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LEI N.º 15.243, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Disciplina o art. 3º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, quanto à utilização, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica – Fundeb, para a distribuição com profissionais do grupo ocupacional do magistério – mag, da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2014, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)
Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
§ 1º O valor da parcela prevista no caput será definido de acordo com a referência da carreira, na qual estiver enquadrado o profissional, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na forma constante no anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 2º O valor da parcela constante no anexo I desta Lei será proporcional à efetiva jornada do profissional, quando diferente de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º É devido o pagamento da PVR/FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela prevista no caput deste artigo.
§ 5º Não incidirá sobre a PVR/FUNDEB o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, considerando o seu caráter redistributivo.
§ 6º A parcela prevista no caput deste artigo constitui base de cálculo para férias e 13º salário, sendo este último calculado proporcionalmente ao tempo de percepção e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.
Art. 2º Para fins de recebimento da PVR/FUNDEB não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV - licença especial, quando ainda não usufruída;
V - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI - prisão;
VII - disponibilidade;
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento da PVR/FUNDEB os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 3º A parcela prevista no art. 1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 152,80 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
Art. 5º Fica autorizada a concessão de abono relativo à integralização de 1/3 (um terço) da jornada para horas-atividade, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG da Educação Básica e aos professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, referente ao período de agosto a dezembro de 2012.
§1º O valor do Abono será calculado na forma prevista no anexo II desta Lei.
§2º O Abono previsto no caput será pago em uma única parcela no mês de dezembro do ano de 2012.
Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 77% (setenta e sete por cento) previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º desta Lei e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo de 2012 e à remuneração .
Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB, previstos no art. 1º desta Lei, pelos professores detentores do título de Doutorado, que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.228, de 17.04.17)
§ 2º Para fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo é formado por vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados e pensionistas na data de publicação desta Lei.
Art. 8º Fica criada Comissão Paritária formada por membros da Secretaria da Educação e do Sindicato APEOC para acompanhar os efeitos decorrentes da aplicação da presente Lei, bem como da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 .
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2012, e terá vigência até 30 de setembro de 2013.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO I DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PARCELAS DE OUTUBRO DE2012 ASETEMBRO DE 2013)
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 670,00 |
2 | R$ 620,00 |
3 | R$ 570,00 |
4 | R$ 520,00 |
5 | R$ 470,00 |
6 | R$ 420,00 |
7 | R$ 370,00 |
8 | R$ 320,00 |
9 | R$ 300,00 |
10 | R$ 300,00 |
11 | R$ 300,00 |
12 | R$ 300,00 |
13 | R$ 250,00 |
14 | R$ 250,00 |
15 | R$ 250,00 |
16 | R$ 200,00 |
17 | R$ 200,00 |
18 | R$ 200,00 |
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 200,00 |
2 | R$ 200,00 |
3 | R$ 200,00 |
4 | R$ 200,00 |
5 | R$ 200,00 |
6 | R$ 200,00 |
7 | R$ 200,00 |
8 | R$ 200,00 |
9 | R$ 200,00 |
10 | R$ 200,00 |
ANEXO II DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PREVISTO NO §1º DO ART. 6º DA PRESENTE LEI.
Valor referente aos meses de Agosto e Setembro (A)
A = 2 ●( B - C ) ●_D_
E
onde,
B = número de horas semanais de atividades de regência efetivamente realizadas;
C = número de horas semanais em atividades de regência, conforme disposto na Lei nº 11.738/2008 (2/3 da jornada);
D = remuneração mensal composta de vencimento base, regência e VPNI;
E = carga horária semanal total.
Valor referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro (F):
F = 3 ● ( B - C ) ● _G_
E
onde,
G = remuneração enunciada em “D” adicionada da PVR/FUNDEB.
Valor Abono
Abono total = A + F +_A + F_
12
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.576, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 720,00 |
2 | R$ 670,00 |
3 | R$ 620,00 |
4 | R$ 570,00 |
5 | R$ 520,00 |
6 | R$ 470,00 |
7 | R$ 420,00 |
8 | R$ 370,00 |
9 | R$ 450,00 |
10 | R$ 450,00 |
11 | R$ 450,00 |
12 | R$ 450,00 |
13 | R$ 300,00 |
14 | R$ 300,00 |
15 | R$ 300,00 |
16 | R$ 250,00 |
17 | R$ 250,00 |
18 | R$ 250,00 |
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 250,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 250,00 |
4 | R$ 250,00 |
5 | R$ 250,00 |
6 | R$ 250,00 |
7 | R$ 250,00 |
8 | R$ 250,00 |
9 | R$ 250,00 |
10 | R$ 250,00 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)