Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 15.465, DE 22.11.13 (Republicado por incorreção no DO 09.12.13)
LEI N.º 15.465, DE 22.11.13 (Republicado por incorreção no DO 09.12.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 12, 13, 17 e 20 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.
Parágrafo único. O indicado para o cargo de Conselheiro não poderá ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para os 2 (dois) mandatos subsequentes.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o exercício fiscal do Estado.
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução, por ato exclusivo do Governador do Estado.
§ 1º O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término do mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Durante o período de férias e licenças, o Conselheiro será substituído pelo Diretor Executivo da ARCE.
Art. 20. Na ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os Conselheiros, aquele que interinamente exercerá a Presidência, evitando-se, sempre que possível, que o mesmo Conselheiro exerça tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente do Conselho.” (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao mesmo art. 22 o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 22. Como condição prévia à nomeação, o escolhido pelo Governador do Estado para o mandato de Conselheiro deverá, antes da submissão de seu nome à aprovação da Assembleia Legislativa, assumir o compromisso irretratável de, pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da renúncia, exoneração, demissão, perda do mandato por decisão judicial, término do mandato ou término do exercício das funções na forma do § 1º do art. 17, não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
...
§ 2º Durante o período de impedimento, o ex-integrante do Conselho Diretor, se não for titular de cargo efetivo, função pública ou emprego público, ficará vinculado à ARCE, fazendo jus a uma compensação financeira equivalente a do cargo de direção que exerceu, não podendo receber tal compensação se incorrer nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
§ 3º Não cumprido o compromisso irretratável, deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará adotar as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos na forma do § 2º, sem prejuízo das demais medidas administrativas, cíveis e penais.” (NR)
Art. 3º O mandato do Presidente do Conselho Diretor na data da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 31 de dezembro do ano em que terminar, visando coincidir com o exercício fiscal do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO