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Segunda, 17 Abril 2017 12:28

LEI Nº 12.145, DE 29.07.93 (D.O. DE 03.08.93)

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LEI Nº 12.145, DE 29.07.93 (D.O. DE 03.08.93)

 

Dispõe sobre a organizacão, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre os respectivos processos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

T Í T U L O I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, ao nível de Órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá sua estrutura, organização e competência definidas na forma estabelecida na presente lei.

C A P Í T U L O I

DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 2º - Ao Contecioso Administrativo Tributário compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:

I - exigência de crédito tributário;

II - restituição de ICMS pago indevidamente pelo sujeito passivo;

III - atualização monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo ficará restrita às situações oriundas de auto de infração e de auto de infração e apreensão de mercadorias.

Art. 3º - Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Tributário, através de seu Conselho Pleno, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.

Art. 4º - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em consonância com o disposto no art. 151, II, da Constituição do Estado do Ceará.

C A P Í T U L O II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

S E Ç Ã O I

DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Contencioso Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

c) Secretaria.

II - Assessoria Tributária.

III - Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

IV - Divisão de Procedimentos Tributários:

a) Núcleos de Instrução Processual;

b) Núcleo de Julgamento de Processos Tributários.

V - Divisão de Procedimentos Administrativos:

a) Núcleo de Administração do Contencioso;

b) Núcleo de Biblioteca e Documentação;

S E Ç Ã O II

DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo , dentre funcionários ativos da Secretaria da Fazenda graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de dois (02) anos.

Parágrafo Único - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 7º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;

III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;

IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários, quando for o caso;

VI - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda relatório das atividades do Cotencioso Administrativo Tributário;

X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XI - exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

S E Ç Ã O III

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 8º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário investem-se, automaticamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões daqueles colegiados.

Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário, temporiamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em regulamento;

II - assessorar o Presidente do Contencioso AdministrativoTributário em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico-tributária;

III - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

IV - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como se dispuser em regulamento.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participação das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, terem direito a voto.

S E Ç Ã O IV

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 10 - O conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de doze (12) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 desta Lei e no respectivo regulamento.

Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandatos iguais aos do Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária na forma como dispuser o regulamento para:

I - conhecer e julgar os recursos especial e extraordinário;

II - editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta Lei;

III - discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de Câmaras de Julgamento, denominadas Primeira e Segunda Câmaras, cada uma delas integrada por 06 (seis) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério da representação paritária.

Art. 13 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus Suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará.

§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a dois representantes no Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º - A indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.

Art. 14 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista Tríplice, pelo Secretário da Fazenda escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º, desta Lei.

S E Ç Ã O V

CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 15 - Às Câmaras de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

II - recursos de ofício interpostos por Julgadores de Primeira Instância;

III - pedidos de restituição de ICMS pago indevidamente.

Art. 16 - Junto a cada Câmara de Julgamento, funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

I - defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo Administrativo-Tributário e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamento em segunda instância;

II - recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolorosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual;

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em regulamento.

S E Ç Ã O VI

DA SECRETARIA

Art. 17 - Os trabalhos da Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 18 - A organização e atribuições da Secretaria e dos servidores designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.

S E Ç Ã O VII

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E DO GRUPO DE PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS FISCAIS

Art. 19 - Junto à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se subordinam diretamente, funcionarão uma Assessoria Tributária e um Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, com atribuições e competências definidas em regulamento.

§ 1º - A Assessoria de que trata este artigo será integrada por funcionários fazendários ativos, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, de que trata este artigo, será integrado por funcionários fazendários ativos, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis, indicados pelo Presidente do Órgão e designados pelo Secretário da Fazenda.

S E Ç Ã O VIII

DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 20 - A Divisão de Procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos administrativo-tributários em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em primeira instância;

II - promover saneamento em processos administrativo-tributários;

III - conhecer e decidir, através dos Julgadores de primeira instância, sobre a exigência do crédito tributário;

IV - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte;

V - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

VI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, relatório de suas atividades;

VII - sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos administrativo-tributários;

VIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores;

IX - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 21 - A Divisão de Procedimentos Tributários será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

S E Ç Ã O   IX

DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22 - A Divisão de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Núcleos que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;

II - receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo;

III - providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do Órgão, mantendo-os sob controle;

IV - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;

V - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, para registro;

VI - registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, exigindo-lhes o efetivo cumprimento do expediente de trabalho;

VII - receber, classificar, catalogar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;

VIII - controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;

IX - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de entidades públicas e privadas;

X - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

XI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;

XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Divisão, as determinações superiores.

Art. 23 - A Divisão de Procedimentos Administrativos será dirigida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

T Í T U L O II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

C A P Í T U L O I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 24 - São partes no Processo Administrativo-Tributário o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.

Art. 25 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso Administrativo Tributário pessoalmente ou representado por advogado.

C A P Í T U L O II

DO RITO PROCESSUAL

Art. 26 - Aplica-se aos Processos Administrativo-Tributários, a que se refere o artigo 2º., o procedimento ordinário.

Parágrafo único - Os Processos Administrativo-Tributários fundados em atraso de recolhimento de tributos, apreensão de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular e obrigações acessórias terão rito sumário.

C A P Í T U L O III

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

S E Ç Ã O I

DA FORMA DOS ATOS

Art. 27 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 28 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou advogado.

S E Ç Ã O II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 29 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único - Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 30 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do autuado e na do litisconsorte e do fiador, quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma.

I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recepção;

III - por edital.

§ 1º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.

§ 2º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, devendo a intimação, neste caso, ser feita na forma do inciso II deste artigo.

§ 3º - Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pela forma indicada no inciso II deste artigo.

§ 4º - A intimação por edital far-se-á na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o Órgão intimador.

§ 5º - Considera-se feita a intimação:

I - se por funcionário fazendário, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do documento destinado ao Fisco;

II - se por carta, na data da juntada ao Processo Administrativo-Tributário do aviso de recepção;

III - se por edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.

§ 6º - A intimação válida deve conter:

I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;

II - a indicação do número do Processo Administrativo-Tributário e sua localização;

III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;

IV - o resultado do julgamento e, quando for o caso, a exigência tributária e o recurso cabível.

S E Ç Ã O   III

DOS PRAZOS

Art. 31 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) os fiscais autuantes encaminaram à autoridade competente o auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou recusa do autuado;

b) lavratura do termo de revelia;

c) despacho de mero expediente e para prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante de intimação;

d) interposição de recurso de ofício.

II - 03 (três) dias para:

a) remessa do processo pelo Núcleo de Instrução Processual para o Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, após o saneamento;

b) devolução do processo pelo Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários para o Núcleo de Instrução Processual ou para o Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, após proferida a decisão ou determinação de perícia ou diligência, respectivamente;

c) remessa do processo transitado em julgado pela Divisão de Procedimentos Administrativos para a Divisão da Dívida Ativa;

d) conclusão do processo ao relator;

e) realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta.

III - 05 (cinco) dias para:

a) remessa do processo ao Contencioso Administrativo Tributário, após decorrido o prazo para a impugnação;

b) remessa do processo pela Divisão de Procedimento Administrativos para a Divisão de Procedimentos Tributários, contados da data do recebimento;

c) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

d) prestação de compromisso no Contencioso Administrativo Tributário por Assistente Técnico;

e) apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis, juntada de documentos, livro de escrita ou coisa.

IV - 10 (dez) dias para:

a) remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de Procedimentos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos do Contencioso;

b) remessa do processo transitado em julgado em segunda instância pela Secretaria do Conselho de Recursos Tributários para a Divisão de Procedimentos Administrativos;

c) realização de diligências;

d) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

e) inbterposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário.

V) 20 (vinte) dias para:

a) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário.

VI - 30 (trinta) dias para:

a) julgamento em primeria instância;

b) a Divisão de Procedimentos Tributários proceder intimação da decisão de primeira instância;

c) A Secretária do Conselho de Recursos Tributários proceder intimação da decisão de segunda instância;

d) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

e) emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado;

f) preparo e saneamento do processo;

g) realização de perícias;

h) interposição de recurso especial e extraordinário ou liquidação do crédito tributário;

i) liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível, em ambos os ritos;

j) manifestação sobre recursos especial e extraordinários interpostos pelo Procurador do Estado.

§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Diretor de Procedimentos Tributários ou pelo Presidente do Conselho ou das Câmaras:

I - ordinariamente, em até 03 (três) dias;

II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recursos poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Diretor de Procedimentos Tributários ou do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

§ 3º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, os prazos previstos na alínea "e" do inciso II, alínea "e" do inciso III e alínea "a", "d", "e" e "g" do inciso VI, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados por igual período.

§ 4º - A inobservância dos prazos previstos neste artigo, sujeita o agente, no que couber, às sanções disciplinares previstas no Capítulo IV, da lei nº 9.826/74.

Art. 32 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 33 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 34 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 35 - Em nenhum caso a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a Órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao Órgão competente.

S E Ç Ã O IV

DAS NULIDADES

Art. 36 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada de ofício.

§ 1º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 2º - Não se tratando de nulidade aboluta, considerar-se-á sanada se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que falar no processo.

§ 3º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

§ 4º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.

C A P Í T U L O IV

DAS PROVAS

Art. 37 - Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade.

§ 1º - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Tributário podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

Art. 38 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 39 - Salvo motivo de força maior, comprovada à evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.

Art. 40 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

C A P Í T U L O V

DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO

S E Ç Ã O   I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 41 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

Parágrafo único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.

Art. 42 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas "d" do inciso IV e "a" do inciso V, do artigo 31, respectivamente, nos processos de ritos sumário e ordinário, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor em litígio, com multa e acréscimos legais, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito.

Art. 43 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração de crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la à Divisão de Procedimentos Tributários.

Art. 44 - A impugnação conterá:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se funda;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo único - Quando requerida a prova paricial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.

Art. 45 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

S E Ç Ã O   II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 46 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, recorrente, de seus representantes legais ou de seus advogados, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único - Durante a suspensão é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

S E Ç Ã O   III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 47 - Extingue-se o processo:

I - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;

II - quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;

III - com a extinção do crédito tributário exigido;

IV - pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

V - quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício.

S E Ç Ã O   IV

DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 48 - Recebido o Processo Administrativo-Tributário, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Divisão de Procedimentos Tributários.

Art. 49 - O Direitor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o Processo Administrativo-Tributário, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos para o setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, conforme se dispuser em regulamento.

S E Ç Ã O   V

DO PROCEDIMENTO NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 50 - Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos, o Direitor de Procedimentos Tributários adotará as providências previstas no artigo 20.

§ 1º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade total ou parcial da exigência tributária ou verificada a ocorrência de nulidade processual insanável ou sua extinção, o julgador de primeira instância recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º - Não será objeto de recurso de ofício, quando a extinção do processo se der pelo pagamento do crédito tributário, efetivamente comprovado.

Art. 51 - Poderá o julgador de primeria instância determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.

Parágrafo Único - Será facultado ao autuado manifestar-se sobre laudo pericial no prazo previsto na alínea "c" do inciso III do artigo 31.

Art. 52 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

SEÇÃO VI

DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

Art. 53 - O procedimento no Conselho de Recursos Tributários obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.

Art. 54 - As sessões serão públicas, ressalvado o disposto no artigo 28.

Parágrafo Único - Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na forma regimental.

Art. 55 - O Órgão Julgador de segunda instância, se entender conveniente à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia ou diligência.

Art. 56 - Das decisões do Conselho de Recursos Tributários não cabe pedido de reconsideração.

S E Ç Ã O   VII

DOS RECURSOS

Art. 57 - Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos previstos no artigo 31, inciso IV, alínea "e" e inciso V, alínea "b", conforme o caso.

Art. 58 - Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em regulamento, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, no prazo previsto na alínea "d" do inciso I do artigo 31.

Art. 59 - Caberá Recurso Especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a Resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º - O recurso deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente ou indicação precisa da publicação idônea, definida como tal no Regimento.

§ 2º - Deve o recorrente fundamentar o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergente, provando a relação de causa e efeito dos fatos que ensejaram a autuação.

Art. 60 - O Recurso Especial poderá ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo sujeito passivo da relação processual e será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto á sua admissibilidade.

Art. 61- VETADO - Caberá Recurso Extraordinário das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquelas serem contrárias, no todo ou em parte, à decisão absolutória de primeira instância.

Art. 62 - VETADO - O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.

C A P Í T U L O   VI

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 63 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.

C A P Í T U L O VII

DA GRATUIDADE DO PROCESSO

Art. 64 - O Processo Administrativo-Tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

C A P Í T U L O   VIII

DO REGIME PROCESSUAL

Art. 65 - Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo-Tributário, as normas do Código de Processo Civil.

T Í T U L O III

DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

C A P Í T U L O I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 66 - O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto nesta lei e na forma que se dispuser em Regulamento.

Art. 67 - O ICMS, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual em decorrência da lavratura de auto de infração ou auto de infração e apreensão de mercadorias, poderão ser restituídos, no todo ou em parte, dependendo de apresentação de requerimento do interessado que instaurará o devido processo legal para a apreciação do pedido.

§ 1º - Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que se segue:

I - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda, e será feita em moeda corrente ou crédito fiscal;

2 - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;

3 - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

§ 2º - A restituição poderá, também, ser efetivada sob a forma de compensação de débitos fiscais regularmente constituídos.

C A P Í T U L O   II

DAS PROVIDÊNCIAS NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 68 - Recebido o Processo Especial de restituição, o Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 69 - O Diretor de Procedimentos Administrativos do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Tributários, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento do processo, para o Secretário da Fazenda ou para o arquivo, conforme o caso.

C A P Í T U L O   III

DO JULGAMENTO

Art. 70 - Compete às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários conhecer e decidir originariamente os pedidos de restituição, conforme se dispuser em regulamento.

C A P Í T U L O   IV

DOS RECURSOS

Art. 71 - Caberá Recurso Extraordinário para o Conselho Pleno, das decisões das Câmaras de Julgamento proferidas em processo especial de restituição, a ser interposto pelo Procurador do Estado ou pelo requerente, dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos tributários.

Art. 72 - Os Recursos Extraordinário e Especial deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que dedicirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

C A P Í T U L O V

DO REGIME PROCESSUAL

Art. 73 - Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Tributário.

T Í T U L O   IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

C A P Í T U L O I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74 - O Grupo de Perícias e Diligências Fiscais (Art. 5º., III,) será dirigido por um funcionário fazendário ativo, denominado Chefe do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais, indicado pelo Presidente do Órgão e designado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Na indicação e designação previstas neste artigo, deverá ser observada a qualificação exigida para os integrantes do Grupo, especificada no parágrafo segundo do artigo 19 desta Lei.

Art. 75 - Os Núcleos que integram a estrutura das Divisões do Contencioso Administrativo Tributário, referidos no art. 5º. desta Lei , terão as suas atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo único - As Chefias dos Núcleos de que trata este artigo, serão exercidas por funcionários fazendários ativos, indicados pelo Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e designados pelo Secretário da Fazenda, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 76 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de Julgadores de Primeira Instância, de Peritos e de Assessores Tributários, e designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, no Núcleo de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, no Grupo de Perícias e Diligências Fiscais e na Assessoria Tributária do Contencioso Administrativo Tributarário.

Parágrafo único - A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por funcionário fazendário ativo, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, indicados pelo Presidente do Contenciso Administrativo Tributário.

Art. 77 - Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeria Instância, Perito e Assessor Tributário do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 78 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 79 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Diretores, os Chefes e os Secretários do Conselho Pleno e das Câmaras, farão jus à representação, gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em regulamento.

Art. 80 - Serão admitidos impugnações e recursos via fac-simile, desde que os originais sejam apresentados no Contencioso Administrativo Tributário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado do seu recebimento, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade.

Art. 81 - Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo-Tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para inscrição na Divisão Ativa.

Parágrafo único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança e execução.

C A P Í T U L O   II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 82 - Ao Presidente e Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo-Tributário, ficam atribuídos mandatos, a partir da vigência desta Lei, encerrando-se na mesma data prevista para o termino dos mandatos dos Conselheiros nomeados no dia 24 de novembro de 1991.

Art. 83 - Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão, Símbolo DAS-4, para a Chefia do Grupo de Perícias e Diligências Fiscais.

Art. 84 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições.

I - aplica-se aos processos de rito sumaríssimo o rito sumário;

II - aplica-se aos processos fundados em descumprimento de obrigações acessórias o rito sumário;

III - os processos enquadrados nos ritos sumário e sumaríssimo, instaurados no Interior, após serem adotadas as providências quanto à regularização dos atos processuais, deverão, de imediato, ser remetidos para o Contencioso Administrativo Tributário;

IV - ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º, desta Lei, todos os demais processos referentes a pedido de restituição serão encaminhados aos Departamentos de Tributação ou de Arrecadação, conforme o caso;

V - O Recurso de Revisão denominar-se-á Recurso Especial.

Art. 85 - No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.

Art. 86 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único - Até que sejam aprovadas as alterações no Regimento do Conselho de Recursos Tributários, continuará em vigor o aprovado pelo Decreto nº 19.210, de 08 de abril de 1988.

Art. 87 - VETADO - O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte (120) dias para regulamentar a presente Lei, após ficam revogadas as disposições contidas na Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980 e na Lei nº 11.359, de 16 de outubro de 1987, com as alterações da Lei nº 11.379, de 15 de dezembro de 1987.

Art. 88 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Seção V do Capítulo II, da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a organizacão, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre os respectivos processos e dá outras providências.

Lido 859 vezes Última modificação em Quarta, 19 Abril 2017 19:29

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