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LEI N.º 15.141, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

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LEI N.º 15.141, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CAIXA Econômica Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o imóvel descrito nos anexos I e II.

Art. 2º O imóvel descrito nos anexos I e II destina-se exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para alienação a famílias de menor renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis.

Art. 3º A doação é revogada se descumprida qualquer das condições previstas nesta Lei, ou se a donatária não der início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da escritura de doação ou do compromisso do Estado de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel: Gleba A

Localização: Pajuçara, município de Maracanaú – Ce.

Proprietário: Codece

Área: 156,7265 ha

            Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-1, de coordenadas N 9575033,60 e E 548662,47, deste segue com distância (m) 306,85 e azimute 215º29'48” e chega no vértice P-2, de coordenadas N 9574783,78 e E 548484,29, deste segue com distância (m) 521,84 e azimute 212º51'19” e chega no vértice P-3, de coordenadas N 9574345,41 e E 548201,18, deste segue com distância (m) 14,34 e azimute 153º11'39” e chega no vértice P-4, de coordenadas N 9574332,67 e E 548207,62, deste segue com distância (m) 687,34 e azimute 138º1'38” e chega no vértice P-5, de coordenadas N 9573821,66 e E 548667,29, deste segue com distância (m) 84,00 e azimute 178º29'34” e chega no vértice P-6, de coordenadas N 9573737,69 e E 548669,50, deste segue com distância (m) 75,30 e azimute 182º40'40” e chega no vértice P-7, de coordenadas N 9573662,47 e E 548665,99, deste segue com distância (m) 61,97 e azimute 171º52'19” e chega no vértice P-8, de coordenadas N 9573610,11 e E 548681,36, deste segue com distância (m) 25,29 e azimute 163º26'13” e chega no vértice P-9, de coordenadas N 9573576,88 e E 548681,96, deste segue com distância (m) 37,70 e azimute 74º2'7” e chega no vértice P-10, de coordenadas N 9573587,25 e E 548718,20, deste segue com distância (m) 78,58 e azimute 84º2'16” e chega no vértice P-11, de coordenadas N 9573595,41 e E 548796,36, deste segue com distância (m) 39,00 e azimute 110º27'38” e chega no vértice P-12, de coordenadas N 9573581,78 e E 548832,90, deste segue com distância (m) 27,10 e azimute 70º59'52” e chega no vértice P-13, de coordenadas N 9573590,61 e E 548858,52, deste segue com distância (m) 31,30 e azimute 105º30'47” e chega no vértice P-14, de coordenadas N 9573582,23 e E 548888,68, deste segue com distância (m) 27,40 e azimute 127º51'54” e chega no vértice P-15, de coordenadas N 9573565,42 e E 548910,32, deste segue com distância (m) 28,39  azimute 137º29'23” e chega no vértice P-16, de coordenadas N 9573544,49 e E 545929,50, deste segue com distância (m) 36,90 eazimute 102º7'5” e chega no vértice P-17, de coordenadas N 9573536,74 e E 548965,58, deste segue com distância (m) 302,46 e azimute 37º9'51” e chega no vértice P-18, de coordenadas N 9573777,78 e E 549148,30, deste segue com distância (m) 248,99 e azimute 38º35'12” e chega no vértice P-19, de coordenadas N 9573972,40 e E 549303,59, deste segue com distância (m) 1.225,32 e azimute 153º6'20” e chega no vértice P-20, de coordenadas N 9572879,61 e E 549857,86, deste segue com distância (m) 754,67 e azimute 37º39'55” e chega no vértice P-21, de coordenadas N 9573477,00 e E 550319,00, deste segue com distância (m) 126,30 e azimute 303º50'35” e chega no vértice P-22, de coordenadas N 9573547,34 e E 550214,10, deste segue com distância (m) 100,00 e azimute 306º9'16” e chega no vértice P-23, de coordenadas N 9573606,34 e E 550133,36, deste segue com distância (m) 50,00 e azimute 309º51'0” e chega no vértice P-24, de coordenadas N 9573638,37 e E 550094,97, deste segue com distância (m) 50,00 azimute 311º40'45” e chega no vértice P-25, de coordenadas N 9573671,62 e E 550057,63, deste segue com distância (m) 149,80 e azimute 314º0'3” e chega no vértice P-26, de coordenadas N 9573775,68 e E 549949,87, deste segue com distância (m) 1.799,94 e azimute 314º20'11” e chega no ponto inicial deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SAD69.

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CAIXA Econômica Federal, e dá outras providências.

Lido 418 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 14:40

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