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LEI Nº 11.732, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe sobre a incorporação da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA à Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará-FUNSESCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA fica incorporada à Fundação dos serviços Sociais do Estado do ceará - FUNSESCE que passa a denominar-se FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS e absorverá as funções, finalidades, patrimônio, bens, direitos, obrigações da entidade ora incorporada.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, tem por finalidade executar ações que visem a participar no esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda; reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares na participação efetiva no processo de decisão e desenvolvimento da sociedade; criar condições para a minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e atendê-las em suas reais demandas durante esses períodos; assistir aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; buscar meios de resolução dos problemas do idoso e de outras minorias sociais.
Art. 3º - A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB, absorverá as funções pertinentes à construção de unidades habitacionais da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA.
Art. 4º - Ficam transferidas para a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas duas Fundações ora incorporadas.
Art. 5º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, sucede a Fundação incorporada e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim, nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.
Art. 6º - A FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, como sucessora trabalhista da PROAFA, absorverá automaticamente os servidores da Fundação ora incorporada, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Hélvia Torres de Sá Benevides