Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.722, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.82)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os arts. 1º e 2º , inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º       O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697

(SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças.

Art. 2º —   

I —    

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM

Coronel BM  01

Tenente-Coronel BM      04

Major BM     09

Capitão BM  11

1º Tenente BM      11

2º Tenente BM      19

Art. 3º —   

I —    

II — Praças PM

Subtenente PM      65

1º Sargento PM     105

2º Sargento PM     293

3º Sargento          654

Cabo PM      1116

Soldado PM  5094."

Art. 2º — O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado.

Art. 3º - As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Mussa de Jesus Dumes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.756, DE 15.12.82 (D.O. DE 22.12.82)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.218, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os artigos 1º e 2º, inciso II, e 3º, inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº. 10.722/82, passam a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 1º — O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.696 (sete mil, seiscentos e noventa e seis) homens, sendo 369 (trezentos e sessenta e nove) Oficiais e 7.327 (sete mjl, trezentos e vinte e sete) Praças.

Art. 2° —     

1 —     

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM

Coronel BM                                                    01

Tenente-Coronel BM,                                     04

Major BM                                                       09

Capitão BM                                                    11

1°. Tenente BM                                              11

2°. Tenente BM                                              18

Art. 3º —     

1 —     

II — Praças PM/BM

Subtenente PM/BM                                          65

1º. Sargento PM/BM                                       105

2°. Sargento PM/BM                                       293

3°. Sargento PM/BM                                       654

Cabo PM/BM                                                1.116

Soldado PM/BM                                            5.094

Art. 2º — As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei 13.781, DE 21.06.06)

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.

Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM

CORONEL BM 07
TENENTE CORONEL BM 17
MAJOR BM 40
CAPITÃO BM 67
1º TENENTE BM 104
SOMA 235

II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

TENENTE CORONEL BM 03
MAJOR BM 05
CAPITÃO BM 12
1º TENENTE BM 10
SOMA 30

III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

CAPITÃO BM 25
1º TENENTE BM 31
SOMA 56

VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militares

SUB-TENENTE BM 175
1º SARGENTO BM 248
CABO BM 501
SOLDADO BM 1.582
SOMA 2.506
TOTAL GERAL 2.827

Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º. As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.

Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de a setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500