Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania LEI Nº 11.194, DE 09.06.86 (D.O. DE 08.07.86)
LEI Nº 11.194, DE 09.06.86 (D.O. DE 08.07.86)
Institui o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante nos transportes coletivos do Estado do Ceará.
Art. 2º - O vale-transporte será administrado pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE.
Art. 3º - A distribuição do vale-transporte, instituído nesta Lei, será feita pelas entidades de assistência ao excepcional, que se habilitarão junto à FUNSESCE, mediante requerimento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ésio de Souza
Jáder de Carvalho Nogueira
José Airton Moreira Angelin
Ernando Uchôa Lima
Antônio Marçal Pinto de Castro
Vladimir Spinelli Chagas
José Feliciano de Carvalho
Geraldo Arrais Maia
Elias Geovani Boutala Salomão
Mário Cezar de Andrade Sales
José Antunes Fonseca da Mota
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lôbo de Macêdo
Júlio Ventura Neto
Mosslair Cordeiro Leite