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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.708, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)
ALTERA O DISPOSITIVO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O § 3º do art. 5º da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º — Com exceção do Reitor da Universidade, que será membro nato do Conselho Diretor da Fundação Universidade Estadual do Ceará — UECE e seu Presidente, os cinco outros membros e os suplentes serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
LEI N.º 15.955, DE 11.02.16 (D.O. 11.02.16)
Altera a LEI Nº 10.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 12 e 13 da Lei nº 10.877, de 27 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º São órgãos de Administração da Funece:
I – Conselho Diretor;
II – Conselho Curador; e
III – Presidência.
Parágrafo único. A Presidência da Funece é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente, pelo Reitor da Uece e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da Uece.
Art. 3º O Conselho Diretor, órgão maior de Administração da Funece, terá a seguinte composição:
I – Reitor da Uece como seu Presidente nato;
II – Vice-Reitor da Uece como seu Vice-Presidente nato;
III – 1 (um) representante de cada uma das diferentes categorias funcionais de docência e de pesquisa existentes na Uece;
IV – 1 (um) representante do corpo discente;
V – 1 (um) representante dos grupos ocupacionais ANS, SES, ADO e ATS;
VI – 3 (três) representantes dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores da Uece;
VII – 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado do Ceará, escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notória competência administrativa.
§ 1º Os representantes elencados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, em votação secreta, uninominal, na forma estabelecida no Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 2º Os representantes elencados no inciso VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no § 1º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Diretor sendo-lhes permitida uma recondução.
§ 3º Os representantes elencados no inciso VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece.
§ 4º O mandato dos conselheiros elencados no inciso VII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 5º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e no regimento específico do Conselho Diretor.
Art. 4º O Conselho Curador é órgão de fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Funece, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 1º O Conselho Curador compõem-se de 5 (cinco) membros escolhidos dentre cidadãos de notórios conhecimentos nas áreas de administração, finanças, contabilidade ou jurídica e de ilibada reputação, de livre escolha do Governador do Estado do Ceará.
§ 2º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará e empossados dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à posse do Presidente da Funece e terão mandatos de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral.
...
Art. 7º A Universidade Estadual do Ceará – Uece compreende em sua estrutura:
I – Órgãos da Administração Superior;
II – Órgãos da Administração Intermediária;
III – Órgãos da Administração Básica.
§1º São Órgãos da Administração Superior da Uece:
I - O Conselho Universitário – Consu;
II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe;
III - A Reitoria; e
IV - Pró-Reitorias.
§ 2º A Administração Intermediária da Uece será composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores.
§ 3º A Administração Básica da Uece será composta pelas unidades acadêmicas responsáveis pela gestão do ensino, pesquisa e extensão que compõem a estrutura organizacional dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, definidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Centro, Faculdade e Institutos.
§ 4º As competências, as atribuições e o funcionamento do Cepe e Consu serão estabelecidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado Superior.
§ 5º As Pró-Reitorias serão assim denominadas:
I – Pró-Reitoria de Administração - Proad;
II – Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan;
III - Pró-Reitoria de Graduação - Prograd;
IV – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PROPGPQ;
V – Pró-Reitoria de Extensão - Proex;
VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – Prae.
§ 6º As competências, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral.
§ 7º Os Pró-Reitores exercerão cargos em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre os integrantes do Corpo Docente da Uece, demissíveis ad nutum.
§ 8º Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, servidores técnico-administrativos da Funece, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas e competências.
Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição:
I – Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum;
II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;
III – último ex- Reitor;
IV – 4 (quatro) Diretores de Centro;
V- 3 (três) Diretores de Faculdade;
VI – 1 (um) Diretor de Instituto Superior;
VII – 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa;
VIII – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;
IX – 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo;
X – 3 (três) representantes da sociedade.
§ 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica.
§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução.
§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece.
§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece.
§ 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica.
§ 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece.
§ 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará.
Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uece – Cepe, órgão deliberativo e consultivo da Uece, em matéria de ensino, pesquisa e extensão terá a seguinte composição:
I – Reitor como seu Presidente nato com voto de qualidade além do voto comum;
II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;
III – 12 (doze) Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores;
IV – 4 (quatro) Coordenadores de Cursos regulares de Graduação da Uece;
V – 2 (dois) Coordenadores de Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece;
VI – 9 (nove) representantes do Corpo de Docência e pesquisa da Uece;
VII – 11 (onze) representantes do Corpo Discente;
VIII – Diretor da Biblioteca Central da Uece como membro nato.
§ 1º As eleições do Cepe serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica.
§ 2º Os mandatos dos Conselheiros elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 3º Os representantes elencados nos incisos III, IV e V que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção ou função de Coordenação e, que já tenham usufruído da recondução elencada no §2º, poderão se candidatar a vagas de Conselheiro do Cepe, permitida uma recondução.
§ 4º Os representantes elencados no inciso III, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece.
§ 5º Os representantes elencados nos incisos IV e V, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o professor com mais tempo de docência na Uece, no âmbito da Coordenação.
§ 6º Os representantes elencados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica.
§ 7º Nas representações referidas nos incisos VI e VII deste artigo deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 3 (três) discentes dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece.
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Art.12. A Administração Intermediária da Uece, composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores da Uece, têm por incumbência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente.
§ 1º Por decisão conjunta do Consu e Cepe, poderão ser criados, modificados ou extintos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor.
§ 2º Os Diretores de Centros, Faculdades e Institutos serão nomeados pelo Presidente da Funece, entre os integrantes das listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele Registrado, para exercer o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente.
§ 3º As eleições para Diretor e Vice-Diretor de Centros, Faculdades e Institutos superiores serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares, e dela participarão, como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral.
§ 4º As atribuições e competências dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos serão definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
Art.13. As Coordenações de cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, integrantes da Administração Básica da Uece, são unidades responsáveis pela gestão de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de seus Centros, Faculdades e Institutos Superiores, e constituem órgãos executivos de nível decisório fundamentais aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, dos quais fazem parte os professores, reunidos em Colegiados de Cursos para as finalidades de ensino pesquisa e extensão.
§ 1º As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da Uece serão exercidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, nomeados por ato do Reitor, dentre os professores dos cargos de carreira de magistério superior da Uece lotados nos respectivos Centros e Faculdades, escolhidos diretamente através de chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal.
§ 2º Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, as quais se darão por convocação de Edital da Reitoria, prevalecerá o peso de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os alunos.
§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento dos Colegiados de Curso e Conselhos de Centro/Faculdades serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos da Funece, anteriores à vigência desta Lei, praticados com base no Decreto Estadual nº 25.966, de 24 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.465, DE 22.11.13 (Republicado por incorreção no DO 09.12.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 12, 13, 17 e 20 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.
Parágrafo único. O indicado para o cargo de Conselheiro não poderá ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para os 2 (dois) mandatos subsequentes.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o exercício fiscal do Estado.
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução, por ato exclusivo do Governador do Estado.
§ 1º O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término do mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Durante o período de férias e licenças, o Conselheiro será substituído pelo Diretor Executivo da ARCE.
Art. 20. Na ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os Conselheiros, aquele que interinamente exercerá a Presidência, evitando-se, sempre que possível, que o mesmo Conselheiro exerça tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente do Conselho.” (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao mesmo art. 22 o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 22. Como condição prévia à nomeação, o escolhido pelo Governador do Estado para o mandato de Conselheiro deverá, antes da submissão de seu nome à aprovação da Assembleia Legislativa, assumir o compromisso irretratável de, pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da renúncia, exoneração, demissão, perda do mandato por decisão judicial, término do mandato ou término do exercício das funções na forma do § 1º do art. 17, não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
...
§ 2º Durante o período de impedimento, o ex-integrante do Conselho Diretor, se não for titular de cargo efetivo, função pública ou emprego público, ficará vinculado à ARCE, fazendo jus a uma compensação financeira equivalente a do cargo de direção que exerceu, não podendo receber tal compensação se incorrer nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
§ 3º Não cumprido o compromisso irretratável, deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará adotar as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos na forma do § 2º, sem prejuízo das demais medidas administrativas, cíveis e penais.” (NR)
Art. 3º O mandato do Presidente do Conselho Diretor na data da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 31 de dezembro do ano em que terminar, visando coincidir com o exercício fiscal do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO