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LEI Nº 11.462, DE 08.06.88 (D.O. DE 10.06.88)
Estabelece prazo para admissão de candidatos aprovados em concurso público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - VETADO - Obriga-se o Estado a proceder, no prazo de 180 (CENTO E OITENTA) dias, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, até o limite das vagas existentes.
§ 1º - VETADO - O termo inicial do prazo de que trata este artigo é contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato homologatório em referência.
I - VETADO - Não excederá a sessenta dias (60) o prazo para o Órgão celebrante do concurso fazer publicar o ato homologatório em referência.
§ 2º - Aos candidatos aprovados, excedentes às vagas existentes fica assegurado o direito de nomeação, na hipótese de criação de novos cargos, dentro do período de validade do concurso respectivo.
Art. 2º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Maria Dias Cavalcante Vieira