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LEI Nº 18.217, de 19.10.2022 (D.O 19.10.2022)

ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, DE QUE TRATA A LEI N.º 15.296, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, ALTERADA PELA LEI N.º 16.286, DE 18 DE JULHO DE 2017.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O Quadro de Empregos da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, de que trata a Lei nº 15.296, de 8 de janeiro de 2013, alterada pela Lei n.º 16.286, de 18 de julho de 2017, composto de 1.453 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três) empregos efetivos, passa a vigorar  conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Fica criado, no quadro a que se refere o art. 1.º desta Lei, o emprego de Analista de Saneamento de nível superior, o qual agrupará os empregos de Analista Químico, Biólogo e Geólogo.

Art. 3.º Ficam integralmente extintos ao vagarem:

I – os empregos de nível fundamental;

II – os empregos de nível médio;

III – o emprego de Tecnólogo de nível superior.

§ 1.º À medida que se tornem vagos os empregos de nível fundamental e médio, fica autorizada a conversão de referidos quantitativos para empregos de nível técnico ou de nível superior, de acordo com decisão do Conselho de Administração da Cagece, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará.

§ 2.º À medida que se tornem vagos os empregos de Tecnólogo, fica autorizada a conversão automática dos quantitativos de vagas para o emprego de Analista de Saneamento, nos termos do §1.º desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta exclusivamente de recursos da Cagece.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 14:24

LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará.

I – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;

II – remissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021;

III – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1.º A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.

Art. 3.º Decreto do Poder Executivo especificará o público-alvo a ser atendido nos termos do art. 1.º desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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