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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUINDO A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica alterada a denominação do Capítulo V e a redação do art. 178 da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA,
PENITENCIÁRIA E DEFESA CIVIL
Seção I
Disposições gerais
Art. 178. A segurança pública, penitenciária e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com a responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em caso de infortúnio e calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:
I – Polícia Civil;
II – Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros;
III – Polícia Penal.
Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública, penitenciária e a defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana, e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.” (NR)
Art. 2.º O § 1.º do art. 180 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ..........
§ 1.º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Penal, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e pelas entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.” (NR)
Art. 3.º Fica alterada a Seção IV do Capítulo V, passando a ser denominada “Seção V – Do Corpo de Bombeiros”, permanecendo os arts. 189 e 190 e seus parágrafos e incisos inalterados.
Art. 4.º Fica inserida a Seção IV do Capítulo V, que dispõe “Da Polícia Penal” e acrescidos os arts. 188-A e 188-B com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Polícia Penal
Art. 188-A. A Polícia Penal de natureza permanente, com função indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Art. 188-B. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a regulamentação da Polícia Penal.” (NR)
Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO
LEI Nº18.172, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, QUE APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1.º E 2.º GRAUS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 8.º-A e 8.º-B à Lei n.º 12.066, de 13 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A. O concurso público realizado para o provimento de cargos de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, com lotação nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino, observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área geográfica, etnia, município, escola indígena, observado o seguinte:
I – o concurso público poderá envolver exclusivamente a participação de integrante de uma das etnias indígenas presentes no Estado do Ceará, com residência nas comunidades indígenas onde está localizada a respectiva unidade escolar, atendidos os requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria;
II – no ato da inscrição no concurso público, conforme previsto em edital de abertura, o candidato, na situação do inciso I do § 1.º deste artigo, apresentará os seguintes documentos:
a) reconhecimento da identidade étnica indígena por meio do Registro Administrativo Indígena – RAI emitido pela Fundação Nacional do Índio – Funai ou autodeclaração e reconhecimento do líder da comunidade da qual faça parte atestando ser o candidato membro da etnia;
b) declaração emitida pela liderança indígena comprovando residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar.
§ 2.º No ato de inscrição no concurso público, o candidato optará por qual unidade escolar deseja concorrer a uma das vagas disponibilizadas em edital.
§ 3.º O candidato não reconhecido como indígena da etnia onde está localizada a unidade escolar pela qual optou será eliminado do concurso.
§ 4.º O edital do concurso público definirá o número de vagas a serem providas em cada escola indígena.
§ 5.º A nomeação no cargo público implicará para o professor o dever de manter residência na comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar para a qual foi aprovado.
§ 6.º A Administração Pública poderá, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, remanejar entre escolas indígenas vagas não preenchidas no concurso público, na forma e nas condições previstas em edital, observado o prazo de vigência do certame.
Art. 8º-B. A Administração Pública, por meio da organizadora contratada para a realização do concurso público a que se refere o art. 8.º – A, responsabilizar-se-á por:
I – identificar, com o apoio técnico necessário, a liderança indígena por etnia responsável por referendar as autodeclarações previstas no inciso II do art. 8.º- A desta Lei;
II – constituir, conforme o § 2.º do art. 8.º da Lei n.º 12.066, de 1993, a banca de avaliação da segunda etapa (provas práticas) do concurso público, a ser formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) da área a que o professor concorre, 1 (um) especialista na temática indígena, 1 (uma) liderança indígena;
III – constituir comissão de heteroidentificação, na forma do edital do certame, para apurar possíveis questionamentos sobre autodeclarações atestando a identificação do candidato em determinada etnia.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 14.405, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Dispõe sobre a criação dos cargos efetivos que indica no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados 7 (sete) cargos efetivos, de provimento mediante concurso público, de analista de regulação, integrante da carreira de analista de regulação e 1 (um) cargo efetivo de procurador autárquico, integrante da carreira de procurador autárquico do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em adição àqueles previstos no anexo II da Lei nº 13.743, de 29 de março de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.559, DE 29.12.95 (D.O. DE 07.02.96)
Dispõe sobre incentivo à doação de sangue.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de até 12 meses decorridos da última doação.
Art. 2º - A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 11.462, DE 08.06.88 (D.O. DE 10.06.88)
Estabelece prazo para admissão de candidatos aprovados em concurso público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - VETADO - Obriga-se o Estado a proceder, no prazo de 180 (CENTO E OITENTA) dias, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, até o limite das vagas existentes.
§ 1º - VETADO - O termo inicial do prazo de que trata este artigo é contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato homologatório em referência.
I - VETADO - Não excederá a sessenta dias (60) o prazo para o Órgão celebrante do concurso fazer publicar o ato homologatório em referência.
§ 2º - Aos candidatos aprovados, excedentes às vagas existentes fica assegurado o direito de nomeação, na hipótese de criação de novos cargos, dentro do período de validade do concurso respectivo.
Art. 2º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Maria Dias Cavalcante Vieira