Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará.
I – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;
II – remissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021;
III – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1.º A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo especificará o público-alvo a ser atendido nos termos do art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO