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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.712, DE 05.04.24 (D.O. 05.04.24)

O PODER EXECUTIVO A DOAR À UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC AS EDIFICAÇÕES, AS BENFEITORIAS E AS ACESSÕES CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Ceará – UFC as edificações, as benfeitorias e as acessões construídas pelo Estado do Ceará no imóvel localizado na Rua Tabajaras, n.° 11, Praia de Iracema, no Município de Fortaleza, Ceará, registrado sob a matrícula n.º 84.201 no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona, da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação de novo campus da UFC, criando espaço interativo e inovador para a educação, o turismo e a cultura, expandindo o conhecimento acadêmico para a sociedade, por meio de ações de extensão.

Art. 2º A doação será formalizada por meio de termo de doação, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.630, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À ESCOLA AGRO-TÉCNICA FEDERAL ELZA BARRETO, EM IGUATU, O IMÓVEL QUE INDICA.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola Agro-Técnica Federal Elza Barreto, sediada em Iguatu, um imóvel identificado como Colégio Agrícola Gonçalves de Carvalho, localizado naquele Município.

Parágrafo Único — O imóvel de que trata este artigo está encravado numa área de terra constituída de 200 (duzentos) hectares, no lugar denominado "Itans Sacos", distrito sede da Comarca de Iguatu, extremando, ao Norte 54°,50 SE, com terras dos seus vendedores; ao Sul 49°,00, com terras de Francisco Moura e Irmãos; ao Leste, onde ao lado Sul tem 99°,36 e do lado Norte 74°,00, com a chapada do Moura e, ao Oeste, com o rio Jaguaribe, livre de ônus, adquirido pelo Estado, a Manoel Alexandre de Sousa e sua esposa D. Maria Alexandre Amaro da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, passada pelo Tabelião Aureliano Lopes de Sousa, em 05 de março de 1963, lavrada às fls. 273 v 274 do livro de nº 3/M do Cartório Assunção de Iguatu, registrado sob o nº 4.699.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

José Antonio Bayma Kerth

LEI N° 18.348, DE 20.04.23 (D.O. 20.04.23)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO OU A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, matrícula n.º 4.905, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A providência de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o funcionamento da Subestação de 69kV para atender ao Hospital Universitário da Universidade Estadual do Ceará – UECE, sob pena de comprometimento do seu funcionamento.

Art. 2º A doação do imóvel dar-se-á mediante escritura pública, já a cessão de uso, sendo o caso, formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, observadas as cláusulas e condições.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° 18.348, de 20  de abril de 2023.

LEI N.º 15.226, DE 11.10.12  (D.O. 15.10.12) 

Autoriza o poder executivo estadual a  doar ao Município de Varjota, no Estado do Ceará, o imóvel que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Varjota, no Estado do Ceará, um imóvel de propriedade do Estado, localizado na Rua Francisca Rodrigues de Farias, s/nº no Município de Varjota.

 

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caputdeste artigo, é registrado no Livro 2-A, sob a matrícula nº R.01/306, Ofício de Notas e Registros Públicos de Varjota, comarca vinculada à de Reriutaba, possuindo as seguintes dimensões: 75,00m de frente e 90,00m de comprimento, perfazendo uma área total de 6.750,00 m².

 

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Doação.

 

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.141, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

LEI N.º 15.141, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CAIXA Econômica Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o imóvel descrito nos anexos I e II.

Art. 2º O imóvel descrito nos anexos I e II destina-se exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para alienação a famílias de menor renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis.

Art. 3º A doação é revogada se descumprida qualquer das condições previstas nesta Lei, ou se a donatária não der início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da escritura de doação ou do compromisso do Estado de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel: Gleba A

Localização: Pajuçara, município de Maracanaú – Ce.

Proprietário: Codece

Área: 156,7265 ha

            Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-1, de coordenadas N 9575033,60 e E 548662,47, deste segue com distância (m) 306,85 e azimute 215º29'48” e chega no vértice P-2, de coordenadas N 9574783,78 e E 548484,29, deste segue com distância (m) 521,84 e azimute 212º51'19” e chega no vértice P-3, de coordenadas N 9574345,41 e E 548201,18, deste segue com distância (m) 14,34 e azimute 153º11'39” e chega no vértice P-4, de coordenadas N 9574332,67 e E 548207,62, deste segue com distância (m) 687,34 e azimute 138º1'38” e chega no vértice P-5, de coordenadas N 9573821,66 e E 548667,29, deste segue com distância (m) 84,00 e azimute 178º29'34” e chega no vértice P-6, de coordenadas N 9573737,69 e E 548669,50, deste segue com distância (m) 75,30 e azimute 182º40'40” e chega no vértice P-7, de coordenadas N 9573662,47 e E 548665,99, deste segue com distância (m) 61,97 e azimute 171º52'19” e chega no vértice P-8, de coordenadas N 9573610,11 e E 548681,36, deste segue com distância (m) 25,29 e azimute 163º26'13” e chega no vértice P-9, de coordenadas N 9573576,88 e E 548681,96, deste segue com distância (m) 37,70 e azimute 74º2'7” e chega no vértice P-10, de coordenadas N 9573587,25 e E 548718,20, deste segue com distância (m) 78,58 e azimute 84º2'16” e chega no vértice P-11, de coordenadas N 9573595,41 e E 548796,36, deste segue com distância (m) 39,00 e azimute 110º27'38” e chega no vértice P-12, de coordenadas N 9573581,78 e E 548832,90, deste segue com distância (m) 27,10 e azimute 70º59'52” e chega no vértice P-13, de coordenadas N 9573590,61 e E 548858,52, deste segue com distância (m) 31,30 e azimute 105º30'47” e chega no vértice P-14, de coordenadas N 9573582,23 e E 548888,68, deste segue com distância (m) 27,40 e azimute 127º51'54” e chega no vértice P-15, de coordenadas N 9573565,42 e E 548910,32, deste segue com distância (m) 28,39  azimute 137º29'23” e chega no vértice P-16, de coordenadas N 9573544,49 e E 545929,50, deste segue com distância (m) 36,90 eazimute 102º7'5” e chega no vértice P-17, de coordenadas N 9573536,74 e E 548965,58, deste segue com distância (m) 302,46 e azimute 37º9'51” e chega no vértice P-18, de coordenadas N 9573777,78 e E 549148,30, deste segue com distância (m) 248,99 e azimute 38º35'12” e chega no vértice P-19, de coordenadas N 9573972,40 e E 549303,59, deste segue com distância (m) 1.225,32 e azimute 153º6'20” e chega no vértice P-20, de coordenadas N 9572879,61 e E 549857,86, deste segue com distância (m) 754,67 e azimute 37º39'55” e chega no vértice P-21, de coordenadas N 9573477,00 e E 550319,00, deste segue com distância (m) 126,30 e azimute 303º50'35” e chega no vértice P-22, de coordenadas N 9573547,34 e E 550214,10, deste segue com distância (m) 100,00 e azimute 306º9'16” e chega no vértice P-23, de coordenadas N 9573606,34 e E 550133,36, deste segue com distância (m) 50,00 e azimute 309º51'0” e chega no vértice P-24, de coordenadas N 9573638,37 e E 550094,97, deste segue com distância (m) 50,00 azimute 311º40'45” e chega no vértice P-25, de coordenadas N 9573671,62 e E 550057,63, deste segue com distância (m) 149,80 e azimute 314º0'3” e chega no vértice P-26, de coordenadas N 9573775,68 e E 549949,87, deste segue com distância (m) 1.799,94 e azimute 314º20'11” e chega no ponto inicial deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SAD69.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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