Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 26 Maio 2017 14:52

LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07) 

Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes do poder público estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;

II - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

III - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais, sendo um dos prefeitos e outro de área relativa a finanças, planejamento, orçamento ou gestão;

IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;

VI - 2 (dois) representantes da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, sendo um deles indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação do Ceará - SINDIUTE e outro pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará - APEOC;

VII - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;

VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;

IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho Tutelar;

X - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

XI - 1 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;

XII - 1 (um) representante das Organizações Não-Governamentais que desempenham ações de promoção da educação de crianças e adolescentes.

Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação – SEDUC, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

III – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV – 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/CE;

V – 1 (um) representante da seccional estadual da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação pública;

VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mandato subseqüente, por uma única vez.

§ 3º A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos órgãos, entidades e segmentos sociais e profissionais previstos neste artigo.

§ 4º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:

I - cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Governador, Vice-Governador  e dos Secretários Estaduais;

II - tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no  âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação de recursos;

V - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;

VI - exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização de prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB tempo para análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

VII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente;

VIII - observar a correta aplicação do mínimo de 60 % (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa  parcela mínima legal de recursos;

IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidas para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;

X - apresentar ao Poder Legislativo Estadual, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos  gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;

XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à plena execução das atividades do Conselho.

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.

§ 3º Representantes do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Estadual poderão acompanhar os trabalhos do Conselho, participando inclusive, como observadores, de suas reuniões, assegurada a autonomia do Conselho. (Redação dada pela Lei n.º 15.909, de 11.12.15)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2007.

  

Cid Ferreira  Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no Estado do Ceará e dá outras providências. 

Lido 1048 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 14:05

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.991, DE 05.11.07 (D.O. DE 14.11.07) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500