Você está aqui: Página Principal
Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: FESTA DA PADROEIRA
Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: FESTA DA PADROEIRAO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.517, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira, realizada no Município de Santa Quitéria.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Jeová Mota
LEI Nº 14.334, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Dispõe sobre a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, Estado do Ceará.
Art. 2º A Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha é realizada, anualmente, no período de 29 de agosto a 08 de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda