUXILIO MORADIA

Art. 189 — Os membros do Ministério Público perceberão auxilio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, correspondente a um terço (1/3) do vencimento-base.

Art. 189 - Os membros do Ministério Público perceberão auxílio-moradia nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, exceto na Capital, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos. (Nova redação dada pela lei n.° 12.426, de 25.04.95)

Parágrafo Único — Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o membro do Ministério Público deverá, além de residir na comarca, comprovar a inexistência de qualquer prédio residencial posto à sua disposição pela autoridade municipal.

SUBSEÇÃO VIII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 190 — Os membros do Ministério Público terão direito a uma gratificação mensal, a título de representação, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento.

SUBSEÇÃO IX

DO MONTEPIO

Art. 191 — Fica assegurado às famílias pensionáveis, ou aos beneficiários dos membros do Ministério Público, inscritos, ativos ou inativos, montepio a ser pago pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 192 — O montepio compreenderá uma pensão mensal igual à metade do vencimento, e vantagens percebidas pelo contribuinte à data do seu falecimento.

§ 1º — A pensão será paga metade à viúva, e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos por qualquer das formas admitidas em direito, inclusive os nascidos após a separação, e aos adotivos do contribuinte.

§ 2º — Na falta de filhos, a pensão pertencerá integralmente à viúva, sendo contudo, assegurado ao contribuinte, seja qual for o seu estado civil, plena liberdade na instituição de pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada um.

§ 3º — A pensão do montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver alteração de vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Público, a fim, de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos e vantagens incorporáveis para efeito de aposentadoria, que receberia o contribuinte falecido.

§ 4º — Cessa o pagamento do montepio:

1. em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos, em partes iguais, o benefício;

2. em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover à própria subsistência, ou se estudante, freqüentando curso secundário ou superior, até 24 anos de idade;

3. em relação a filha solteira, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual venha prover a própria subsistência.

§ 5º — Aos outros beneficiários instituídos aplicam-se as regras do direito civil no que couber.

§ 6º — É permitida a acumulação de pensões e montepio:

1. entre si;

2. com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas federais, estaduais e municipais;

§ 7º — Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio até o limite dos vencimentos ou proventos, que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos:

1. com vencimentos de cargos ou função pública da União, do Estado, doMunicípio ou da Autarquia;

2. com proventos da inatividade ainda que quando da aposentadoria em cargos acumuláveis;

3. com salários de empresas particulares ou pensões percebidas de entidades privadas.

Art. 193 — O pagamento do montepio será requerido ao Procurador Geral de Justiça, que despachará de plano, deferindo ou não o pedido, encaminhando o processo, na primeira hipótese, ao Secretário da Fazenda, para efetivação do pagamento.

Art. 194 — À família do membro do Ministério Público falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão mensal equivalente aos vencimentos ou proventos que ele percebia da Secretaria da Fazenda, ao tempo do fato, sempre reajustável.

Art. 195 — A inscrição do montepio é facultativa.

Art. 196 — O membro do Ministério Público que tenha requerido inscrição no montepio concorrerá para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos ou proventos mensais, em folha de pagamento.

Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da contribuição de que trata este artigo, incluem-se as gratificações percebidas e incorporáveis ao vencimento para efeito de aposentadoria.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 197 — Os serviços do Ministério Público estão sujeitos às seguintes correições:

1. permanentes;

2. ordinárias;

3. extraordinárias.

Art. 198 — As correições permanentes serão feitas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores de Justiça, nos processos em que funcionarem.

Art. 199 — Os Procuradores de Justiça comunicarão ao Procurador Geral, por escrito e com a maior brevidade possível, as faltas porventura encontradas no exame dos pro­cessos a seu cargo.

Art. 200 — O Procurador Geral, verificando qualquer falta na atuação do membro do Ministério Público, ou, ciente das que lhe forem comunicadas pelos Procuradores de Justiça, far-lhe-á confidencialmente, por ofício, as advertências e recomendações que julgar convenientes.

Parágrafo Único — Nos casos de maior gravidade, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Conselho Superior, pará a devida apreciação e julgamento.

Art. 201 — As correições ordinárias e extraordinárias, estas parciais ou totais, serão feitas pelo Corregedor Geral, que poderá ser auxiliado, a seu critério, por um membro do Ministério Público servindo na Corregedoria.

Art. 202 — As correições ordinárias serão feitas conforme escala organizada pelo Procurador Geral, e as extraordinárias, em qualquer tempo, ordenadas pelo Chefe do Ministério ou pelo Conselho Superior.

Art. 203 — As correições têm por objetivo a regularidade do serviço e a atuação do membro do Ministério Público.

Art. 204 — Durante as correições, o Corregedor Geral poderá orientar ou advertir o membro do Ministério Público responsável pelo serviço, e baixar provimentos visando à correção das falhas e irregularidades constatadas.

Art. 205 — O Corregedor Geral concederá audiência aos presos ou internados, e às partes em geral, para receber-lhes as queixas e reclamações, devendo visitar os estabelecimentos penais e médico-penais, de tudo fazendo menção no relatório, com as sugestões que achar convenientes.

Art. 206 — Em qualquer tempo, o Corregedor Geral poderá voltar à comarca em que tiver feito a correição, para verificar o cumprimento de ordens e provimentos expedidos.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 207 — O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo, que deverão ser instaurados sempre que a autoridade competente tiver conhecimento de irregularidade, falta funcional ou de caráter moral, praticada por membro do Ministério Público, na sua vida pública ou privada.

Parágrafo Único — É competente para determinar a instauração de processo administrativo o Procurador Geral, de ofício, por decisão do Conselho Superior, ou por ordem escrita do Governador do Estado.

Art. 208 — Ressalvadas as disposições deste Código, o processo administrativo e sua revisão obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, e nos casos omissos, às do Código de Processo Penal.

Art. 209 — A representação oferecida por particular contra membro do Ministério Público só terá seguimento se autenticada.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 210 — A sindicância será realizada pelo Corregedor Geral, ou por membro do Ministério Público com exercício na Corregedoria Geral.

Art. 211 — O Procurador Geral, sempre que tiver conhecimento, mediante representação ou por qualquer outro meio, de falta ou irregularidade praticada por membro do Ministério Público, no exercício do cargo, ou fora dele, mandará ouvi-lo, no prazo de quinze (15) dias, para apresentar, querendo, por escrito, as alegações que a respeito quiser fazer.

Parágrafo Único — Se das alegações resultar a demonstração cabal de sua inocência, o Procurador Geral determinará o arquivamento da representação, e, em caso contrário, mandará instaurar sindicância.

Art. 212 — A sindicância terá processo sumário, independendo do depoimento escrito, consignando, no entanto, em relatório circunstanciado, os fatos apurados.

Art. 213 — Instaurar-se-á sindicância quando a falta ou irregularidade não se revelar evidente, ou importar na aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão por até noventa (90) dias, ou não houver alegações escritas por parte do representado.

Art. 214 — Remetida a sindicância com o respectivo relatório ao Procurador Geral, este ouvirá o indiciado pessoalmente ou por escrito, no prazo de cinco (05) dias, e proferirá o seu julgamento, absolvendo o indiciado no caso de sua inocência, ou aplicando a pena de sua competência, e, quando a pena a ser aplicada for da competência do Governador, remeterá a este os respectivos autos.

Parágrafo Único — Se o Procurador Geral verificar que o indiciado está incurso em falta cuja pena seja mais grave de que as previstas no artigo anterior, ordenará a instauração do inquérito administrativo.

CAPÍTULO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 215 - Instaurar-se-á inquérito administrativo quando o fato a ser apurado implique na aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 216 — O inquérito administrativo será promovido por uma comissão de três (03) membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, designada Pelo Procurador Geral, que indicará seu presidente e fixará o prazo para conclusão.

Art. 217 — O presidente da Comissão poderá requisitar funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral para servir de secretário.

Art. 218 — O inquérito administrativo deverá ser iniciado no prazo de dez (10) dias após cientificada a Comissão.

Art. 219 — Se o indiciado for membro da segunda instância e houver impedimento ou suspeição dos seus pares, a Comissão poderá ser integrada por funcionário público estadual de notória idoneidade, bacharéis ou doutores em Direito, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral da Justiça.

Art. 220 — O Procurador Geral poderá, a qualquer momento, no curso do inquérito administrativo, suspender, preventivamente, o indiciado do exercício de suas funções, por tempo até sessenta (60) dias, desde que necessário à apuração dos fatos.

Art. 221 — Concluído o inquérito administrativo, o relatório será apresentado no prazo de dez (10) dias ao Procurador Geral para julgamento.

Parágrafo único — O Procurador Geral absolverá o indiciado, no caso de sua inocência, ou aplicará a pena quando de sua competência, ou, ainda, remeterá os autos à autoridade competente para a aplicação de pena.

Art. 222 — Assegurar-se-á ao indiciado, em todos os procedimentos disciplinares, ampla defesa.

Art. 223 — Ressalvadas as disposições deste Código, o procedimento disciplinar da sindicância obedecerá às normas do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

CAPÍTULO V

DA REABILITAÇÃO

Art. 224 — Após cinco anos de imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, o infrator, comprovando não ter cometido outra infração disciplinar, poderá requerer ao Conselho Superior sua reabilitação.

Art. 225 — Da reabilitação decorre:

1. o cancelamento da pena nos assentamentos individuais do reabilitado;

2. a insubsistência do efeito da pena para a reincidência.

CAPITULO VI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 226 — São penas disciplinares

1. advertência;

2. censura;

3. suspensão por até 90 (noventa dias);

4. demissão;

5. cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 227 —A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

a — negligência;

b — desobediência às determinações do Procurador Geral, do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior, do Corregedor Geral, e desatendimento aos pedidos de informações por estes formulados;

c — inobservância dos deveres funcionais ou da ética, quando à infração não for cominada pena mais grave.

Parágrafo Único — A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre em caráter reservado.

Art. 228 — Aplica-se a pena de censura:

a — quando houver reincidência em qualquer dos casos previstos no artigo anterior;

b — por desrespeito para com os órgãos do Ministério Público de superior instância.

Parágrafo Único — A censura será feita mediante Portaria reservada.

Art. 229 — Aplica-se a pena de suspensão nos seguintes casos:

a — na reincidência em falta já punida com censura;

b — na violação das proibições previstas nos arts. 141 e 145 deste Código;

c — quando o membro do Ministério Público não residir na comarca do seu exercício.

Parágrafo Único — A suspensão não poderá exceder a noventa (90) dias, e acarreta, no período de sua duração, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao cargo, vedado o seu inicio no curso de férias ou licença.

Art. 230 — Aplica-se a pena de demissão ao membro do Ministério Público que:

a — cometer falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

b — exibir conduta incompatível com o exercício do cargo;

c — abandonar o cargo;

d — revelar segredo conhecido em razão do cargo ou função;

e — cometer lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de, bens confiados à sua guarda;

f — praticar outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.

Art. 231 — O membro do Ministério Público fica sujeito à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade quando:

a — houver praticado, no exercício do cargo ou função, falta grave, punida com demissão;

b — aceitar, ilegalmente, cargo ou função pública;

c — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

d — quando, em disponibilidade, não se submeter à inspeção de saúde ou não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado, salvo motivo de força maior.

Art. 232 — São competentes para aplicar as penas:

1. O Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

2. O Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 233 — Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor Geral.

Art. 234 — Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º — Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do cometimento dos respectivos fatos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 226 desta Lei.

§ 2º — A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste (§ 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 40/81).

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 235 — Da aplicação das penas impostas pelo Procurador Geral cabe recurso Para o Conselho Superior.

Art. 236 — Das decisões do Conselho Superior cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 237 — O recurso não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de cinco (05) dias, contado da ciência do interessado.

Art. 238 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Conselho Superior ou ao Governador do Estado, conforme o caso, no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único — O Governador do Estado deverá ouvir o Conselho Superior sobre as razões invocadas pelo interessado.

Art. 239 — Os recursos serão julgados no prazo de vinte (20) dias.

TITULO VII

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 — Os membros do Ministério Público oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, na comarca do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador Chefe da Procuradoria da República do Estado do Ceará.

Art. 241 — A função do Ministério Público junto à Justiça Estadual Militar será exercida por Promotor de Justiça de entrância especial, designado pelo Procurador Geral de Justiça e integrante do quadro único do Ministério Público do Estado.

Art. 242 — O Procurador Geral comunicará à autoridade competente, para fins indicados em lei, os casos de retardamento do serviço judiciário, bem assim de requisições, informações, documentos ou providências solicitadas por representante do Ministério Público no exercício da função, quando responsáveis magistrados, serventuários e funcionários da Justiça, ou servidores de qualquer repartição pública.

Art. 243 — Publicar-se-á no "Diário Oficial" do Estado o expediente dos órgãos do Ministério Público.

Art. 244 — O Estado distribuirá gratuitamente aos membros do Ministério Público suas coleções de leis e decretos.

Art. 245 — Além das atribuições conferidas neste Código ao Ministério Público, incumbe, aos seus agentes, as que forem prescritas em outras leis e regulamentos.

Art. 246 — É terminantemente proibido aos membros do Ministério Público o uso de chancela ou carimbo que reproduza a sua assinatura, em qualquer ato de ofício que devam assinar ou rubricar.

Art. 247 — Aplicam-se aos membros do Ministério Público, subsidiariamente, no que for cabível, as normas da Lei de Organização Judiciária do Estado e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respectivamente.

Art. 248 — Cinco por cento (5%) das custas processuais na primeira instância serão contados, nos autos, em favor da Associação Cearense do Ministério Público e recolhidos à citada entidade, mensalmente, por intermédio do Escrivão do processo.

Art. 249 — A Associação Cearense do Ministério Público, entidade de classe que congrega os membros da Instituição, ativos, inativos e, em disponibilidade, é o único órgão classista do Ministério Público oficialmente reconhecido.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 250 — Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos: (Nova redação dada pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

I — dezessete (17) cargos de Procurador de Justiça, integrando a segunda (2ª) instância do Ministério Público;

II — dezessete (17) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, das Varas Cíveis de Fortaleza, integrando a primeira (1ª) instância do Ministério Público.

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de 1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri; (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

IV - 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da  Comarca de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo; (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca de Novo Oriente. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Parágrafo Único — Os cargos criados serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, previstos neste Código.

§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção, pelos mesmos critérios, alternativamente. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e Brejo Santo. (acrescido pela lei n.° 11.341, de 24.07.87)

Art. 251 — Ficam criados, no Quadro do Ministério Público seis (06) cargos de Promotor de Justiça Zonal, de terceira (3ª) entrância, com sede nas comarcas de Crato, Iguatu, Russas, Quixadá, Sobral e Crateús, também preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 252 — Ficam extintas, com as promoções dos atuais titulares para os cargos de Procurador de Justiça, as dezessete (17) Curadorias da Capital, cujas atribuições passarão aos Promotores de Justiça das Varas Cíveis de entrância especial.

Art. 253 — Ficam criadas, no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Procuradoria Geral da Justiça, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo um de símbolo CDA-2 e outro de símbolo CDA-3.

Parágrafo Único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo incluirá na estrutura organizacional da referida Procuradoria os cargos de que trata este artigo.

Art. 254 — Os Sub-Procuradores, Corregedores e Curadores, em inatividade, terão os seus proventos iguais aos vencimentos dos Procuradores de Justiça, cujo valor é de Cr$ 166.695,00 (CENTO E SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Parágrafo Único — O atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça Militar terá seus vencimentos iguais aos de Promotor de Justiça de entrância especial, e será considerado como de efetivo exercício na mesma entrância o tempo de serviço prestado como Promotor de Justiça Militar.

Art. 255 — O atual cargo isolado de Promotor de Justiça Militar será extinto quando vagar.

Art. 256 — As gratificações adicionais e de estipêndio, por tempo de serviço, atualmente usufruídas pelos membros do Ministério Público ficam mantidas.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 257 — Os atuais Subprocuradores Gerais de Justiça que satisfaçam os requisitos exigidos para a aposentadoria facultativa à data da vigência deste Código, poderão requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, aposentação com vencimentos e vantagens do cargo de Procurador de Justiça.

Art. 258 — A gradação vencimental de que tratam os artigos 174 e 176 e seus parágrafos, vigorará a partir da próxima lei concessiva de aumento de vencimentos para o Ministério Público.

Art. 259 — Fica reaberto o prazo de cento e oitenta (180) dias de que tratam os artigos 2º, parágrafo único da Lei nº 9.356, de 11 de novembro de 1971, e artigo 2º da Lei nº 9.770, de 06 de novembro de 1973, aos membros do Ministério Público, para que possam inscrever-se no montepio do Ministério Público.

Art. 260 — Fica mantida a atual constituição do Conselho Superior do Ministério Público, até a publicação desta Lei, ocasião em que o Colegiado passará a funcionar nos moldes previstos neste diploma legal.

Art. 261 — O Procurador Geral de Justiça providenciará, no prazo de sessenta, (60) dias, contados da publicação deste Código, a elaboração dos projetos do Regimento Interno da Secretaria da Procuradoria Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 262 — A data da sanção da presente Lei será considerada como "Dia do Ministério Público do Estado do Ceará".

Art. 263 — Fica instituída a Medalha "Membro-Padrão do Ministério Público” para homenagear membro da instituição escolhido pelo Colégio dos Procuradores dentre os que contarem com mais de 30 anos de efetivo exercício na carreira, com relevantes serviços prestados ao Ministério Público, sem que haja sofrido nenhuma punição disciplinar.

Art. 264 — Fica igualmente instituída a Medalha "Amigo do Ministério Público” para homenagear personalidades que hajam prestado à instituição, a juízo do Colégio de Procuradores, relevantes serviços.

Art. 265 — Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 24.05.94 (DO 26.05.94)

Dispõe sobre a Organização, Competência e Estrutura da Procuradoria Geral do Estado e o Regime Jurídico dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do Parágrafo 2º do art. 150 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado, suas competências, sua estrutura, sua organização e sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Estado, com nível hierárquico de Secretaria de Estado, sendo responsável, em toda a plenitude, pela defesa de seus interesses em Juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

PARÁGRAFO 1º - Compete à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO:

I - representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado, em defesa, dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, assistente ou oponente;

II - promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

III - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segunraça, mandado de injunção e habeas data em que o Governador, os Secretários de Estado e demais autoridades forem apontadas como coatoras;

V - impetrar mandato de segurança em que o promovente seja o Governador ou Vice Governador do Estado, Secretários e autoridades de idêntico nível;

VI - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das leis vigentes;

VII - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa:

VIII - exercer as funções de consultoria jurídica do ente federado;

IX - promover processos administrativos-disciplinares contra servidores da Administração direta, inclusive autárquica, fundacional e da Polícia Civil, assegurada a ampla defesa e a revisão processual;

X - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração estadual direta, autárquica e fundacional, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo as autoridades prestarem imediato auxílio e atender as medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;

XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, autárquica e fundacional, recomendado, quando for o caso, a anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações juridiciais cabíveis;

XII - celebrar convênios com órgãos semelhantes das demais unidades da Federação, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o apefeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado;

XIII - manter estágios para estudantes de Direito e Biblioteconomia, na forma do Regulamento;

XIV - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Estado ou aperfeiçoar as práticas administratrivas;

XV - desenvolver atividades de relevantes interesse estadual, das quais especificamente as encarregue o Governador do Estado.

PARÁGRAFO 2º - Os pronunciamentos da PROCURADORIA GERAL ESTADO, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo estadual, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º - A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e tem a seguinte estrutura organizacional:

1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

            1.1. Procurador Geral

            1.2 - Procurador Geral Adjunto

            2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

            2.1 - Gabinete do Procurador Geral

            2.2 - Gabinete do Procurador Geral Adjunto

            2.3 - Assistência do Procurador Geral.

            2.4 - Assesssoria de Imprensa e Relações Públicas

            3 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

           3.1 - Procuradoria Judicial

           3.1.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial

            3.2. - Procuradoria Fiscal

            3.2.1.Divisão de Registro e Controle de Feitor da Procuradoria Fiscal

            3.2.2. Divisão de Avaliação de Bens

            3.3. Consultoria Geral

            3.3.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral

            3.4. Procuradoria de Processo Administrativo - Disciplinar

            3.4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar

            3.5. Procuradoria do Meio Ambiente

            3.5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria do meio-Ambiente

            3.6. Procuradorias regionais

            4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

            4.1. Centro de Estudos e Treinamento - CETREI

            4.1.1. Divisão de Registro e Controle de Ações do Centro de Estudos e Treinamento Centro de Estudos e Treinamento

            4.1.2. Biblioteca

           4.2. Departamento Administrativo Financeiro

            4.2.1. Divisão Financeira

            4.2.1.1. Unidade de Análise e Controle de Orçamento

            4.2.1.1.1. Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

            4.2.2. Divisão de Pessoal

            4.2.2.1. Unidade de Controle de Direitos e Vantagens

            4.2.3. Divisão Administrativa

            4.2.3.1. Unidade de Material e Patrimônio

            4.2.3.2. Unidade de Adtividades Auxiliares

            4.2.3.3. Unidade de Protocolo e Informações

            4.2.4. Divisão de Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informatica

            4.2.4.1. Unidade de Produção e Acompanhamento de Informática

TÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL

            Art. 4º O Procurador Geral do Estado, que é o Chefe da Procuradoria Geral do Estado, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada.

            PARÁGRAFO 1º O Procurador Geral gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de Secretário de Estado e, nos casos de ausência ou impedimentos, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto, e este, em idênticas circunstâncias, pelo Procurador Assistente.

            PARÁGRAFO 2º O Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto, e os Procuradores do Estado nas infrações penais comuns serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

ART. 5º Compete ao Procurador Geral:

I- superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado;

II - representar o Estado em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, como autor, réu, asssistente ou oponente;

III - receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Estado, as citações relativas a quasiquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;

IV - desistir, firmar compromissos, acordos e, ainda confessar nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;

V - representar os interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;

VI - minutar informações em mandados de segurança impetrados contra despacho ou ato do Governador, Secretários de Estado e demais autoridades de igual nível hierárquico;

VII - sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo e eleborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;

VIII - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e aos Procuradores do Estado;

IX - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;

X - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, com as competências dos Secretários de Estado, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;

XI - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos manisfestante inconstitucionais ou ilegais;

XII - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XIII - designar os órgãos da Procuradoria Geral em que deverão ter exercício os Procuradores do Estado e os servidores administrativos;

XIV - apresentar anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XV - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, inclusive fundacional, documentos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

XVI - prpor as ações judiciais civis competentes, nos casos de crimes praticados em detrimentos de bens, serviços e interesses da adminstração pública, direta, indireta e fundacional;

XVII - avocar o exame de processo administrativo para elaboração de parecer, ou de processo judicial, inclusive para prestação de informações em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data;

XVIII - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador Geral Adjunto, o Procurador Assistente e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matérias consideradas de alta relevância jurídica;

XIX - autorizar, com a aprovação do Governador do Estado, em casos excepcionais e mediante justificativa, a contratação de advogado para representar o Estado do Ceará fora de seu território;

XX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Procurador Geral terá à sua disposição um Secretário, que será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado.

TÍTULO     III

DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

Art. 6º O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez (10) anos de atividade profissional e trinta e cinco (35) anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, gozando das prerrogativas equivalentes a Sub-secretário de Estado.

Art. 7º São atribuições do Procurador Geral Adjunto:

I - substituir o Procurador Geral, nos casos previstos no Parágrafo 1º do artigo 4º, desta Lei;

II - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instumental da Procuradoria Geral, exceto as da Consultoria Geral e da Procuradoria de Processo Administativo Disciplinar, que serão diretamente coordenadas pelo Procurador Geral;

III - superintender as atividades desempenhadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro;

IV - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos-jurídicos:

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Procurador Geral Adjunto terá à sua disposição um Secretário, que será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

TÍTULO     IV

DOS ÓRGÃOS E CARGOS DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO         I

DO PROCURADOR ASSISTENTE

Art. 8º O Procurador Assistente será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, cabendo-lhe:

I - assessorar o Procurador Geral no exercício de suas funções;

II - elaborar pareceres, minutas de atos, decretos e realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse do órgão, que forem designadas pelo Procurador Geral;

III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria Geral, quando indicado para tal;

IV - substituir o Procurador Geral Adjunto, na hipótese prevista no artigo 4º, Parágrafo 1º, desta Lei.

CAPÍTULO     II

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 9º O Gabinete do Procurador Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e será dirigido por chefe, de livre nomeação do Governador do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO - São competências do Gabinete:

I - prestar assistência administrativa ao Procurador Geral;

II - propor expedição de normas sobre assuntos de sua competência;

III - encaminhar ao procurador Geral assuntos, processos e correspondências cuja solução dependa de sua apreciação;

IV - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador Geral;

V - preparar a agenda do Procurador Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e solenidades a que deva comparecer;

VI - atender as partes que buscam contato com o Procurador Geral;

VII - coordenar e controlar as atividades do Gabinete;

VIII - manter cadastro atualizado de todos os órgãos jurídicos federais, estaduais e municipais;

IX - encaminhar aos órgãos da Procuradoria Geral os processos de sua competência, após despacho do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto;

X - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral;

XI - determinar a realização de trabalhos datilográficos e o arquivamento de cópias de expedientes e outros do Gabinete.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 10. O Assessor de Imprensa e Relações Públicas será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Comunicação Social ou Relações Públicas, devidamente credenciado junto ao Sindicato dos Jornalistas e a Associação Brasileira de Relações Públicas, ficando funcionalmente ligado ao Gabinete do procurador Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas:

I - acompanhamento do material enviado para publicação e sua divulgação;

II - editar Boletim ou jornal períodico em cooperação com o Centro de Estudos e Treinamento - CETREI;

III - leitura diária dos principais jornais e revistas locais e do país selecionando as matérias de interesse do órgão;

IV - acompanhemento e montagem de entrevistas e reportagens prestadas por integrantes da Procuradoria Geral do Estado, orientando o entrevistado quanto as técnicas de comunicação;

V - coordenação de todo o trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 11. Os órgãos de execução programática, diretamente subordinados ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procudoria Geral, bem como pelas mencionadas no artigo 2º desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, em comissão, dentre Procuradores do Estado com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo.

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JUDICIAL

           

Art. 12 - São atribuições da Procuradoria Judicial:

I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no ítem I, do Parátrafo 1º, do artigo 2º, desta Lei, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II - promover ações do Estado contra a União, Município ou quaisquer Unidades da Federação, contra as respectivas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações Públicas e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como promover ações regressivas contra servidores;

III - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contras as autoridades referidas no ítem IV, do Parágrafo 1º do Artigo 2º. desta Lei, ressalvado o disposto na parte final do ítem I, deste artigo;

IV - promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

V - promover expropriação judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, respeitada a competência das Procuradorias Regionais ou de outros órgãos expressamente declarados em Lei.

S E Ç Ã O II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 13 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - representar a Fazenda Pública nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III - defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações ou processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança relativos à matéria fiscal;

IV - representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;

V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;

VI - emitir pareceres sobre matéria fiscal, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 15 desta Lei;

VII - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento - CETREI;

VIII - examinar as ordens e sentença judiciais, em matéria fiscal ou tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO - As competências definidas neste artigo, salvo a prevista no ítem IV, além de outras que lhes forem cometidas, também serão exercitadas pelas Procuradorias Regionais, conforme dispuser o Regulamento da Procuradoria Geral.

S E Ç Ã O   III

DA CONSULTORIA GERAL

Art. 14 - São atribuições da Consultoria Geral:

I - emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Governador ou Secretário de Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal de Justiça do Estado e Assembléia Legislativa do Estado.

II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

III - examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões, antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador Estado;

IV - examinar anteprojetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos, convênios, por solicitação do Governador ou Secretário de Estado;

V - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Estadual às regras e princípios constitucionais vigentes;

VI - executar outras atividades correlatas;

VII - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração.

PARÁGRAFO 1º - As consultas formuladas à Procuradoria Geral deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.

PARÁGRARO 2º - Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que deveria funcionar, a critério do Procurador Geral, bem como as consultas formuladas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário Estaduais, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 15 - Os pareceres da Procudoria Geral, oriundos de qualquer dos órgãos de Execução Programática, após despacho do Procurador Geral, serão submetidos, quando for o caso, à aprovação do Governador do Estado.

PARÁGRAFO 1º - Se aprovado, com o respectivo número de ordem e o despacho governamental a ele relativo, será encaminhado à publicação de sua ementa no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO 2º - O parecer, depois de ter sua ementa publicada no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, desde que assim o declare o Governador do Estado.

PARÁGRAFO 3º - O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria Geral dependerá de expressa autorização do Procurador Geral, à vista de requerimento fundamentado.

PARÁGRAFO 4º - A Procuradoria Geral somente emitirá parecer sobre a matéria jurídica de interesse da Administração Indireta, das Autarquias e Fundações Estaduais, quando expressamente autorizada por despacho do Governador do Estado ou de Secretário de Estado.

PARÁGRAFO 5º - Os pareceres proferidos pelos Procuradores do Estado, nos processos que lhes forem distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado, da Chefia respectiva ou do Procurador Geral.

PARÁGRAFO 6º - Os originais dos pareceres, depois de aprovados pelo Governador, deverão ser devolvidos à Consultoria para registro e controle, deles se extraindo cópias que serão autenticadas e anexadas ao respectivo processo.

S E Ç Ã O     IV

DA PROCURADORIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 16 - São atribuições da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado inclusive os da Polícia Civil;

II - renonar a instância administrativa, em caso de revisão processual;

III - assegurar ampla defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogados;

IV - expedir citações, notificações e intimações dos processos de sua competência, requisitando, quando necessário, fornecimento de informações e documentos para instruí-los.

Art. 17 - A Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada, privativamente, por Procurador do Estado com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado, integrando a Comissão Processante, como seu Presidente.

Art. 18 - Às Comissões Processantes, que terá caráter permanente, será constituída de três (03) membros titulares e três (03) membros suplentes, por ato do Governador do Estado, sendo um (01) Procurador do Estado e dois bacharéis em Direito, pelo prazo de dois (02) anos.

PARÁGRAFO 1º - O Governador do Estado colocará à disposição de Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades Administrativas, e com ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, aos quais incumbirá o exercício da função de Defensor prevista no ítem III, do Art. 16 desta Lei.

PARÁGRAFO 2º - Os Secretários e suplentes de Secretário das Comissões Processantes serão nomeados por ato do Governador do Estado, dentre os servidores lotados na Procuradoria Geral.

PARÁGRAFO 3º - Aos integrantes das Comissões Processantes e aos Defensores à disposição da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar, serão concedidas gratificações correspondentes à representação do cargo em comissão, de nível DNS-3 e DAS-1, respectivamente.

PARÁGRAFO 4º - Sob pena de responsabilidade, os órgãos estaduais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações e requisições da Comissão Processante, comunicando, prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.

PARÁGRAFO 5º - Terá caráter urgente e prioritário o fornecimento dos meios de transporte e estada aos encarregados da realização do processo.

PARÁGRAFO 6º - Concluída a fase de instrução, os autos irão com vistas ao defensor do acusado, pelo prazo de cinco (05) dias, para o oferecimento das razões finais; não havendo diligência a ser atendida, o Presidente distribuirá o processo a um dos membros da Comissão, para relatá-lo no prazo de quinze (15) dias.

PARÁGRAFO 7º - O Relatório das Comissões Processantes deverá conter:

I - histórico das imputações feitas ao acusado;

II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da imputação;

III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição de acusado, indicando, neste caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta, observadas as normas desta Seção.

PARÁGRAFO 8º - Às Comissões Processantes deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa do seu Presidente, definida em Regulamento.

PARÁGRAFO 9º - A inobservância do prazo estabelecido para conclusão do processo administrativo não implicará nulidade dos seus atos, ficando, porém, pessoalmente responsável, perante o Poder Público, o funcionário que houver dado causa ao fato, por culpa ou dolo manifestos.

PARÁGRAFO 10 - Nos casos omissos, ao processo administrativo aplicam-se as regras e princípios contidos no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil.

Art. 19 - O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procurador Geral, poderá constituir a qualquer tempo, outras Comissões de Processamento, de acordo com as necessidades do serviço, observados os dispositivos desta Seção.

Art. 20 - Os membros das Comissões Processantes serão colocados á disposição da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar e dedicarão todo o seu empenho funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência, assegurando-se ao membro bacharel em Direito, de que trata o Art. 18, os vencimentos, direitos e vantagens do cargo que porventura ocupe na Administração Pública Estadual, sem prejuízo da gratificação cogitada no Art. 18, Parágrafo III, desta Lei.

Art. 21 - Constituem a Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - Comissões Processantes, encarregadas de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no ítem I do artigo 16,desta Lei;

II - Comissão de Revisão, incumbida de realizar a revisão prevista no artigo 23 desta Lei;

III - Divisão de Registro e Controle deFeitos, com o encargo de realizar as atividades administrativas, inclusive as de Secretaria das Comissões Processantes e de Revisão, a serem definidas no Regulamento da Procuradoria Geral.

Art. 22 - A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar remeterá, de imediato, à Procuradoria Geral, a Portaria correspondente, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, acompanhada da ficha funcional respectiva e demais dados informativos acerca do indiciado e do fato que lhe é imputado.

Art. 23 - A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo Governador do Estado e compor-se-á de três (03) Procuradores do Estado, com mais de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, dentre os que não tenham funcionado na Comissão Processante do processo disciplinar a ser revisto.

S E Ç Ã O     V

DA PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE

Art. 24 - São atribuições da Procuradoria do Meio Ambiente:

I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas Causas relacionadas com o meio ambiente e com as políticas de qualidade e quantidade de águas, obedecendo o disposto no ítem I, do parágrafo 2º, do Art. 2º, desta Lei, e o disposto em seu Regulamento;

II - promover ações do Estado contra a União, Municípios ou quaisquer Unidades da Federação, inclusive entidades da Administração Indireta e Fundacional, nas questões relacionadas com o meio ambiente e com o domínio e aproveitamento de águas, nas suas mais diversas modalidades de uso e conservação, defendendo o Estado nas ações que lhe forem movidas no campo do direito ambiental;

III - promover ações pocessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção e expropriação de patrimônio ambiental e das águas de domínio do Estado;

IV - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança e mandados de injunção, impetrados contras as autoridades referidas no ítem IV, do parágrafo 1º, do Art. 2º desta Lei, tendo por objeto as matérias relacionadas nos ítens precedentes;

V - emitir pareceres sobre a matéria de domínio, aproveitamento e outorga de uso de águas e sobre questão de natureza ambiental, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 15 desta Lei;

VI - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Estadual relacionados com a cobrança do uso de águas e as questões de natureza ambiental, cabando-lhe preparar as ações judiciais cabíveis, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria Geral.

VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza e das prerrogativas da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

S E Ç Ã O     I

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTOS - CETREI

Art. 25 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento 0 CETREI, além de outras definidas no Regulamento da Procuradoria Geral:

I - promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria Geral;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas:

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de peculiar interesse do Estado;

IV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;

V - encarrega-se da preparação, publicação e distribuição de Revista da Procudoria Geral, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Estado - IOCE;

VI - elaborar boletim ou jornal períodico com a cooperação da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral;

VII - efetuar o fichamento sistemático de pareceres emitidos pela Procuradoria Geral;

VIII - manter, sob sua coordenação e supervisão, a biblioteca da Procuradoria Geral;

IX - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.

PARÁGRAFO 1º - O Centro de Estudos e Treinamento - CETREI será dirigido pro Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

PARÁGRAFO 2º - A Biblioteca da Procudoria Geral será dirigida por um bacharel em Biblioteconomia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

PARÁGRAFO 3º - Na organização das atividades previstas no inciso II deste artigo, poderá o centro de Estudos e Treinamento - CETREI cobrar taxas de inscrições dos participantes, cujo produto da arrecadação tem destino definido em Regulamento.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Art. 26 - As funções administrativas da Procuradoria Geral serão executadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro, diretamente subordinado ao Procurador Geral e dirigido por um Chefe nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais formados em Administração ou Contabilidade.

Art. 27 - Além de outras definidas em Regulamento, são atribuições básicas do Departamento Administrativo e Financeiro:

I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros da Procuradoria Geral, bem como sugerir ao Procurador Geral a elaboração de normas sobre assuntos de Administração Geral:

II - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral;

III - assessorar, em assuntos da sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 28 - Os chefes dos órgãos que compõem o Departamento Administrativo e Financeiro serão de livre nomeação do Governador do Estado, preferencialmente dentre servidores da Procuradoria Geral.

Art. 29 - O Regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre o funcionamento e as atribuições administrativas do Departamento Administrativo e Financeiro.

S E Ç Ã O     III

DAS DIVISÕES DE REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS

Art. 30 - Haverá em cada Órgão de Execução Programática e no Centro de Estudos e Treinamento - CETREI, Órgão de Execução Instrumental, uma Divisão de Registro e Controle de Feitos, cujos chefes serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, com as atribuições previstas no Regulamento da Procuradoria Geral.

TÍTULO VI

DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPITULO I

DO CONCURSO

Art. 31 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral, podendo a ele concorrer somente bacharéis em Direito, de reputação ilibada, que comprovem ter pelo menos dois (02) anos de prática forense e que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Estado não poderá ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento, que não os previstos nesta Lei.

Art. 32 - A Comissão de Concurso nomeada pelo Procurador Geral, será composta de três (03) membros escolhidos dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, mediante solicitação do Procurador Geral.

Art. 33 - Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo para os recursos e as demais diposições regulamentares sobre o concurso.

PARÁGRAFO 1º - O concurso será anunciado por edital publicado três (03) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO 2º - O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos quarenta (40) dias contados da data da última publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 34 - Além dos requisitos previstos no art. 31 desta Lei, são condições para a inscrição no concurso:

I - ser brasileiro;

II - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; (art. 46, Parágrafo 2º );

III - comprovar prática forense definida no artigo 31 desta Lei;

IV - estar quite com o serviço militar;

V - comprovar o recolhimento da taxa do concurso, a ser fixada pelo Governador do estado;

VI - apresentar atestado de idoneidade moral fornecido por, no mínimo, dois advogados, juízes ou membros do Ministério Público;

Art. 35 - O concurso compreenderá a realização de provas escritas, em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, e avaliação de títulos.

PARÁGRAFO 1º - Os blocos de provas, para a primeira etapa do certame, serão os seguintes:

a) Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário;

b) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;

c) Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Penal.

PARÁGRAFO 2º - As provas da primeira etapa serão de múltipla escolha, com o mínimo de trinta (30) quetões para cada bloco, só sendo admitido à segunda etapa o candidato que obtiver, em cada uma delas a nota mínima de cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10).

PARÁGRAFO 3º - Em sua segunda etapa, serão elaborados problemas teóricos e casos práticos, para resolução por parte dos candidatos habilitados na primeira etapa, versando sobre as seguintes disciplinas:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Tributário;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Civil;

f) Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

PARÁGRAFO 4º - Somente serão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem perfil não inferior à nota cinco (05), na escala de zero (0) a dez (10), dentro do limite de cinco (05) e do limite máximo de dez (10) quesitos.

Art. 36 - Compete à Comissão do Concurso:

I - receber os requerimentos de inscrição de candidatos e decidir sobre sua recusa ou aceitação;

II - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;

III - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal processamento;

IV - decidir, em primeira instância, no prazo de dois (02) dias, sobre reclamação de qualquer candidato contra decisão sua e, no prazo de três (03) dias, de decisão da Banca Examinadora;

V - elaborar a relação dos candidatos habilitados por ordem decrescente de total dos pontos obtidos, inclusive para efeito de publicidade e conhecimento oficial dos interessados;

VI - apresentar ao procurador Geral relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação;

PARÁGRAFO 1º - A Comissão funcionará em local designado pelo Procurador Geral e em horário a ser fixado pelo seu Presidente.

PARÁGRAFO 2º - Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador Geral designará um Procurador do Estado.

Art. 37 - O Procurador Geral designará a Bancada Examinadora do Concurso, a ser constituída de bacharéis, sendo um para cada matéria referida no art. 35, Parágrafo 1º desta Lei.

PARÁGRAFO 1º - Compete à Banca Examinadora elaborar as provas do concurso, fixar a sua duração, fiscalizar a sua realização e atribuir notas às provas.

PARÁGRAFO 2º - Será constituída a Banca Examinadora dos Tìtulos, composta de três membros designados pelo Procurador Geral, dentre os integrantes da Banca Examinadora do Concurso.

Art. 38 - Os candidatos aprovados, relacionados em edital a ser publicado pela Comissão do Concurso no Diário Oficial do Estado, deverão, no prazo de cinco (05) dias, a contar dessa publicação, entregar à Comissão os seus títulos, para avaliação e classificação final.

Art. 39 - Somente serão admitidos os seguintes títulos:

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da lei brasileira;

II - exercício de magistério em curso de Direito reconhecido;

III - trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias editadas, ou artigos, comentários ou pareceres publicados em revistas especializadas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional;

IV - aprovação em concurso público para cargo da Magistratura, Magistério Superior, Ministério Público Estadual ou Federal, Defensoria Pública, Procuradorias Autárquicas e Procuradorias Municipais, estas duas últimas desde que estejam organizadas em carreiras;

V - prova de exercício, por mais de dois (02) anos consecutivos, de atividades de representação ou assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração Pública do Estado, da União ou de Município;

VI - aprovação em seleção pública para o desempenho de estágio no âmbito, do Ministério Público Federal ou Estadual, nas Procuradorias Gerais do Estado ou dos Municípios, esta última desde que organizada em carreira, comprovada a sua participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não valerão como títulos:

I - a simples prova de desempenho de cargos públicos ou de funçoes eletivas, exceto no que respeita às atividades mencionadas no item V, deste artigo;

II - os trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III - meros atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta técnico-profissional.

Art. 40 - A Banca Examinadora dos Títulos terá o prazo de cinco (05) dias para o julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A nota atribuída aos Títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar de 2 (dois) pontos, de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo III, desta Lei.

Art. 41 - A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão do Concurso, homologada pelo Procurador geral, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 42 - Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de três (03) dias, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação, vedada a revisão de provas.

Art. 43 - Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:

a) a maior nota obtida na segunda fase do concurso;

b) a maior nota na prova de títulos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda permanecendo o empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato:

a) casado, divorciado, separado judicialmente ou viúvo, que tiver maior número de dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam atividades remuneradas;

b) solteiro, se for arrimo de família;

c) mais idoso.

Art. 44 - O provimento dos cargos obececerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 45 - Os menbros da Comissão do Concurso, da Banca Examinadora e o pessoal auxiliar, farão jus à gratificação a ser fixada por ato do Procurador Geral.

C A P Í T U L O     I I

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO

Art. 46 - O Procurador do Estado será nomeado por ato do Governador do Estado devendo tomar posse no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual período.

PARÁGRAFO 1º - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

PARÁGRAFO 2º- Constitui condição indispensável para a posse a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e de ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da competente certidão a ser expedida pelo Conselho Seccional. No ato da posse, o candidato fará a prova de sua aptidão física, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.

PARÁGRAFO 3º - Em se tratando de candidato não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por impedimento legal anterior (art. 34, II, desta Lei), deverá ele obter essa inscrição no prazo improrrogável de sessenta (60) dias, findo o qual, não tendo sido ela obtida, tornar-se-á sem efeito o respectivo ato de nomeação.

Art. 47 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de trinta (30) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

C A P Í T U L O   III

DA PROMOÇÃO

Art. 48 - As promoções, na série das classes da carreira de Prucrador do Estado, atenderão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade.

Art. 49 - O número de Procuradores do Estado a serem promovidos em cada período corresponderá a sessenta (60) por cento do total dos ocupantes de cada categoria, que nela tenham, pelo menos, interstício de dois (02) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o quociente fixado neste artigo for fracionário, acima de cinco décimos (0,5) será promovido mais um Procurador do Estado.

Art. 50 - As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

PARÁGRAFO 1º - Quando não efetuadas no prazo legal, as promoções produzirão seus efeitos a partir do respectivo trimestre.

PARÁGRAFO 2º - Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Estado que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba por antigüidade.

Art. 51 - A promoção por merecimento somente poderá concorrer o Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria Geral.

Art. 52 - Para efeito de promoção, a apuração do merecimento obedecerá aos seguintes critérios:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos executados no exercício do cargo - 5 a 10 pontos;

II - assiduidade - 3 a 7 pontos;

III - trabalhos jurídicos publicados, em número não excedente de 10 - 1 ponto por cada trabalho;

IV - exercício de magistério jurídico superior - 2 pontos;

V - participação em comissão ou Grupos de Trabalho - 0,5 (cinco décimos) por cada participação, até o máximo de 5 pontos;

VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários, em que se discuta matéria jurídica cinco décimos (0,5) por cada participação, até o máximo de 5 cinco pontos;

VII - conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização em Direito -1 e 2 pontos, respectivamente.

VIII - obtenção de grau de Mestre em Direito - 5 pontos.

IX - obtenção de grau de Doutor em Direito - 10 pontos.

X - exercício de cargo em comissão privativo de Procurador do estado 02 pontos;

XI - exercício de suas funções em comarca diversa do local de sua lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador Geral, em número não excedente 20 - 0,25 por cada ato.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto aos itens III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo só serão considerados os pontos que não tenham sido computados para promoções anteriores.

Art. 53 - A antiguidade deve ser contada do dia inicial do exercício na respectiva classe, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na carreira;

II - o maior tempo de serviço público estadual;

III - a maior prole;

IV - a idade mais avançada.

Art. 54 - A apuração do tempo de serviço na classe, como da carreira, será feita por dia, com base nas informações prestadas pelo Departamento Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral.

Art. 55 - A primeira promoção em cada uma das categorias da carreira de Procurador do Estado será feita por merecimento em qualquer hipótese.

Art. 56 - Implementado o tempo de serviço na classe, na forma do art. 48 desta Lei, o Departamento Administrativo e Financeiro procederá a respectiva apuração da antiguidade, competindo à Comissão designada para a avaliação dos títulos, o mesmo procedimento, dentro do prazo de dez (10) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o Departamento Administrativo e Financeiro, bem assim a Comissão de Avaliação de Títulos, apresentará ao Procurador Geral os respectivos relatórios, com vistas à elaboração das listas a serem enviadas ao Chefe do Poder Executivo.

C A P Í T U L O     IV

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 57 - O Procurador do Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer arrozoado produzido em processo administrativo ou judicial.

PARÁGRAFO 1º - Cabe ao Procurador do Estado a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades.

PARÁGRAFO 2º -   A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante do serviço público estadual, atenderá no prazo de 05 (cinco) dias, ou outro que for fixado, a requisição mencionada no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade administrativa.

PARÁGRAFO 3º - Aplica-se subsidiariamente aos membros da carreira de Procurador do Estado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 58 - São assegurados aos Procuradores do Estado as seguintes garantias e prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;

II - não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em flagrante delito de crime inafiançável;

III -não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

IV - aposentadoria, com proventos integrais, aos setenta (70) anos de idade ou por invalidez e, facultativamente, aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e trinta (30) anos se mulher, com pelo menos cinco anos de exercício no cargo de Procurador do Estado.

Art. 59 - Os procuradores do Estado serão julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ressalvadas as competências previstas na Consituição da República.

Art. 60 - Os Procuradores do Estado terão carteira funcional expedida consoante modelo definido no Regulamento da Procuradoria Geral válida em todo o território estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa pessoal e dela constará autorização de livre trânsito.

Art. 61 - É assegurado ao Procurador do Estado efetivo suspender seu vínculo funcional com o Estado pelo prazo de 2(dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do poder executivo, ouvido antes o Procurador Geral.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA

Art. 62 - A carreira de Procurador do Estado escalona-se em três (03) classes, a saber:

            1. PROCURADOR DO ESTADO, 1ª Categoria;

            2. PROCURADOR DO ESTADO, 2ª Categoria;

            3. PROCURADOR DO ESTADO, 3ª Categoria (inicial).

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS

Art. 63 - Constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Estado, além de outras especificadas em lei:

I - vencimento;

II - gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;

III - gratificação de aumento de produtividade;

IV - salário família;

V - gratificação adicional por tempo de serviço;

VI - auxílio moradia.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 64 - A gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta, atribuída ao Procurador do Estado, a título de vantagem pessoal, é fixada em 222%, sobre o vencimento.

Art. 65 - A gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o Art. 132, XII da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, é devida aos Procuradores do Estado, com exercício na Procuradoria Geral do Estado, devendo servir de base de cálculo para a progressão horizontal.

Art. 66 - A gratificação de que trata o artigo anterior fica excluída do teto de remuneração dos Procuradores do estado e é devida aos já inativados, na sua parte fixa e, incorporável aos proventos da aposentadoria, aos que vierem a se aposentar, conforme Decreto.

PARÁGRAFO 1º - As situações de afastamento para percepção da Gratificação de Aumento de Produtividade, será estabelecida em Decreto.

PARÁGRAFO 2º - A quantificação e o valor dos pontos de produtividade a serem atribuídos a cada situação funcional de que trata este artigo, serão fixados em Portaria do Procurador Geral.

Art. 67 - Aos Procuradores do Estado será conferido salário família, na conformidade da legislação aplicável aos funcionários civis estaduais em geral, bem como auxílio moradia, em relação aqueles Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais, correspondentes a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento.

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS

Art. 68 - Conceder-se-á ao Procurador do estado:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das suas funções;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - licença gestante;

V - licença paternidade;

VI - licença para trato de interesse particular;

VII - licença em caráter especial.

PARÁGRAFO ÚNICO - As licenças de que tratam os itens I e II deste artigo, até o limite de trinta (30) dias, serão concedidos pela entidade previdenciária competente, mediante atestado médico.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art. 69 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado terão direito a trinta (30) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil.

Art. 70 - As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão gozadas de acordo com escala organizada pelo Procurador Geral, a comveniência do serviço.

Art. 71 - O direito de férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, a serem gozados no ano subseqüente à admissão, permitido o seu fracionamento em até três parcelas, a critério do Procurador Geral

PARÁGRAFO 1º - Os períodos de férias poderão ser alterados, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

PARÁGRAFO 2º - Permitir-se-á, neste caso, ao interessado, completar as férias interrompidas no mesmo ano, ou no exercício seguinte, podendo entretanto, requerer que o restante das mesmas seja contado em dobro para os fins legalmente admitidos.

Art. 72 - As férias terão início na data em que o interressado tiver ciência da sua concessão, salvo na hipótese de pedido para gozo em data certa.

Art. 73 - O Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral o lugar de sua eventual residência durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 74 - A apuração de tempo de serviço do Procurador do Estado será feito em dias convertidos em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a convesão, dos dias restantes que ultrapassarem até 182 (cento e oitenta e dois) dias serão arredondados para um (01) ano, para efeito de aposentadoria.

Art. 75 - Para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade, serão computados integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - tempo de serviço prestado a instituição autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais;

III - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em unidade administrativa pública estadual, federal ou municipal;

IV - o tempo de licença especial e de férias não gozadas será contado em dobro;

V - o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se o dobro, o tempo de operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade da Lei nº 4.493, de 18.06.59, art. 3ºe da Lei nº 6.053, de 14.09.62, art.3º;

VI - o tempo de advocacia, desde que não haja concomitância, até o máximo de 05 (cinco) anos, só para efeito de aposentadoria e quinqüênio;

VII - o tempo de serviço prestado a entidades privadas, só para efeito de aposentadoria.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 76 - Os membros da carreira de Procurador do Estado são passíveis das seguintes penalidades:

I - advertências

II - repreensão

III - suspensão até sessenta (60) dias;

IV - demissão

PARÁGRAFO 1º - As penas previstas nos itens I a III serão aplicadas pelo Procurador Geral ou pelo Governador do Estado, e a pena prevista no item IV, privativamente, pelo Governador do Estado, observado sempre o disposto no artigo seguinte.

PARÁGRAFO 2º - O ato que cominar sanção administrativa- disciplinar será sempre precedido de procedimento disciplinar, sob pena de nulidade.  

Art. 77 - As penalidades previstas no artigo anterior serão cabíveis nos seguintes casos.

I - a de advertência, em caráter reservado, por escrito, nos casos de falta leve;

           

II - a de repreensão, em caráter reservado, por escrito, nos casos de desobidiência ou de falta de cumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável não considerado de natureza grave;

III - a de suspensão, no caso de falta considerada grave, reincidência em falta já punida com pena de repreensão ou de procedimento reprovável considerado de natureza grave;

IV - a de demissão, nos casos de prática de ato comissivo ou omissivo cuja gravidade incompatibilize o membro da carreira de Procurador do Estado com o desempenho de sua função, e nos demais casos em que esta pena é prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

Art. 78 - Extingue-se em dois (02) anos, a contar da data do ilícito, a punibilidade das faltas disciplinares, salvo no caso do ilicito de abandono de cargo que é imprescindível, enquanto perdurar o abandono.

CAPÍTULO    II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 79 - A apuração de infrações funcionais imputadas a integrantes da carreira de Procurador do Estado será feita por meio do Prodecimento Disciplinar, consistente em Sindincância ou Processo Administrativo- Disciplinar, mediante determinação do Procurador-Geral, observado o disposto neste Capítulo.

S E Ç Ã O     I

DA SINDICÂNCIA

Art. 80 - A sindicância será realizada por dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, com a incumbência de reunir elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar ilícitos administrativos, devendo o ato de designação indicar um deles para presidir os trabalhos.

PARÁGRAFO 1º - O Procurador-Geral designará também um servidor da Procuradoria-Geral para secretariar os trabalhos da Comissão de Sindincância

PARÁGRAFO 2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

PARÁGRAFO 3º - O prazo para conclusão da sindincância será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da Comissão e a critério do Procurador Geral.

Art. 81 - Quando não for necessária a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, a Comissão, colhidos os elementos relativos à comprovação dos fatos e indicativos da autoria, elaborará relatório sucinto de indicação do Procurador do Estado, que será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de defesa prévia e indicação de provas de seu interesse.

PARÁGRAFO 1º - Negando-se o Procurador indiciado a comparecer perante a Comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar defesa, será declarado revel e a Comissão Sindicante nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.

PARÁGRAFO 2º - Ainda na hipótese de caput deste artigo, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa final por escrito.

Art. 82 - Apresentada a defesa final do Procurador indiciado, na hipótese prevista no artigo anterior, ou após concluídas as investigações da Sindicância, a Comissão Sindicante elaborará relatório conclusivo, no qual examinará todos os elementos colhidos, esclarecendo acerca da responsabilidade administrativa e do enquadramento legal do sindicado, opinando:

I - pelo arquivamento do procedimento, quando não apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório

II - pela aplicação da pena cabível, quando não for necessária a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;

III - pela instauração de Processo Administrativo-Disciplinar;

PARÁGRAFO ÚNICO - Em seguida, fará a remessa dos autos ao Procurador Geral do Estado.

Art, 83 - Instaurar-se-á, também Sindicância para apuração de aptidão do Procurador do Estado, no estágio probatório, para fins de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao sindicado ampla defesa, nos termos desta Lei e da legislação aplicável, ficando suspensa a fluência do prazo do estágio probatório até a decisão final pela autoridade competente.

           

S E Ç Ã O     II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 84 - O Processo Administrativo-Disciplinar será realizado por uma Comissão de três (03) Procuradores do Estado, de classe igual ou superior à do indiciado, designados pelo Procurador-Geral, com a incumbência de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do Procurador do Estado indiciado pelo cometimento de ilícito administrativo, quando se cogita da aplicação de pena de demissão.

PARÁGRAFO 1º - O Procurador Geral indicará, no ato de designação, um dos membros da Comissão para presidí-la, e desginará um funcionário da Procuradoria Geral para secretariar os trabalhos da Comissão Processante.

PARÁGRAFO 2º - A Comissão e o seu secretário dedicarão todo o seu tempo funcional, exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.

Art. 85 - O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar será de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da Comissão e a critério do Procurador-Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos fixados neste artigo não implicará em nulidade do processo, constituindo mera irregularidade processual, desde que não caracterize manifesto cerceamento de defesa.

Art. 86 - Após a publicação do ato de sua designação, a Comissão fará a instalação dos trabalhos e mandará citar o Prourador acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa, e o intimará para comparecer à audiência de interrogatório.

PARÁGRAFO 1º - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado consignar, por escrito, o ocorrido.

PARÁGRAFO 2º - Havendo recusa do indiciado em receber a citação ou quando naõ for encontrado ou quando não estiver o indiciado dificultando a citação, o chamamento será feito por edital, resumido, do qual deverá constar somente o nome do Procurador, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão para tratar de assunto de seu interesse. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado, como prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não comparecendo o indiciado, será declarado revel e a Comissão nomeará defensor, um advogado, para promover-lhe a defesa.

PARÁGRAFO 3º - Também será declarado revel o indiciado, com as providências acima, quando o Procurador negar-se-á a comparecer perante a Comissão ou a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando desinteresse em apresentar defesa.

Art. 87 - Realizado o interrogatório, será concedido ao Procurador indiciado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa-prévia, na qual poderá requerer as provas que julgar necessárias a sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do proceeso, sempre que necessário para demonstração de fatos novos.

Art. 88 - Iniciada a instrução, a Comissão poderá determinar, de ofício, a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.

PARÁGRAFO 1º - Os órgãos estaduais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento, sob pena de responsabilidade do servidor que houver dado causa ao fato.

PARÁGRAFO 2º - Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será previamente notificado.

PARÁGRAFO 3º - As testemunhas arroladas pela Comissão serão ouvidas primeiramente, salvo no caso de testemunha cujo depoimento somente se mostrou necessário após a ouvida das de defesa.

PARÁGRAFO 4º - Serão inquiridas no máximo quatro (4) testemunhas de defesa, salvo quando mais de quatro (04) testemunhas forem arroladas pela Comissão Processante e não houver pluralidade de indiciados no processo, caso em que igual número poderá ser arrolado pela defesa. Não serão computadas as testemunhas arroladas pela Comissão que nada souberem de útil ao esclarecimento dos fatos.

PARÁGRAFO 5º - Em qualquer fase do processo poderão ser juntados documentos.

Art. 89 - Encerrada a fase probatória, o indiciado, ou seu advogado, será intimado para apresentar, no prazo de dez (10) dias, as razões finais de defesa.

PARÁGRAFO 1º - Havendo mais de um acusado, os prazos fixados neste Estatuto serão computados em dobro, observado o disposto no Art. 89, incisos XVI e XVII, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de não serem apresentadas as razões finais no prazo acima, o presidente da Comissão designará defensor, um advogado, para apresentá-las no mesmo prazo.

Art. 90 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão examinará o processo e apresentará, no prazo de quinze (15) dias, relatório conclusivo, no qual serão apreciadas as irregularidades imputadas ao acusado, as diligências realizadas, as provas colhidas e as razões de defesa, fazendo-se, justificadamente, na conclusão, a proposta de absolvição ou de punição do Procurador, indicando-se, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que se acha incurso.

PARÁGRAFO 1º - No relatório, poderá ainda a Comissão sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

PARÁGRAFO 2º - Apresentado o relatório, os membros da Comissão e o seu secretário deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus cargos, ficando, entretanto, à disposição do Produrador Geral, para qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 91 - Recebido o processo com o relatório conclusivo, o Procurador Geral deverá:

I - quando for a autoridade competente, proferir julgamento no prazo improrrogável de quinze 15 (quinze) dias:

II - quando a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em cinco 5 (cinco) dias, para o lulgamento no prazo a que alude o item anterior.

PARÁGRAFO 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.

PARÁGRAFO 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções aplicáveis, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave.

PARÁGRAFO 3º - A autoridade que julgar o processo promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necesárias a sua execução.

Art. 92 - Ao procedimento disciplinar aplicam-se subsidiariamente as normas dos Códigos de Processo Penal e Civil.

CAPÍTULO    III

Art. 93 - Da decisão do Procurador Geral do Estado caberá recurso para o Governador do Estado, a ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da ciência do resultado pelo interessado, com efeito suspensivo.

Art. 94 - O recurso será apresentado em petição fundamentada ao Procurador Geral, que o receberá e mandará juntar ao processo, encaminhando-o ao Governador do Estado no prazo de cinco (5) dias.

Art. 95 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 96 - A qualquer tempo, poderá ser requerida revisão do procedimento disciplinar de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionados ou não no processo original.

PARÁGRAFO 1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.

PARÁGRAFO 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

PARÁGRAFO 3º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 97 - O requerimento será digirido à autoridade que aplicou a pena, ou àquela que, em grau de recurso, a tiver confirmado.

Art. 98 - O Procurador Geral, designará Comissão composta de três (03) Procuradores do Estado, de igual ou superior categoria, para processar a revisão, designando também um funcionário da Procuradoria Geral para secretariar os trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.

Art. 99 - Na petição inicial, o requerente fará a exposição dos fatos em que baseia o pedido e solicitará, desde logo, as diligências de seu interesse, inclusive designação de data ouvida de testemunhas, se houver.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da Comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 100 - Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de sessenta (60) dias, será o processo, com o respectivo relatório conclusivo, encaminhado à autoridade competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Prazo para o julgamento será de vinte (20) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em quem será prorrogado por igual período.

Art. 101 - Os recursos serão julgados no prazo máximo de vinte (20) dias.

T Í T U L O     VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 102 - Ao Procurador do Estado incumbe desempenhar, basicamente, além das que lhes forem delegadas, as atribuições discriminadas nesta Lei e as que forem mencionadas em Regulamento.

Art. 103 - O Procurador do Estado cumprirá o expediente normal de seis (06) horas diárias, num total de trinta (30) horas semanais.

PARÁGRAFO ÚNICO - O controle de frequência dos Procuradores do Estado será feito pelo Procurador Chefe do órgão em que estiver lotado o Procurador do Estado.

Art. 104 - Ao Procurador do Estado é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente aurizado pelo Procurador Geral, nos termos desta Lei.

Art. 105 - O Procurador do Estado responderá disciplinarmente pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.

PARÁGRAFO 1º - O Procurador do Estado terá o prazo de até sessenta (60) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas e até dez (10) dias úteis para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Chefe do Órgão de Execução Programática ou pelo Procurador Geral.

PARÁGRAFO 2º - Em casos de manifesta urgência, a juízo do Procurador Geral, será por este determinada a redução dos prazos indicados no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO 3º - Quando a matéria estiver na dependência de documentos ou informações oriundos de outros setores da Administração Pública, os prazos a que alude o parágrafo 1º, serão definidos pelo Procurador Geral ou pelo respectivo Chefe do Órgão de Execução Programática correspondente.

Art. 106 - Ao Procurador do Estado, sob pena de responsabilidade disciplinar e conseqüente perda de cargo, após regular apuração em processo administrativo disciplinar, na forma prevista nesta Lei, é proibido.

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;

II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Estado.

T Í T U L O     IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar 05 (cinco) Procuradores Regionais, a serem disciplinadas em Regulamento.

Art. 108 - A Procuradoria Geral manterá estágio de alunos dos cursos jurídicos e de biblioteconomia, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 109 - A estrutura geral dos cargos em comissão, lotados na Procuradoria Geral é a constante do ANEXO I desta Lei, com denominação, quantificação e simbologia ali previstas.

Art. 110 - Fica renovado o prazo de que trata o Art. 2º da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985, a partir da vigência da presente Lei, relativamente aos atuais Procuradores do Estado,

PARÁGRAFO ÚNICO - Para aqueles que ingressarem na carreira de Procurador do Estado, o prazo de que trata o caput deste artigo conta-se da data do início do exercício das funções do cargo.

Art. 111 - Os cargos em comissão de Procurador Assistente do Procurador Geral, Procurador Chefe da Procuradoria Judicial, Procurador Chefe da Consultoria Geral, Procurador Chefe da procuradoria Fiscal, Procurador Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, Procurador Chefe da Procuradora do Meio Ambiente e Procurador Chefe do Centro de Estudos e Treinamento - CETREI, terão a simbologia DNS-3.

Art. 112 - ficam criados trinta e cinco cargos de Procurador do Estado, com o seguinte remanejamento:

I - vinte e cinco (25), de 3ª Categoria, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos;

II - dez (10) a serem providos pelo critério de promoção, sendo cinco (05) de 2ª Categoria e cinco (05) de 1ª Categoria.

Art. 113 - Os melhores ensaios jurídicos, trabalhos forenses e pareceres, elaborados por Procuradores do Estado, serão anualmente objeto de premiação, na forma prevista em Regulamento.

Art. 114 - O Procurador Geral poderá destacar um dos Procuradores do Estado, para ter exercício na Capital Federal, a fim de acompanhar as ações e recursos do interesse do Estado do Ceará, em tramitação perante os Tribunais Superiores, atribuindo-lhe gratificação específica, correspondente à representação do cargo em comissão, símbolo DNS-3, bem como a gratificação de que trata o Art. 63, inciso VI, desta Lei.

Art. 115 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria da Procuradoria Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 116 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador

LEI Nº 13.093, DE 08.01.01 (DO 09.01.01)

  

Cria na Estrutura do Poder Executivo Estadual a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, extingue a Ouvidoria-Geral, altera as competências da Secretaria da Infra-Estrutura, vincula a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE à nova Secretaria de Estado, modifica as Leis nºs 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e 12.961, de 3 de novembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da administração pública por parte das demais Secretarias de Estado e de suas vinculadas, com competência para promover a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública e a articulação e coordenação das ações governamentais, em consonância com a Política Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe ainda:

I - prestar diretamente serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de sindicâncias com vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais, inclusive encaminhando à entidade competente, para apuração, reclamações e denúncias recebidas contra concessionários e permissionários de serviços públicos delegados;

II - apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de Lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes;

III - Definir e desenvolver planos estratégicos para a implementação das políticas de gerenciamento e controle ambiental do Estado do Ceará;

IV - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como supervisionar a aplicação da legislação que regula a matéria;

V - coordenar as Políticas do Governo na área do Meio Ambiente;

VI - elaborar Planos Diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações do meio ambiente;

VII - desenvolver os planos estratégicos para a implementação da política do meio ambiente;

VIII - definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;

IX - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como da aplicação da legislação que regula a matéria.

Art. 2º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos de provimento em comissão de Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e de Subsecretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Ficam criados na estrutura da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos constantes do Anexo Único desta Lei, com quantidades e símbolos ali definidos.

Art. 3º Fica extinta a Ouvidoria-Geral, criada pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, e são extintos os cargos de provimento em comissão de Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto.

§ 1º Fica autorizada a extinção dos cargos de direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Ouvidoria-Geral, constantes do Anexo Único desta Lei, cuja extinção será promovida por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º Ficam transferidos para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Ouvidoria-Geral, extinta na forma desta Lei.

§ 3º Os servidores públicos lotados na Ouvidoria-Geral do Estado, extinta na forma deste artigo, serão removidos, por Decreto do Governador do Estado, para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.

Art. 4º Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a dar ciência à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de qualquer denúncia que venham a receber.

Art. 5º Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações, estas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados.

Art. 6º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo por finalidade perspícua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 16 (dezesseis) membros passa a ter a seguinte composição:

I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo como substituto, nos impedimentos, ausência e vacância, o Subsecretário;

II - Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:

a) da Secretaria da Justiça;

b) da Polícia Militar do Ceará;

c) da Superintendência da Polícia Civil;

d) do Tribunal de Justiça;

e) do Ministério Público Estadual;

f) do Ministério Público Federal;

g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

h) da Defensoria Pública Geral do Estado;

i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH;

j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará – OAB - CE;

k) da Universidade Federal do Ceará – UFC;

l) da Universidade Estadual do Ceará – UECE;

m) da Universidade de Fortaleza – UNIFOR;

n) da Universidade Regional do Cariri – URCA;

o) da Universidade Vale do Acaraú – UVA.

Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)

a)   da Secretaria da Justiça

b)   da Polícia Militar do Ceará;

c)   da Superintendência da Polícia Civil;

d)   do Tribunal de Justiça;

e)   do Ministério Público Estadual;

f)    do Ministério Público Federal;

g)   da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

h)   da Defensoria Pública Geral do Estado;

i)     do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;

j)    da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;

k)   da Universidade Federal do Ceará - UFC;

l)     da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

n)   da Universidade Regional do Cariri - URCA;

o)   da Universidade Vale do Acaraú - UVA.

Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja composição fará parte como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE que, nas faltas e impedimentos do presidente, o substituirá.”

Art. 8º Passam a ser vinculadas à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autarquia estadual especial, criada pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 9º Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica autorizado o remanejamento, no orçamento referente ao exercício de 2001, das dotações orçamentárias atribuídas à Ouvidoria-Geral para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.

Art. 10. Ficam alterados o caput do art. 1º e seus incisos I, V e XI, e excluídos deste mesmo artigo os incisos XIII e XIV, e excluído do art. 6º o subitem 1.3 do item I, todos da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda:

I - coordenar as políticas do governo nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos transportes e obras, da energia e comunicações;

...

V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;

...

XI - desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;”.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº ___________, DE

_____ DE _______________ DE ____________.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

  

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS AUTORIZADOS

A EXTINÇÃO

CARGOS CRIADOS

SITUAÇÃO

ATUAL

(QUANT.)

DNS-1 2 - 02
DNS-2 95 04 06 97
DNS-3 344 09 11 346
DAS-1 1.333 09 12 1.336
DAS-2 2.108 02 03 2.109
DAS-3 1.015 - 1.015
DAS-4 68 - 68
DAS-5 57 - 57
DAS-6 155 - 155
DAS-8 369 - 369
TOTAL 5.546 24 32 5.554

LEI Nº 12.732, DE 24.09.97 (D.O. DE 30.09.97)

Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre o respectivo processo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário é órgão central integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá a sua estrutura, organização e competência definidos na presente Lei.

Parágrafo Único - O Contencioso Administrativo Tributário é sediado em Fortaleza.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Ao Contencioso Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:

I - exigência de crédito tributário;

II - restituição de tributos estaduais pagos indevidamente;

III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo restringe-se às situações oriundas de Autos de Infração.

Art. 3º - Compete ao Contencioso Administrativo Tributário, na sua composição plena, editar Provimento acerca de matéria processual.

Art. 4º - A representação dos interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário compete à Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do disposto no Art. 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes         Órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

II - Célula de Julgamento de 1ª Instância

III - Célula de Perícias e Diligências;

IV - Célula de Consultoria e Planejamento;

V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário;

VI - Célula de Apoio Logístico.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração do Órgão, expedindo os atos administrativos necessários;

III - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

IV - solicitar ao Secretário da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do Órgão;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares aos servidores do Órgão;

VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XI - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso V do Art. 11 desta Lei.

XII - decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário;

XIII - encaminhar, mensalmente, para o setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

XIV - exercitar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

SEÇÃO III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 2 (dois) Vice-Presidentes, com mandatos iguais aos do Cargo de Presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributário, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob os memos critérios estabelecidos para a escolha do Presidente, dispostos no Art. 6º. desta Lei.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles colegiados.

Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;

II - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

III - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesses do Órgão, especialmente os de natureza processual;.

IV - praticar os demais atos inerentes às suas funções .

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, ter direito a voto.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 10 - O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos Arts. 13 e 14 desta Lei e no respectivo Regulamento.

§ 1º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução uma única vez.

§ 2º - A composição do Conselho de Recursos Tributários será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em até 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, observado o critério de representação paritária.

Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento, para:

I - conhecer e decidir sobre recursos especial, extraordinário;

II - editar provimento, na forma estabelecida no Art. 3º desta Lei;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários;

V - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do Órgão;

VI - sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de 2 (duas) Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo Único - Cada Câmara de Julgamento será integrada por 8 (oito) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério de representação paritária.

Art. 13 - Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no Art. 10 desta Lei.

§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a 4 (quatro) representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo 2 (dois) Conselheiros Titulares e 2 (dois) Suplentes.

§ 2º - A indicação de que trata o caput deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.

Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nos Arts. 6º e 10 desta Lei.

§ 1º - Na composição dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, um quarto das vagas será destinado aos Julgadores de Primeira Instância, Peritos e Consultores Tributários do Órgão.

§ 2º - Os Conselheiros Suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores ocupantes das funções de Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário do Órgão.

SEÇÃO V

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir, sobre:

I - recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição;

II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância.

Art. 16. Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe;

I - manifestar-se, através da emissão de pareceres nos processos submetidos a julgamento em Segunda Instância, acerca da legalidade dos atos da Administração Tributária;

II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual.

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regimento.

SEÇÃO VI

DAS CÉLULAS

Art. 17 - As atribuições dos componentes das Células de Suporte ao Processo Administrativo Tributário, Consultoria e Planejamento, Perícias e Diligências e Apoio Logístico serão definidas em regulamento.

Art. 18 - À Célula de Julgamento de 1ª Instância compete conhecer e decidir, através dos Julgadores de Primeira Instância, acerca da exigência do crédito tributário e do pedido de restituição de tributos estaduais.

Parágrafo único. Os Julgadores de Primeira Instância obrigam-se a recorrer de ofício das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses de que trata o Art. 44 desta Lei.

Art. 19 - A função de Julgador de 1ª Instância será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, designado pelo Secretário da Fazenda.

TÍTULO II

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 20 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado do Ceará, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente no Procedimento Especial de Restituição.

Art. 21 - A parte comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado legalmente constituído.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 22 - Aplica-se ao Processo Administrativo-Tributário a que se refere o item I do Art. 2º desta Lei o procedimento ordinário.

§ 1º - Aos Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos estaduais, retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias na forma definida em regulamento, aplica-se o procedimento sumário.

§ 2º - Ao Procedimento Especial de Restituição aplica-se o rito sumário.

§ 3º - Os Processos Administrativo-Tributários relativos a fatos que se constituam em crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.

CAPÍTULO III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA E DOS ATOS

Art. 23 - Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação.

Art. 24 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação da parte ou do seu advogado.

SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 25 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo Único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 26 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser firmada por sócio, mandatário, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recebimento;

III - por edital.

§ 1º - Quando feita na forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º - No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de ciente ao respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá a assinatura de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.

§ 3º - Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recepção, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 4º - Far-se-á a intimação por edital, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, sempre que encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º - Considera-se feita a intimação:

I - na data da juntada ao processo do documento destinado ao Fisco, se realizada por servidor fazendário;

II - na data da juntada ao processo do aviso de recepção, se realizada por carta;

III - 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital.

§ 6º - A intimação válida deverá conter:

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do requerente no Procedimento Especial de Restituição, juntamente com a do seu advogado;

II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e do endereço do Contencioso Administrativo Tributário;

III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 27. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 3 (três) dias para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.

II - 10 (dez) dias para:

a) apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento sumário;

b) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

III - 15 (quinze) dias para:

a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo;

b) proceder a intimação das decisões proferidas pelo Órgão.

IV - 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento ordinário;

V - 30 (trinta) dias para :

a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo;

b) emissão de parecer técnico pelo Consultor Tributário, contados da data de distribuição do processo;

c) interposição de recurso especial ou liquidação do crédito tributário;

d) manifestação sobre recurso especial;

VI - 60 (sessenta) dias para realização de perícia, contados da data de distribuição do processo, prorrogável em até 30 (trinta) dias, a critério do chefe imediato;

§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recurso ou manifestação sobre laudo pericial, serão dilatados em 10 (dez) dias, por despacho da autoridade competente, na forma como se dispuser em regulamento.

§ 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados em igual período.

Art. 28 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 29 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 30 - Serão realizados preferencialmente os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, por solicitação do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 31 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.

SEÇÃO IV

DAS NULIDADES

Art. 32 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 2º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 3º - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 4º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa;

§ 5º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 6º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a fins de regularização do processo.

§ 7º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Art. 33 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

Art. 34 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

§ 1º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem apurados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 35 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 36 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou caso de prova em contrária, somente poderá ser requerida a juntada de documento, a realização de perícia ou qualquer outra diligência, por ocasião da impugnação ou da interposição de recurso.

Art. 37 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 38 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo Único - Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvados aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 39 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente no Procedimento Especial de Restituição, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias, conforme o caso.

Art. 40 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o Julgador de Primeira Instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, observado o disposto no Art. 44 desta Lei.

Art. 41 - O Julgador de Primeira Instância também recorrerá, de ofício, quando, em decisão fundamentada, reconhecer ocorrência de nulidade processual insanável ou de extinção, salvo nos casos previstos no Art. 44 desta Lei.

Art. 42 - As sessões do Conselho de Recursos Tributários serão públicas, ressalvado o disposto no Art. 24 desta Lei.

Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente, ou seu advogado, na forma definida em regimento.

Art. 43 - Quando a Câmara de Julgamento não acolher a declaração de nulidade ou de extinção do feito, proferida em 1ª Instância, deverá o processo retornar à instância originária para a realização de novo julgamento.

Art. 44 - Não serão objeto de recurso de ofício as decisões de Primeira Instância:

I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, desde que o valor originário exigido no Auto de Infração seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIR's, ou qualquer outro índice oficial que a substitua;

II - cuja extinção se der pelo pagamento devidamente comprovado do valor exigido pelo Auto de Infração .

Art. 45 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia de decisão tida como divergente ou indicação de publicação idônea, definida como tal no Regimento.

§ 2º - Deve o recorrente fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergentes.

Art. 46 - Caberá recurso extraordinário da decisão da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquela ser contrária, no todo, à decisão de primeira instância, desde que, cumulativamente:

I - a decisão da Câmara de Julgamento não tenha sido unânime; e

II - a Câmara de Julgamento tenha deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada pelo julgador de primeira instância.

Art. 47 - Os recursos Especial e Extraordinário deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

CAPÍTULO VII

DA GRATUIDADE DO PROCESSO E DO REGIME PROCESSUAL

Art. 48 - Os processos no Contencioso Administrativo Tributário são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

Art. 49 - Aplicam-se, supletivamente, aos Processos Administrativo-Tributários as normas do Código de Processo Civil.

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO

Art. 50 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

§ 1º - O crédito tributário será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.

§ 2º - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.

§ 3º - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário exigido pelo auto de infração, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 51 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

Art. 52 - A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo Único - Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.

Art. 53 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 54 - Extingue-se o processo:

I - Sem julgamento do mérito:

a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) pela decadência;

d) pela remissão;

e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

f) com a extinção do crédito tributário pelo pagamento.

II - Com julgamento do mérito:

a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício;

b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto do recurso de ofício.

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55 - O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em regulamento, observando-se, ainda, as determinações contidas na Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu Regulamento.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 56 - Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundos de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.

§ 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que segue:

I - VETADO - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita sob a forma de compensação com débitos fiscais regularmente constituídos;

II - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

III - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário;

§ 2º - A restituição poderá, também, ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 57 - Aplica-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do Art. 54 desta Lei, no que couber.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 - Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

Art. 59 - Nas ausências simultâneas do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da Célula de Julgamento de Primeira Instância.

Art. 60 - VETADO - A redução de que trata o inciso III do Art. 127 da Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se, exclusivamente, às decisões condenatórias proferidas pela 1a. e 2a. Câmaras de Julgamento.

Art. 61 - A função de perito será exercida por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, designado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único - A Célula de Perícias e Diligências será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para a função de perito, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 62 - A Célula de Julgamento de 1ª Instância será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os julgadores de 1ª instância, estabelecidos no Art. 19 desta Lei.

Art. 63 - A Célula de Consultoria e Planejamento será composta por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único - A Célula de Consultoria e Planejamento será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios exigidos para os componentes da Célula, estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 64 - A Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 65 - A Célula de Apoio Logístico será orientada por servidor integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 66 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de componentes das Células do Contencioso Administrativo Tributário e designá-los para exercerem suas funções.

Art. 67 - Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Art. 68 - O Presidente, os Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regimento.

Art. 69 - Os trabalhos de secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por servidores integrantes da Célula de Suporte ao Processo Administrativo tributário, designados pelo Presidente do Órgão.

Art. 70 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Consultores Tributários e secretários, quando da efetiva participação das sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários, farão jus a vantagem remuneratória fixada em R$ 51,47 (cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos) por sessão, nos seguintes percentuais:

I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);

II - Consultores Tributários - 50% (cinqüenta por cento);

III - Secretários - 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único - A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Art. 71 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como dívida ativa, ou realização de leilão administrativo das mercadorias, na conformidade da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 72 - VETADO - A Súmula Administrativa tem força vinculante e impõe sua observância por toda a Administração Tributária.

Parágrafo Único - VETADO - A fundamentação do voto ou decisão em Súmula Administrativa não dispensa sua transcrição.

Art. 73 - Qualquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários poderá propor a revisão da jurisprudência compilada em Súmula, procedendo-se sua revogação, alteração ou manutenção.

Parágrafo Único - A alteração ou a revogação de Súmula observará o mesmo procedimento utilizado por ocasião de sua edição.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74 - Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1997.

Art. 75 - Os mandatos dos Conselheiros nomeados em 26 de setembro de 1996 são prorrogados e encerrar-se-ão em 24 de novembro de 1999.

Parágrafo Único - Os conselheiros que tiverem seus mandatos prorrogados não poderão ser reconduzidos.

Art. 76 - Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em 1a. Instância, os processos cujos recurssos de ofícios decorrentes de declaração de nulidade, extinção ou improcedência estejam pendentes de julgamento em 2ª Instância, desde que os valores originais exigidos nos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias, sejam inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIR's.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos processos transitados em julgado na forma do caput deste artigo.

Art. 77 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a execução desta Lei.

Art. 78 - O Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 79 - O Art. 37 da Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício fora do município de Fortaleza, será atribuída a Gratificação de Localização de até 70% (setenta por cento) calculado sobre o vencimento base da Classe "A" , referência 1, nos termos em que se dispuser em regulamento."

Art. 80 - O caput do Art. 1º. da Lei Nº. 12.009/92, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 1º - A declaração de existência de Crédito Tributário formalizado através de formulários ou meios eletrônicos, instituídos como obrigações acessórias nos termos da legislação tributária, constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, consoante a presente Lei".

Art. 81 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 12.607, de 17 de julho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.145, DE 29.07.93 (D.O. DE 03.08.93)

 

Dispõe sobre a organizacão, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre os respectivos processos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

T Í T U L O I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, ao nível de Órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá sua estrutura, organização e competência definidas na forma estabelecida na presente lei.

C A P Í T U L O I

DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Ao Contecioso Administrativo Tributário compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:

I - exigência de crédito tributário;

II - restituição de ICMS pago indevidamente pelo sujeito passivo;

III - atualização monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo ficará restrita às situações oriundas de auto de infração e de auto de infração e apreensão de mercadorias.

Art. 3º - Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Tributário, através de seu Conselho Pleno, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.

Art. 4º - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em consonância com o disposto no art. 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.

C A P Í T U L O II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

S E Ç Ã O I

DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

c) Secretaria.

II - Assessoria Tributária.

III - Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

IV - Divisão de Procedimentos Tributários:

a) Núcleos de Instrução Processual;

b) Núcleo de Julgamento de Processos Tributários.

V - Divisão de Procedimentos Administrativos:

a) Núcleo de Administração do Contencioso;

b) Núcleo de Biblioteca e Documentação;

S E Ç Ã O II

DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo , dentre funcionários ativos da Secretaria da Fazenda graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de dois (02) anos.

Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;

III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;

IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários, quando for o caso;

VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda relatório das atividades do Cotencioso Administrativo Tributário;

X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XI - exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

S E Ç Ã O III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário investem-se, automaticamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões daqueles colegiados.

Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporiamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;

II - assessorar o Presidente do Contencioso AdministrativoTributário em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico-tributária;

III - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

IV - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como se dispuser em regulamento.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participação das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, terem direito a voto.

S E Ç Ã O IV

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 10 - O conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de doze (12) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei e no respectivo regulamento.

Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandatos iguais aos do Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária na forma como dispuser o regulamento para:

I - conhecer e julgar os recursos especial e extraordinário;

II - editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta Lei;

III - discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras, cada uma delas integrada por 06 (seis) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério da representação paritária.

Art. 13 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus Suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará.

§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a dois representantes no Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º - A indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.

Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista Tríplice, pelo Secretário da Fazenda escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.

S E Ç Ã O V

CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância;

III - pedidos de restituição de ICMS pago indevidamente.

Art. 16 - Junto a cada Câmara de Julgamento, funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

I - defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo Administrativo-Tributário e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamento em segunda instância;

II - recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolorosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual;

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regulamento.

S E Ç Ã O VI

DA SECRETARIA

Art. 17 - Os trabalhos da Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 18 - A organização e atribuições da Secretaria e dos servidores designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.

S E Ç Ã O VII

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E DO GRUPO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS

Art. 19 - Junto à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se subordinam diretamente, funcionarão uma Assessoria Tributária e um Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, com atribuições e competências definidas em regulamento.

§ 1º - A Assessoria de que trata este artigo será integrada por funcionários fazendários ativos, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, de que trata este artigo, será integrado por funcionários fazendários ativos, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

S E Ç Ã O VIII

DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 20 - A Divisão de Procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos administrativo-tributários em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em primeira instância;

II - promover saneamento em processos administrativo-tributários;

III - conhecer e decidir, através dos Julgadores de primeira instância, sobre a exigência do crédito tributário;

IV - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte;

V - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

VI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, relatório de suas atividades;

VII - sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos administrativo-tributários;

VIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores;

IX - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 21 - A Divisão de Procedimentos Tributários será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

S E Ç Ã O   IX

DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22 - A Divisão de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;

II - receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo;

III - providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do Órgão, mantendo-os sob controle;

IV - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;

V - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, para registro;

VI - registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, exigindo-lhes o efetivo cumprimento do expediente de trabalho;

VII - receber, classificar, catalogar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;

VIII - controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;

IX - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de entidades públicas e privadas;

X - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

XI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;

XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores.

Art. 23 - A Divisão de Procedimentos Administrativos será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

T Í T U L O II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

C A P Í T U L O I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 24 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.

Art. 25 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado.

C A P Í T U L O II

DO RITO PROCESSUAL

Art. 26 - Aplica-se aos Processos Administrativo-Tributários, a que se refere o artigo 2º., o procedimento ordinário.

Parágrafo único - Os Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos, apreensão de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias terão rito sumário.

C A P Í T U L O III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

S E Ç Ã O I

DA FORMA DOS ATOS

Art. 27 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 28 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou advogado.

S E Ç Ã O II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 29 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 30 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado e na do litisconsorte e do fiador, quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma.

I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recepção;

III - por edital.

§ 1º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.

§ 2º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, devendo a intimação, neste caso, ser feita na forma do inciso II deste artigo.

§ 3º - Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pela forma indicada no inciso II deste artigo.

§ 4º - A intimação por edital far-se-á na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o Órgão intimador.

§ 5º - Considera-se feita a intimação:

I - se por funcionário fazendário, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do documento destinado ao Fisco;

II - se por carta, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do aviso de recepção;

III - se por edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.

§ 6º - A intimação válida deve conter:

I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;

II - a indicação do número do Processo Administrativo-Tributário e sua localização;

III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;

IV - o resultado do julgamento e, quando for o caso, a exigência tributária e o recurso cabível.

S E Ç Ã O   III

DOS PRAZOS

Art. 31 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) os fiscais autuantes encaminaram à autoridade competente o auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou recusa do autuado;

b) lavratura do termo de revelia;

c) despacho de mero expediente e para prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante de intimação;

d) interposição de recurso de ofício.

II - 03 (três) dias para:

a) remessa do processo pelo Núcleo de Instrução Processual para o Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, após o saneamento;

b) devolução do processo pelo Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários para o Núcleo de Instrução Processual ou para o Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, após proferida a decisão ou determinação de perícia ou diligência, respectivamente;

c) remessa do processo transitado em julgado pela Divisão de Procedimentos Administrativos para a Divisão da Dívida Ativa;

d) conclusão do processo ao relator;

e) realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta.

III - 05 (cinco) dias para:

a) remessa do processo ao Contencioso Administrativo Tributário, após decorrido o prazo para a impugnação;

b) remessa do processo pela Divisão de Procedimento Administrativos para a Divisão de Procedimentos Tributários, contados da data do recebimento;

c) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

d) prestação de compromisso no Contencioso Administrativo Tributário por Assistente Técnico;

e) apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis, juntada de documentos, livro de escrita ou coisa.

IV - 10 (dez) dias para:

a) remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de Procedimentos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos do Contencioso;

b) remessa do processo transitado em julgado em segunda instância pela Secretaria do Conselho de Recursos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos;

c) realização de diligências;

d) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

e) inbterposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário.

V) 20 (vinte) dias para:

a) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário.

VI - 30 (trinta) dias para:

a) julgamento em primeria instância;

b) a Divisão de Procedimentos Tributários proceder intimação da decisão de primeira instância;

c) A Secretária do Conselho de Recursos Tributários proceder intimação da decisão de segunda instância;

d) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

e) emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado;

f) preparo e saneamento do processo;

g) realização de perícias;

h) interposição de recurso especial e extraordinário ou liquidação do crédito tributário;

i) liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível, em ambos os ritos;

j) manifestação sobre recursos especial e extraordinários interpostos pelo Procurador do Estado.

§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Diretor de Procedimentos Tributários ou pelo Presidente do Conselho ou das Câmaras:

I - ordinariamente, em até 03 (três) dias;

II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recursos poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Diretor de Procedimentos Tributários ou do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

§ 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos na alínea "e" do inciso II, alínea "e" do inciso III e alínea "a", "d", "e" e "g" do inciso VI, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados por igual período.

§ 4º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, sujeita o agente, no que couber, às sanções disciplinares previstas no Capítulo IV, da lei nº 9.826/74.

Art. 32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 33 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 34 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 35 - Em nenhum caso a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a Órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao Órgão competente.

S E Ç Ã O IV

DAS NULIDADES

Art. 36 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada de ofício.

§ 1º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 2º - Não se tratando de nulidade aboluta, considerar-se-á sanada se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que falar no processo.

§ 3º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

§ 4º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.

C A P Í T U L O IV

DAS PROVAS

Art. 37 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

§ 1º - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

Art. 38 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 39 - Salvo motivo de força maior, comprovada à evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.

Art. 40 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

C A P Í T U L O V

DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO

S E Ç Ã O   I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 41 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

Parágrafo único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.

Art. 42 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas "d" do inciso IV e "a" do inciso V, do artigo 31, respectivamente, nos processos de ritos sumário e ordinário, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor em litígio, com multa e acréscimos legais, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito.

Art. 43 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração de crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la à Divisão de Procedimentos Tributários.

Art. 44 - A impugnação conterá:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se funda;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo único - Quando requerida a prova paricial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.

Art. 45 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

S E Ç Ã O   II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 46 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, recorrente, de seus representantes legais ou de seus advogados, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único - Durante a suspensão é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

S E Ç Ã O   III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 47 - Extingue-se o processo:

I - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;

II - quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;

III - com a extinção do crédito tributário exigido;

IV - pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

V - quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício.

S E Ç Ã O   IV

DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 48 - Recebido o Processo Administrativo-Tributário, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Divisão de Procedimentos Tributários.

Art. 49 - O Direitor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o Processo Administrativo-Tributário, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos para o setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, conforme se dispuser em regulamento.

S E Ç Ã O   V

DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 50 - Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos, o Direitor de Procedimentos Tributários adotará as providências previstas no artigo 20.

§ 1º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade total ou parcial da exigência tributária ou verificada a ocorrência de nulidade processual insanável ou sua extinção, o julgador de primeira instância recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º - Não será objeto de recurso de ofício, quando a extinção do processo se der pelo pagamento do crédito tributário, efetivamente comprovado.

Art. 51 - Poderá o julgador de primeria instância determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.

Parágrafo Único - Será facultado ao autuado manifestar-se sobre laudo pericial no prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 31.

Art. 52 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

SEÇÃO VI

DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 53 - O procedimento no Conselho de Recursos Tributários obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.

Art. 54 - As sessões serão públicas, ressalvado o disposto no artigo 28.

Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na forma regimental.

Art. 55 - O Órgão Julgador de segunda instância, se entender conveniente à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia ou diligência.

Art. 56 - Das decisões do Conselho de Recursos Tributários não cabe pedido de reconsideração.

S E Ç Ã O   VII

DOS RECURSOS

Art. 57 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos previstos no artigo 31, inciso IV, alínea "e" e inciso V, alínea "b", conforme o caso.

Art. 58 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, no prazo previsto na alínea "d" do inciso I do artigo 31.

Art. 59 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a Resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente ou indicação precisa da publicação idônea, definida como tal no Regimento.

§ 2º - Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergente, provando a relação de causa e efeito dos fatos que ensejaram a autuação.

Art. 60 - O Recurso Especial poderá ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo sujeito passivo da relação processual e será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto á sua admissibilidade.

Art. 61- VETADO - Caberá Recurso Extraordinário das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquelas serem contrárias, no todo ou em parte, à decisão absolutória de primeira instância.

Art. 62 - VETADO - O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.

C A P Í T U L O   VI

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 63 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.

C A P Í T U L O VII

DA GRATUIDADE DO PROCESSO

Art. 64 - O Processo Administrativo-Tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

C A P Í T U L O   VIII

DO REGIME PROCESSUAL

Art. 65 - Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo-Tributário, as normas do Código de Processo Civil.

T Í T U L O III

DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

C A P Í T U L O I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 66 - O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto nesta lei e na forma que se dispuser em Regulamento.

Art. 67 - O ICMS, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual em decorrência da lavratura de auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias, poderão ser restituídos, no todo ou em parte, dependendo de apresentação de requerimento do interessado que instaurará o devido processo legal para a apreciação do pedido.

§ 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que se segue:

I - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita em moeda corrente ou crédito fiscal;

2 - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;

3 - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

§ 2º - A restituição poderá, também, ser efetivada sob a forma de compensação de débitos fiscais regularmente constituídos.

C A P Í T U L O   II

DAS PROVIDÊNCIAS NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 68 - Recebido o Processo Especial de restituição, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 69 - O Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Tributários, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, para o Secretário da Fazenda ou para o arquivo, conforme o caso.

C A P Í T U L O   III

DO JULGAMENTO

Art. 70 - Compete às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários conhecer e decidir originariamente os pedidos de restituição, conforme se dispuser em regulamento.

C A P Í T U L O   IV

DOS RECURSOS

Art. 71 - Caberá Recurso Extraordinário para o Conselho Pleno, das decisões das Câmaras de Julgamento proferidas em processo especial de restituição, a ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo requerente, dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos tributários.

Art. 72 - Os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que dedicirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

C A P Í T U L O V

DO REGIME PROCESSUAL

Art. 73 - Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Tributário.

T Í T U L O   IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

C A P Í T U L O I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74 - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais (Art. 5º., III,) será dirigido por um funcionário fazendário ativo, denominado Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, indicado pelo Presidente do Órgão e designado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Na indicação e designação previstas neste artigo, deverá ser observada a qualificação exigida para os integrantes do Grupo, especificada no parágrafo segundo do artigo 19 desta Lei.

Art. 75 - Os Núcleos que integram a estrutura das Divisões do Contencioso Administrativo Tributário, referidos no art. 5º. desta Lei , terão as suas atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo único - As Chefias dos Núcleos de que trata este artigo, serão exercidas por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e designados pelo Secretário da Fazenda, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 76 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de Julgadores de Primeira Instância, de Peritos e de Assessores Tributários, e designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, no Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, no Grupo de Perícias e Diligências Fiscais e na Assessoria Tributária do Contencioso Administrativo Tributarário.

Parágrafo único - A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Contenciso Administrativo Tributário.

Art. 77 - Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeria Instância, Perito e Assessor Tributário do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 78 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 79 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Diretores, os Chefes e os Secretários do Conselho Pleno e das Câmaras, farão jus à representação, gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em regulamento.

Art. 80 - Serão admitidos impugnações e recursos via fac-simile, desde que os originais sejam apresentados no Contencioso Administrativo Tributário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do seu recebimento, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade.

Art. 81 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo-Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para inscrição na Divisão Ativa.

Parágrafo único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança e execução.

C A P Í T U L O   II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 82 - Ao Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo-Tributário, ficam atribuídos mandatos, a partir da vigência desta Lei, encerrando-se na mesma data prevista para o termino dos mandatos dos Conselheiros nomeados no dia 24 de novembro de 1991.

Art. 83 - Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão, Símbolo DAS-4, para a Chefia do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

Art. 84 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições.

I - aplica-se aos processos de rito sumaríssimo o rito sumário;

II - aplica-se aos processos fundados em descumprimento de obrigações acessórias o rito sumário;

III - os processos enquadrados nos ritos sumário e sumaríssimo, instaurados no Interior, após serem adotadas as providências quanto à regularização dos atos processuais, deverão, de imediato, ser remetidos para o Contencioso Administrativo Tributário;

IV - ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º, desta Lei, todos os demais processos referentes a pedido de restituição serão encaminhados aos Departamentos de Tributação ou de Arrecadação, conforme o caso;

V - O Recurso de Revisão denominar-se-á Recurso Especial.

Art. 85 - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.

Art. 86 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único - Até que sejam aprovadas as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários, continuará em vigor o aprovado pelo Decreto nº 19.210, de 08 de abril de 1988.

Art. 87 - VETADO - O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte (120) dias para regulamentar a presente Lei, após ficam revogadas as disposições contidas na Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980 e na Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, com as alterações da Lei nº 11.379, de 15 de dezembro de 1987.

Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Seção V do Capítulo II, da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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