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LEI Nº17.446, 16.04.2021 (D.O. 16.04.21)
ALTERA A LEI N.º 13.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, COM O FIM DE ADEQUAR O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB AOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.° e alterada a redação dos arts. 2.° e 3.° da Lei n.° 13.991, de 5 de novembro de 2007, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ............................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício de sua competência, observará o disposto na Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
V – 1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX – 1 (um) representante das escolas indígenas;
X – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.º Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no § 5.º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III – devem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3.º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1.º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho.
§ 4.º São impedidos de integrar o Conselho:
I – titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 5.º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
§ 6.º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7.º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou do segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8.º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 9.º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§ 10. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
§ 12. À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facultada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 3.º Compete ao Conselho exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos.
§ 1.º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2.º Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas, instruídas com parecer do Conselho, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3.º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4.º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do poder público estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
III - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo um dos prefeitos e outro de área relativa a finanças, planejamento, orçamento ou gestão;
IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
VI - 2 (dois) representantes da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, sendo um deles indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará - SINDIUTE e outro pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará - APEOC;
VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho Tutelar;
X - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
XI - 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
XII - 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais que desempenham ações de promoção da educação de crianças e adolescentes.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação – SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;
V – 1 (um) representante da seccional estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação pública;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)
§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente, por uma única vez.
§ 3º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos órgãos, entidades e segmentos sociais e profissionais previstos neste artigo.
§ 4º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II - tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação de recursos;
V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;
VI - exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização de prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB tempo para análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60 % (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidas para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
X - apresentar ao Poder Legislativo Estadual, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à plena execução das atividades do Conselho.
§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.
§ 3º Representantes do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive, como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho. (Redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.243, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Disciplina o art. 3º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, quanto à utilização, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica – Fundeb, para a distribuição com profissionais do grupo ocupacional do magistério – mag, da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2014, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)
Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
§ 1º O valor da parcela prevista no caput será definido de acordo com a referência da carreira, na qual estiver enquadrado o profissional, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na forma constante no anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 2º O valor da parcela constante no anexo I desta Lei será proporcional à efetiva jornada do profissional, quando diferente de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º É devido o pagamento da PVR/FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela prevista no caput deste artigo.
§ 5º Não incidirá sobre a PVR/FUNDEB o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, considerando o seu caráter redistributivo.
§ 6º A parcela prevista no caput deste artigo constitui base de cálculo para férias e 13º salário, sendo este último calculado proporcionalmente ao tempo de percepção e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.
Art. 2º Para fins de recebimento da PVR/FUNDEB não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV - licença especial, quando ainda não usufruída;
V - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI - prisão;
VII - disponibilidade;
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento da PVR/FUNDEB os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 3º A parcela prevista no art. 1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 152,80 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
Art. 5º Fica autorizada a concessão de abono relativo à integralização de 1/3 (um terço) da jornada para horas-atividade, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG da Educação Básica e aos professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, referente ao período de agosto a dezembro de 2012.
§1º O valor do Abono será calculado na forma prevista no anexo II desta Lei.
§2º O Abono previsto no caput será pago em uma única parcela no mês de dezembro do ano de 2012.
Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 77% (setenta e sete por cento) previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º desta Lei e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo de 2012 e à remuneração .
Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB, previstos no art. 1º desta Lei, pelos professores detentores do título de Doutorado, que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.228, de 17.04.17)
§ 2º Para fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo é formado por vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados e pensionistas na data de publicação desta Lei.
Art. 8º Fica criada Comissão Paritária formada por membros da Secretaria da Educação e do Sindicato APEOC para acompanhar os efeitos decorrentes da aplicação da presente Lei, bem como da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 .
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2012, e terá vigência até 30 de setembro de 2013.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO I DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PARCELAS DE OUTUBRO DE2012 ASETEMBRO DE 2013)
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 670,00 |
2 | R$ 620,00 |
3 | R$ 570,00 |
4 | R$ 520,00 |
5 | R$ 470,00 |
6 | R$ 420,00 |
7 | R$ 370,00 |
8 | R$ 320,00 |
9 | R$ 300,00 |
10 | R$ 300,00 |
11 | R$ 300,00 |
12 | R$ 300,00 |
13 | R$ 250,00 |
14 | R$ 250,00 |
15 | R$ 250,00 |
16 | R$ 200,00 |
17 | R$ 200,00 |
18 | R$ 200,00 |
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 200,00 |
2 | R$ 200,00 |
3 | R$ 200,00 |
4 | R$ 200,00 |
5 | R$ 200,00 |
6 | R$ 200,00 |
7 | R$ 200,00 |
8 | R$ 200,00 |
9 | R$ 200,00 |
10 | R$ 200,00 |
ANEXO II DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PREVISTO NO §1º DO ART. 6º DA PRESENTE LEI.
Valor referente aos meses de Agosto e Setembro (A)
A = 2 ●( B - C ) ●_D_
E
onde,
B = número de horas semanais de atividades de regência efetivamente realizadas;
C = número de horas semanais em atividades de regência, conforme disposto na Lei nº 11.738/2008 (2/3 da jornada);
D = remuneração mensal composta de vencimento base, regência e VPNI;
E = carga horária semanal total.
Valor referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro (F):
F = 3 ● ( B - C ) ● _G_
E
onde,
G = remuneração enunciada em “D” adicionada da PVR/FUNDEB.
Valor Abono
Abono total = A + F +_A + F_
12
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.576, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 720,00 |
2 | R$ 670,00 |
3 | R$ 620,00 |
4 | R$ 570,00 |
5 | R$ 520,00 |
6 | R$ 470,00 |
7 | R$ 420,00 |
8 | R$ 370,00 |
9 | R$ 450,00 |
10 | R$ 450,00 |
11 | R$ 450,00 |
12 | R$ 450,00 |
13 | R$ 300,00 |
14 | R$ 300,00 |
15 | R$ 300,00 |
16 | R$ 250,00 |
17 | R$ 250,00 |
18 | R$ 250,00 |
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 250,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 250,00 |
4 | R$ 250,00 |
5 | R$ 250,00 |
6 | R$ 250,00 |
7 | R$ 250,00 |
8 | R$ 250,00 |
9 | R$ 250,00 |
10 | R$ 250,00 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)