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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.756, DE 15.12.82 (D.O. DE 22.12.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.218, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 1º e 2º, inciso II, e 3º, inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº. 10.722/82, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º — O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.696 (sete mil, seiscentos e noventa e seis) homens, sendo 369 (trezentos e sessenta e nove) Oficiais e 7.327 (sete mjl, trezentos e vinte e sete) Praças.
Art. 2° —
1 —
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM, 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1°. Tenente BM 11
2°. Tenente BM 18
Art. 3º —
1 —
II — Praças PM/BM
Subtenente PM/BM 65
1º. Sargento PM/BM 105
2°. Sargento PM/BM 293
3°. Sargento PM/BM 654
Cabo PM/BM 1.116
Soldado PM/BM 5.094
Art. 2º — As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra