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LEI Nº 13.093, DE 08.01.01 (DO 09.01.01)
Cria na Estrutura do Poder Executivo Estadual a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, extingue a Ouvidoria-Geral, altera as competências da Secretaria da Infra-Estrutura, vincula a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE à nova Secretaria de Estado, modifica as Leis nºs 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e 12.961, de 3 de novembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da administração pública por parte das demais Secretarias de Estado e de suas vinculadas, com competência para promover a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública e a articulação e coordenação das ações governamentais, em consonância com a Política Estadual de Meio Ambiente, competindo-lhe ainda:
I - prestar diretamente serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de sindicâncias com vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais, inclusive encaminhando à entidade competente, para apuração, reclamações e denúncias recebidas contra concessionários e permissionários de serviços públicos delegados;
II - apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de Lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes;
III - Definir e desenvolver planos estratégicos para a implementação das políticas de gerenciamento e controle ambiental do Estado do Ceará;
IV - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como supervisionar a aplicação da legislação que regula a matéria;
V - coordenar as Políticas do Governo na área do Meio Ambiente;
VI - elaborar Planos Diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações do meio ambiente;
VII - desenvolver os planos estratégicos para a implementação da política do meio ambiente;
VIII - definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;
IX - elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como da aplicação da legislação que regula a matéria.
Art. 2º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos de provimento em comissão de Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e de Subsecretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Ficam criados na estrutura da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente os cargos constantes do Anexo Único desta Lei, com quantidades e símbolos ali definidos.
Art. 3º Fica extinta a Ouvidoria-Geral, criada pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, e são extintos os cargos de provimento em comissão de Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto.
§ 1º Fica autorizada a extinção dos cargos de direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Ouvidoria-Geral, constantes do Anexo Único desta Lei, cuja extinção será promovida por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Ficam transferidos para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Ouvidoria-Geral, extinta na forma desta Lei.
§ 3º Os servidores públicos lotados na Ouvidoria-Geral do Estado, extinta na forma deste artigo, serão removidos, por Decreto do Governador do Estado, para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.
Art. 4º Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a dar ciência à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de qualquer denúncia que venham a receber.
Art. 5º Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações, estas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados.
Art. 6º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo por finalidade perspícua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 16 (dezesseis) membros passa a ter a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, tendo como substituto, nos impedimentos, ausência e vacância, o Subsecretário;
II - Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a) da Secretaria da Justiça;
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará – OAB - CE;
k) da Universidade Federal do Ceará – UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará – UECE;
m) da Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri – URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir: (Nova redação dada pela Lei n° 13.425, de 30.12.03)
a) da Secretaria da Justiça
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;
k) da Universidade Federal do Ceará - UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri - URCA;
o) da Universidade Vale do Acaraú - UVA.
Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja composição fará parte como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE que, nas faltas e impedimentos do presidente, o substituirá.”
Art. 8º Passam a ser vinculadas à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autarquia estadual especial, criada pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 9º Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica autorizado o remanejamento, no orçamento referente ao exercício de 2001, das dotações orçamentárias atribuídas à Ouvidoria-Geral para a Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente.
Art. 10. Ficam alterados o caput do art. 1º e seus incisos I, V e XI, e excluídos deste mesmo artigo os incisos XIII e XIV, e excluído do art. 6º o subitem 1.3 do item I, todos da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda:
I - coordenar as políticas do governo nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos transportes e obras, da energia e comunicações;
...
V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;
...
XI - desenvolver os planos estratégicos para a implementação das políticas de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;”.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº ___________, DE
_____ DE _______________ DE ____________.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ANTERIOR (QUANT.) |
CARGOS AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CARGOS CRIADOS |
SITUAÇÃO ATUAL (QUANT.) |
DNS-1 | 2 | - | 02 | |
DNS-2 | 95 | 04 | 06 | 97 |
DNS-3 | 344 | 09 | 11 | 346 |
DAS-1 | 1.333 | 09 | 12 | 1.336 |
DAS-2 | 2.108 | 02 | 03 | 2.109 |
DAS-3 | 1.015 | - | 1.015 | |
DAS-4 | 68 | - | 68 | |
DAS-5 | 57 | - | 57 | |
DAS-6 | 155 | - | 155 | |
DAS-8 | 369 | - | 369 | |
TOTAL | 5.546 | 24 | 32 | 5.554 |