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Quarta, 04 Setembro 2024 14:32

LEI N° 19.014, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.014, DE 28.08.24 (D.O. 28.08.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS para os fins E NAS LOCALIDADES que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas – SOP, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas:

I – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Crato CE-292, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.610, de 31 de março de 2022; e

II – área de implantação da faixa de domínio e contorno do Juazeiro do Norte Trecho V da Rodovia CE-060, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.753, de 16 de maio de 2022.

§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

                                                                          O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.999, DE 05/12/75 (D.O. 10/12/75)

 

DECLARA ISENTAS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS' AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - São declaradas isentas do importo de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.

Art. 2.º- A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o art. 179, do Código Tributário Nacional.

Art.3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.985, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

Autoriza a transferência dos imóveis que indica e dá outras  providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio do Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE, e do Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, na forma indicada nesta lei, os imóveis destinados à construção das sedes próprias (das referidas entidades pelo Decreto n. 10.281, de 24 de maio de 1973, alterado pelo Decreto n. 10.914, de 12 de agosto de 1974.

Parágrafo Único - A parte destinada ao BANDECE,com área total de 6.317,67m2, compreende um terreno de forma irregular, situado no encontro das Avenidas 13 de Maio e Aguanambi e Rua Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida 13 de Maio 41,00m pela Avenida Aguanambi 118,20m e pela Rua Juvenal de Carvalho 92,75m, cabendo ao SEPROCE a parte correspondente a um terreno de forma Irregular, situado no encontro da Avenida Aguanambi c/ as Ruas Jose Euclides e Juvenal de Carvalho, medindo pela Avenida Aguanambi 42,10m,pela Rua José Euclides 126,00m e pela Rua Juvenal de Carvalho 44,90m com área total de 3.158,84m2.

Art. 2.º- A transferência de que trata o artigo anterior far-se-á sob a condição de que o BANDECE e o SEPROCE assegurem ao Estado compensação acionária,na devida oportunidade, nos valores correspondentes aos bens transferidos.

Parágrafo Único - Para o fim do disposto neste artigo, o valor dos imóveis destinados a cada uma das entidades beneficiárias será fixado com base no valor da respectiva indenização paga pelo Estado aos primitivos proprietários.

Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.605, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81).

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXPEDIR TÍTULOS DEFINITIVOS DE PROPRIEDADE DE LOTES DE TERRAS NOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, sem qualquer indenização, títulos definitivos de propriedade de lotes de terras nos imóveis rurais denominados “FAZENDA CHAPÉU” e “FAZENDA CANAFÍSTULA”, do domínio do Estado e localizados, respectivamente, nos Municípios de Aracati e Redenção, aos posseiros que, até 31 de outubro de 1981, não sendo proprietários de prédios urbano ou rural, neles possuam, há mais de ano, morada habitual e/ou cultivo de lavoura, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º - O lote de terra não poderá exceder de 30 (trinta) hectares, sendo sua área fixada em função da necessidade e da capacidade de trabalho de cada posseiro.

Art. 3.º - O lote não será objeto de alienação pelo donatário e, por morte deste, se não houver herdeiro, volverá ao domínio do Estado.

Art. 4.º - Quando o lote se destinar à exploração agrícola ou industrial, a liberalidade caducará, automaticamente, se, no prazo de um ano, a contar da expedição do título de propriedade o donatário não tiver dado início à atividade correspondente.

Art. 5.º - Fica o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE autorizado a promover os trabalhos técnicos e, bem assim, as providências de ordem geral que se fizerem indispensáveis à execução desta Lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará Instruções definindo as atribuições e o procedimento do - ITERCE, para os fins declarados nesta Lei.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Francisco Ésio de Souza

Quarta, 01 Novembro 2023 19:59

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC, NOS MUNICÍPIOS DE JATI, BREJO SANTO, PORTEIRAS, ABAIARA, MISSÃO VELHA, BARBALHA, CRATO E NOVA OLINDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Cinturão das Águas do Ceará – CAC, nos Municípios de Jati, Brejo Santo, Porteiras, Abaiara, Missão Velha, Barbalha, Crato e Nova Olinda, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.176, de 30 de julho de 2021.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as desapropriações realizadas na vigência do Decreto n.º 30.212, de 2 de junho de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N° 83, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Dispõe sobre a Comissão Central de Desapropriações e Perícias, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passar a ter a seguinte redação:

“Art. 43. A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens móveis e imóveis urbanos e rurais.

§ 1º A Comissão Central de Desapropriação e Perícias é composta de:

I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;

II - 1 (um) Vice-Presidente, e;

III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.

§ 2º O Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser um Procurador do Estado, em exercício na Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, designado pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3º Aos componentes da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser concedida gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, no valor de R$ 1.687,47 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.

§ 4º A gratificação prevista no § 3º será revista exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

§ 5º O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, corresponde à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3º.

§ 6º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelas atividades necessárias à organização, execução e acompanhamento de desapropriações de maior complexidade e extensão, vinculados à Comissão Central de Desapropriações e Perícias, a serem compostos por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos.

§ 7º Os servidores designados para os fins do § 6º permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho para o qual foram designados, com ou sem prejuízo das atividades de seu cargo efetivo, função ou emprego, conforme disposto no Decreto de designação.

§ 8º Os servidores designados para fins do § 6º, se titulares de cargos em comissão, permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho sem prejuízo das atividades de seu cargo em comissão.

§ 9º Aos servidores designados na forma do § 6º poderá ser paga a gratificação prevista no §3º, sendo vedada a percepção cumulativa dessa mesma gratificação.

§ 10. A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º O funcionamento da Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, será disciplinado por ato de Procurador-Geral do Estado.

Art. 3º Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, sendo 1 (um) de simbologia DAS-1 e 1 (um) de simbologia DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-4, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser vinculados à Coordenadoria Administrativo Financeira do órgão.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado, ressalvado para o pagamento da gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, que correrão à conta do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12. 928, DE 13.07.99 (D.O. 19.07.99).

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar concessão de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

                                                              

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, ao Instituto do Ceará - Histórico, Geográfico e Antropológico, entidade civil sem fins lucrativos, concessão de uso dos imóveis, pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, situados em Fortaleza, na Rua Senador Pompeu, respectivamente, conforme abaixo descriminados:

I - uma casa residencial no nº 1.521, encravada em terreno que mede 6,l3m (seis metros e treze centímetros) de largura por 43,06m (quarenta e três metros e seis centímetros) de comprimento; uma casa residencial no nº 1.515, encravada em terreno que mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura, por 49,70m (quarenta e nove metros e setenta centímetros) de comprimento; duas casas residenciais nos nºs 1.507 e 1.511, encravadas em terreno que mede 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) de largura, por 49,70m (quarenta e nove metros e setenta centímetros) de comprimento, imóveis estes adquiridos através de escritura pública de desapropriação nos termos dos Decretos nº 22.438, de 11 de março de 1993, alterado pelo Decreto nº 22.674 de 23 de julho de 1993; objeto das matrículas nº 33.644, 59.610 e 59.611, do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza;

II - uma casa residencial no nº 1.531, encravada em terreno que mede 6,00m (seis metros) de largura por 51,40m (cinqüenta e um metros e quarenta centímetros) de comprimento, nos termos do Decreto nº 22.558, de 25 de maio de 1993, objeto da matrícula nº 52.051 do Cartório de Registro de imóveis da 2ºZona de Fortaleza.

Parágrafo único. A concessão de uso dos imóveis listados neste artigo, destinam-se à utilização pelo Instituto do Ceará - Histórico, Geográfico - Antropológico, transferindo-se apenas a sua posse, mantendo-se o Estado comotitular dos domínios respectivos.

Art. 2º. A Concessionária se obriga a manter os imóveis como de sua propriedade, adequando-os às condições de uso, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes, inclusive pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre os bens, não cabendo ao Estado do Ceará qualquer indenização sobre as benfeitorias realizadas nos imóveis objeto da Concessão.

Art. 3º. A Concessionária se compromete a franquiar o acesso do público ao acervo de documentos históricos sob sua guarda, divulgar a cultura cearense.

Art. 4º. Extinguir-se-á pleno direito a concessão de uso prevista nesta Lei, retomando o imóvel imediatamente à posse do Estado do Ceará, nas hipóteses de extinção da Concessionária, de mau uso ou desvio na destinação do bem e de descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento legal.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.884, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Autoriza a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a alienar os imóveis que indica, pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizada a alienar os imóveis a seguir discriminados, integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, que ficam desafetados nos termos desta Lei, da destinação ao Poder Judiciário, assim constituídos:

I - “Uma casa residencial, edificada em alvenaria de tijolos, coberta de telhas, situada na Rua Miguelina de Oliveira, S/N, Centro, na cidade de São Luís do Curu - Ceará, de construção própria, murada, com portões de ferro, uma área em “L” na frente, toda forrada, piso de cerâmica, instalações elétrica e hidráulica, com grade de ferro em todas as portas e janelas, constituída por três (03) salas, três (03), quartos, sendo dois (02) com banheiro, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço, uma garagem e mais três (03) quartos no quintal, servindo como depósitos, com 254,05m² de área construída, encravada em terreno que tem, atualmente, medidas extremas seguintes: - NA FRENTE (POENTE), por onde mede onze metros e noventa centímetros (11.90m), com a mencionada Rua Miquelina de Oliveira; PELO LADO DIREITO (NORTE), por onde mede quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), com Maria Fineza da Cunha e Edilberto Nunes Cunha; PELO LADO ESQUERDO (SUL), por onde mede quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), com Júlia Freitas Nunes e nos FUNDOS (NASCENTE), por onde mede treze metros (13,00m), com João Venceslau Lopes, perfazendo desta forma, uma área total de 616,27m² objeto da matrícula nº 042, Registro Geral nº 2 - A de 20.06.97 do 2º Ofício de Notas, de São Luís do Curu - Ceará, Cartório Luna Filho.

II - O Antigo EDIFÍCIO SEDE DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, localizado nesta cidade de Fortaleza-CE, na Praça da Sé, constando de 6(seis) níveis sendo: TÉRREO - medindo 29,10m (vinte e nove metros e dez centímetros) de frente para o LESTE, por 29,10m (vinte e nove metros e dez centímetros) de fundos para o OESTE e área de 846,81m² MEZANINO - com área de 145,67m², PRIMEIRO PAVIMENTO - medindo 29,20m (vinte e nove metros e vinte centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros de fundos e área de 917,93 m². SEGUNDO PAVIMENTO - medindo 29,90m (vinte e nove metros e noventa centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros) de fundos e área de 917,93m². TERCEIRO PAVIMENTO - medindo 29,90m (vinte e nove metros e noventa centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros) de fundos e área de 917,93m². QUARTO PAVIMENTO - medindo 29,90m (vinte e nove metros e noventa centímetros) de frente, por 30,70m (trinta metros e setenta centímetros) de fundos e área de 917,93m². A área total é de 4.664,20m² de construção para um terreno de 846,81m².

Art. 2º. As alienações autorizadas no Art. 1º desta Lei serão precedidas de avaliações, efetivadas por órgão/entidade competente do Estado, e levadas a procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência pública, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º. Os recursos provenientes da alienação autorizados nesta Lei, serão destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.848, DE 29.08.91 (D.O. DE 30.08.91)

LEI Nº 11.848, DE 29.08.91 (D.O. DE 30.08.91)

Dispõe sobre a utilização de cruzados novos para o pagamento de débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990 e para o pagamento do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis junto ao Estado do Ceará, suas Autarquias, Fundações Públicas e Banco do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Conforme dispõe o § 3º  do artigo 7º, da  medida provisória nº 297, de 28 de junho de 1991, os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

I - de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto ao  Estado do Ceará e às suas autarquias e fundações públicas e junto ao Banco do Estado do Ceará S.A;

II - do preço de aquisição de bens móveis ou imóveis, de propriedade do Estado do Ceará ou de suas Autarquias e Fundações Públicas e do Banco do Estado do Ceará S.A.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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