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LEI Nº 13.422, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direto ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
1 – RECEITAS CORRENTES | 5.895.880.000,00 | 928.673.359,35 | 6.824.553.359,35 |
- Receita Tributária | 3.439.205.000,00 | 160.545.126,71 | 3.599.750.126,71 |
- Receita de Contribuições | 167.700.000,00 | 1.991.762,00 | 169.691.762,00 |
- Receita Patrimonial | 15.900.000,00 | 1.455.569,00 | 17.355.569,00 |
- Receita Agropecuária | 300.000,00 | 300.000,00 | |
- Receita de Serviços | 19.875.762,00 | 19.875.762,00 | |
- Transferências Correntes | 1.986.855.000,00 | 605.134.426,69 | 2.591.989.426,69 |
- Outras Receitas Correntes | 286.220.000,00 | 139.380.712,95 | 425.600.712,95 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 153.640.000,00 | 1.408.697.448,15 | 1.562.337.448,15 |
- Operações de Crédito Internas | 294.721.015,17 | 294.721.015,17 | |
- Operações de Crédito Externas | 438.177.623,04 | 438.177.623,04 | |
- Transferências de Capital | 675.549.869,93 | 675.549.869,93 | |
- Alienação de Bens | 130.700.000,00 | 248.940,01 | 130.948.940,01 |
- Outras Receitas de Capital | 22.940.000,00 | 22.940.000,00 | |
TOTAL | 6.049.520.000,00 | 2.337.370.807,50 | 8.386.890.807,50 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete reais e cinqüenta centavos), distribuída segundo a esfera orçamentária:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.402.432.741,47 (seis bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$1,00
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ||
TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL | |
DESPESAS CORRENTES | 4.765.231.227,95 | 926.141.535,71 | 5.691.372.763,66 |
- Pessoal e Encargos Sociais | 2.333.679.860,44 | 72.929.610,13 | 2.406.609.470,57 |
- Juros e Encargos da Dívida | 347.275.344,00 | 80.000,00 | 347.355.344,00 |
- Outras Despesas Correntes | 2.084.276.023,51 | 853.131.925,58 | 2.937.407.949,09 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.230.453.016,88 | 1.411.229.271,79 | 2.641.682.288,67 |
- Investimentos | 413.553.638,17 | 1.404.017.424,79 | 1.817.571.062,96 |
- Inversão | 429.389.020,31 | 6.703.847,00 | 436.092.867,31 |
- Amortização da Dívida | 387.510.358,40 | 508.000,00 | 388.018.358,40 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 53.835.755,17 | 53.835.755,17 | |
TOTAL | 6.049.520.000,00 | 2.337.370.807,50 | 8.386.890.807,50 |
§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias das categorias de programação constante desta Lei, na forma definida no art. 4.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003 - LDO 2004, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Para atender as necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criados através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e art. 9.º da Lei que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo