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Terça, 19 Março 2024 21:34

LEI Nº 10.756, DE 15.12.82 (D.O. DE 22.12.82)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.756, DE 15.12.82 (D.O. DE 22.12.82)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.218, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os artigos 1º e 2º, inciso II, e 3º, inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº. 10.722/82, passam a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 1º — O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.696 (sete mil, seiscentos e noventa e seis) homens, sendo 369 (trezentos e sessenta e nove) Oficiais e 7.327 (sete mjl, trezentos e vinte e sete) Praças.

Art. 2° —     

1 —     

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM

Coronel BM                                                    01

Tenente-Coronel BM,                                     04

Major BM                                                       09

Capitão BM                                                    11

1°. Tenente BM                                              11

2°. Tenente BM                                              18

Art. 3º —     

1 —     

II — Praças PM/BM

Subtenente PM/BM                                          65

1º. Sargento PM/BM                                       105

2°. Sargento PM/BM                                       293

3°. Sargento PM/BM                                       654

Cabo PM/BM                                                1.116

Soldado PM/BM                                            5.094

Art. 2º — As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Informações adicionais

  • .:

    DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.218, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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