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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.708, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)
ALTERA O DISPOSITIVO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O § 3º do art. 5º da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º — Com exceção do Reitor da Universidade, que será membro nato do Conselho Diretor da Fundação Universidade Estadual do Ceará — UECE e seu Presidente, os cinco outros membros e os suplentes serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado."
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa