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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 07/12/81)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 75.239.181.000,00 (setenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e nove milhões e cento e oitenta e um mil cruzeiros).

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO ESTADO Cr$ 64.977.713.000
1.1. - RECEITAS CORRENTES 47.441.317.00
Receitas Tributárias Cr$ 29.910.921.000
Receita Patrimonial 527.347.000
Receita Industrial 10.000
Transferências Correntes 15.215.039.000
Receitas Diversas 1.788.000.000
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 17.536.396.000
Operações de Crédito Cr$ 12.574.753.000
Operações de Crédito Internas 3.074.753.000
Operações de Crédito Externas 9.500.000.000
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 80.000
Transferências de Capital 4.961.563.000

2.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

(Exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 10.261.468.000
2.1. RECEITAS CORRENTES 6.431.008.000
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 3.830.460.000
TOTAL GERAL 75.239.181.000

Art. 3.º - A Despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão,conforme o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$ 1,00
ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Assembléia Legislativa 1.146.036.000 15.260.000 1.161.296.000
Tribunal de Contas do Ceará 268.675.000 3.000.000 271.675.000
Conselho de Contas dos Municípios 385.650.000 2.500.000 388.150.000
Tribunal de Justiça 1.450.981.000 4.000.000 1.454.981.000
Assistência do Governador 592.575.000 10.500.000 603.075.000
Casa Militar 51.310.000 6.290.000 57.600.000
Procuradoria Geral do Estado 120.958.000 300.000 121.258.000
Serviço Estadual de Informações 48.118.000 260.000 48.378.000
Gabinete do Vice-Governador 24.085.000 1.430.000 25.515.000
Secretaria de Administração 242.082.000 1.770.000 243.852.000
Secretaria do Interior e Justiça 786.632.000 20.170.000 806.802.000
Secretaria da Fazenda 2.585.439.000 1.041.660.000 3.627.099.000
Secretaria de Segurança Pública 1.386,035.000 68.479.000 1.454.514.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.160.723.000 29.771.000 1.190.494.000
Secretaria de Educação 2.709.699.000 8.096.110.000 10.805.809.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 772.246.000 2.346.880.000 3.119.126.000
Secretaria de Saúde 1.940.804.000 400.700.000 2.341.504.000
Secretaria de Indústria e Comércio 596.518.000 1.507.077.000 2.103.575.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação 1.578.511.000 44.685.000 1.623.196.000
Secretaria de Cultura e Desporto 179.668.000 600.000 180.268.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 307.184.000 11.940.000 319.124.000
Secretaria para Assuntos Municipais 25.943.000 420.000 26.363.000
Secretaria para Assuntos Extraordinários 35.824.000 - 35.824.000
Secretaria de Comunicação Social 212,011.000 4.950.000 216.961.000
Procuradoria Geral da Justiça 554.987.000 2.000.000 556.987.000
Polícia Militar 3.721.030.000 119.938.000 3.840.968.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 2.088.000.000 11.369.785.000 13.457.785.000
Encargos Financeiros do Estado - 4.912.000.000 4.912.000.000
Encargos Previdenciários do Estado 777.223.000 - 777.223.000
Transferência a Municípios 5.800.000.000 19.207.000 5.819.207.000
SUBTOTAL 31.597.916.000 30.042.682.000 61.640.598.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.200.000.000 2.137.115.000 3.337.115.000
TOTAL 32.797.916.000 32.179.797.000 64,977.713.000

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 7, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 12.574.753.000,00 (doze bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).

Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor durante o exercício financeiro de 1982, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manoel Castro Filho

Girleno Luna Alencar

Aluísio Cavalcante

Aécio de Borba

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

José Antonio Bayma Kerth

LEI Nº 13.422, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direto ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:


                                                                                                                      R$1,00

ESPECIFICAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
       
1 – RECEITAS CORRENTES 5.895.880.000,00 928.673.359,35 6.824.553.359,35
       
- Receita Tributária 3.439.205.000,00 160.545.126,71 3.599.750.126,71
- Receita de Contribuições 167.700.000,00 1.991.762,00 169.691.762,00
- Receita Patrimonial 15.900.000,00 1.455.569,00 17.355.569,00
- Receita Agropecuária   300.000,00 300.000,00
- Receita de Serviços   19.875.762,00 19.875.762,00
- Transferências Correntes 1.986.855.000,00 605.134.426,69 2.591.989.426,69
- Outras Receitas Correntes 286.220.000,00 139.380.712,95 425.600.712,95
       
2 – RECEITAS DE CAPITAL 153.640.000,00 1.408.697.448,15 1.562.337.448,15
       
- Operações de Crédito Internas   294.721.015,17 294.721.015,17
- Operações de Crédito Externas   438.177.623,04 438.177.623,04
- Transferências de Capital   675.549.869,93 675.549.869,93
- Alienação de Bens 130.700.000,00 248.940,01 130.948.940,01
- Outras Receitas de Capital 22.940.000,00   22.940.000,00
       
TOTAL 6.049.520.000,00 2.337.370.807,50 8.386.890.807,50

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos), distribuída segundo a esfera orçamentária:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.402.432.741,47 (seis bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                 R$1,00

GRUPO DE DESPESA FONTE
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
       
DESPESAS CORRENTES 4.765.231.227,95 926.141.535,71 5.691.372.763,66
- Pessoal e Encargos Sociais 2.333.679.860,44 72.929.610,13 2.406.609.470,57
- Juros e Encargos da Dívida 347.275.344,00 80.000,00 347.355.344,00
- Outras Despesas Correntes 2.084.276.023,51 853.131.925,58 2.937.407.949,09
       
DESPESAS DE CAPITAL 1.230.453.016,88 1.411.229.271,79 2.641.682.288,67
- Investimentos 413.553.638,17 1.404.017.424,79 1.817.571.062,96
- Inversão 429.389.020,31 6.703.847,00 436.092.867,31
- Amortização da Dívida 387.510.358,40 508.000,00 388.018.358,40
       
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 53.835.755,17   53.835.755,17
TOTAL 6.049.520.000,00 2.337.370.807,50 8.386.890.807,50

§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias das categorias de programação constante desta Lei, na forma definida no art. 4.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003 - LDO 2004, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender as necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criados através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e art. 9.º da Lei que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Leis Orçamentaria


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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