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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.722, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.82)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os arts. 1º e 2º , inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697
(SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças.
Art. 2º —
I —
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1º Tenente BM 11
2º Tenente BM 19
Art. 3º —
I —
II — Praças PM
Subtenente PM 65
1º Sargento PM 105
2º Sargento PM 293
3º Sargento 654
Cabo PM 1116
Soldado PM 5094."
Art. 2º — O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado.
Art. 3º - As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Dumes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.756, DE 15.12.82 (D.O. DE 22.12.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.218, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 1º e 2º, inciso II, e 3º, inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº. 10.722/82, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º — O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.696 (sete mil, seiscentos e noventa e seis) homens, sendo 369 (trezentos e sessenta e nove) Oficiais e 7.327 (sete mjl, trezentos e vinte e sete) Praças.
Art. 2° —
1 —
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM, 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1°. Tenente BM 11
2°. Tenente BM 18
Art. 3º —
1 —
II — Praças PM/BM
Subtenente PM/BM 65
1º. Sargento PM/BM 105
2°. Sargento PM/BM 293
3°. Sargento PM/BM 654
Cabo PM/BM 1.116
Soldado PM/BM 5.094
Art. 2º — As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei nº 13.781, DE 21.06.06)
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.
Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
CORONEL BM | 07 |
TENENTE CORONEL BM | 17 |
MAJOR BM | 40 |
CAPITÃO BM | 67 |
1º TENENTE BM | 104 |
SOMA | 235 |
II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
TENENTE CORONEL BM | 03 |
MAJOR BM | 05 |
CAPITÃO BM | 12 |
1º TENENTE BM | 10 |
SOMA | 30 |
III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
CAPITÃO BM | 25 |
1º TENENTE BM | 31 |
SOMA | 56 |
VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militares
SUB-TENENTE BM | 175 |
1º SARGENTO BM | 248 |
CABO BM | 501 |
SOLDADO BM | 1.582 |
SOMA | 2.506 |
TOTAL GERAL | 2.827 |
Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º. As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de a setembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ