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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial..

LEI N.° 10.252, DE 14/04/79 (D.O. 15/03/79)

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ - FUNSESCE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado, foro e sede na cidade de Fortaleza, e autonomia administra-cão, financeira e patrimonial, a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE.

Parágrafo Único - A FUNSESCE não constituirá entidade da Administração In-direta e reger-se-á pelo estabelecido nesta Lei, no seu Estatuto, bem como na Legislação Civil Pertinente.

Art. 2.º - A FUNSESCE destina-se,principalmente,aos seguintes fins:

I - programar e executar atividades relacionadas com a proteção, recuperação e promoção social às comunidades, grupos e pessoas carentes desassistidas;

Il - elaborar programas e projetos de desenvolvimento social integrado e desenvolvimento comunitário,bem como os de formação para o trabalho, especialmente relacionados com o aumento do poder aquisitivo de populações de renda muito baixa;

III - executar outras atividades correlatas incluídas na política social do Governo;

IV- Alcançar outros objetivos especificados no seu Estatuto, inclusive mantendo um Núcleo de Apoio ao Movimento de Promoção Social;

V – desenvolver, estimular, coordenar e executar, a nível1 estadual, em articulação com o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato – PNDA, instituído pelo Decreto-Federal n.° 80.098, de 08 de agosto de 1977, as iniciativas que visem à promoção do artesão e à produção e comercialização do artesanato cearense, observadas as cláusulas constantes do Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Estado do Ceará, em 30 de junho de 1981, e de outros protocolos, convênios, ajustes ou acordos que venham a ser celebrados com os órgãos competentes; (Acrescido pela Lei n.º 10.559, de 24.09.81)

VI – para os fins previstos na alínea V deste artigo, a FUNSESCE criará Centros Estaduais de Artesanato que funcionarão como órgãos integrantes de sua estrutura administrativa. (Acrescido pela Lei n.º 10.559, de 24.09.81)

Art. 3.° - Constituem recursos financeiros da FUNSESCE:

I- Dotação consignada no Orçamento do Estado, em quantia nunca inferior a 0,5% (meio por cento) de suas receitas correntes;

II- Créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

Ill- Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;

IV- Transferências decorrentes de convênios, acordos ou contratos;

V- Saldo de exercícios financeiros anteriores;

VI- Outras receitas eventuais.

Art. 4.º- A FUNSESCE contará com um Conselho Técnico e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Presidente da Fundação.

§1.º- Ao Conselho Técnico competira acompanhar, em alto nível,as atividades da FUNSESCE, avaliando sua adequação aos objetivos básicos da Fundação e recomendando as providências que julgar convenientes.

§ 2.o-O Conselho Técnico funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos na área de competência da FUNSESCE;

§ 3.º - Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.

Art. 5.° - A administração da FUNSESCE, será constituída por um Presidente, um Diretor Executivo, um Diretor Financeiro e um Diretor Técnico.

Parágrafo Único- A primeira Dama do Estado será o Presidente nato da FUN-SESCE, salvo caso de absoluta impossibilidade e os Diretores serão de livre nomeação do Governador.

Art. 6.° - Respeitado o disposto nos artigos 4.° e 5.° desta lei, e Estatuto da Fundação, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, dispor sobre:

I- A composição dos Conselhos Técnicos e Curador e a duração por mandatos dos respectivos Conselheiros,todos da nomeação do Governador do Estado;

II- A competência, estrutura, organização e funcionamento da FUNSESCE.

Parágrafo Único - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNSESCE, com atribuição para elaborar, também, o Estatuto da Fundação.

Art. 7.° - A FUNSESCE vincular-se-á à Governadoria do Estado e será representada,em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação.

Art. 8.° -Serão extintos o Departamento do Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio, cujo patrimônio será incorporado à FUNSESCE.

Parágrafo Único - Serão transferidas para a competência da FUNSESCE as atribuições dos órgãos referidos neste artigo, bem como as atividades de gestão e execução do Programa de Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio,e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias de Planejamento e Coordena-cão e de Cultura e Desporto.

Art.9.º-O pessoal da FUNSESCE será regido pela legislação trabalhista.

Art.10- Os servidores lotados nos Órgãos a que alude o artigo 8.° e seu parágrafo único poderão ser contratados pela FUNSESCE, sob o regime da legislação trabalhista, se assim optarem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da instalação da Fundação, respeitada a garantia de estabilidade porventura já adquirida.

§ 1.º-Os servidores não optantes passarão à disposição do DAPEC para posterior aproveitamento nos diversos órgãos da administração,em casos compatíveis com as atribuições das fundações de que eram titulares.

§ 2.º - Os não optantes que manifestarem o desejo de prestarem serviço na FUNSESCE,a esta serão cedidos, permanecendo sob o regime jurídico através do qual ingressaram no serviço público e incluídos em tabela especial.

Art. 11 - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNSESCE, continuarão em funcionamento os órgãos mencionados no artigo 8.0 desta lei.

Art. 12- Mediante instrumento legal adequado, a fundação do Serviço Social de Fortaleza poderá incorporar-se à FUNSESCE, desde que, para esta, sejam transferidos seu patrimônio e acervo.

Art. 13-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) destinados à despesa com a constituição e instalação da FUNSESCE.

Art. 14 - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 7,000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) que será transferido à FUNSESCE.

Art. 15-Os créditos de que tratam os artigos 13 e 14 desta lei serão coberto com recursos da Reserva de Contingência, consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.

Art. 16-O Orçamento da FUNSESCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 17-Em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979

WALDEMAR ALCANTARA

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.321, DE 24/10/79 (D.O. 30/10/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em favor da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará- FUNSESCE- cuja despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

15070212.822-Atividades a cargo da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará.

3211.00-Transferências Operacionais........... Cr$ 8.000.000,00

Art. 2.º - A aplicação dos recursos de que trata esta lei será feita pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará, mediante emissão de Nota de Empenho e classificação da despesa por objeto de gasto.

Art. 3.o- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues


Segunda, 18 Março 2024 00:55

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81

Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:

I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.

Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.

Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Segunda, 18 Março 2024 00:55

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81

Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:

I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.

Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.

Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

LEI Nº 11.732, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)

Dispõe sobre a incorporação da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA à Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará-FUNSESCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA fica incorporada à Fundação dos serviços Sociais do Estado do ceará - FUNSESCE que passa a denominar-se FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS e absorverá as funções, finalidades, patrimônio, bens, direitos, obrigações da entidade ora incorporada.

Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, tem por finalidade executar ações que visem a participar no esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda; reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares na participação efetiva no processo de decisão e desenvolvimento da sociedade; criar condições para a minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e atendê-las em suas reais demandas durante esses períodos; assistir aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; buscar meios de resolução dos problemas do idoso e de outras minorias sociais.

Art. 3º - A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB, absorverá as funções pertinentes à construção de unidades habitacionais da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA.

Art. 4º - Ficam transferidas para a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas duas Fundações ora incorporadas.

Art. 5º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, sucede a Fundação incorporada e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim, nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.

Art. 6º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, como sucessora trabalhista da PROAFA, absorverá automaticamente os servidores da Fundação ora incorporada, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Hélvia Torres de Sá Benevides

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 11.194, DE 09.06.86 (D.O. DE 08.07.86)

Institui o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante nos transportes coletivos do Estado do Ceará.

Art. 2º - O vale-transporte será administrado pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE.

Art. 3º - A distribuição do vale-transporte, instituído nesta Lei, será feita pelas entidades de assistência ao excepcional, que se habilitarão junto à FUNSESCE, mediante requerimento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ésio de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelin

Ernando Uchôa Lima

Antônio Marçal Pinto de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Geraldo Arrais Maia

Elias Geovani Boutala Salomão

Mário Cezar de Andrade Sales

José Antunes Fonseca da Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lôbo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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