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LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do poder público estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
III - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo um dos prefeitos e outro de área relativa a finanças, planejamento, orçamento ou gestão;
IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
VI - 2 (dois) representantes da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, sendo um deles indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará - SINDIUTE e outro pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará - APEOC;
VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho Tutelar;
X - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
XI - 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
XII - 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais que desempenham ações de promoção da educação de crianças e adolescentes.
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação – SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;
V – 1 (um) representante da seccional estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação pública;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)
§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente, por uma única vez.
§ 3º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos órgãos, entidades e segmentos sociais e profissionais previstos neste artigo.
§ 4º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II - tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação de recursos;
V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;
VI - exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização de prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB tempo para análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;
VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60 % (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidas para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
X - apresentar ao Poder Legislativo Estadual, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à plena execução das atividades do Conselho.
§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.
§ 3º Representantes do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive, como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho. (Redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo