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LEI Nº 12. 928, DE 13.07.99 (D.O. 19.07.99).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar concessão de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, ao Instituto do Ceará - Histórico, Geográfico e Antropológico, entidade civil sem fins lucrativos, concessão de uso dos imóveis, pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, situados em Fortaleza, na Rua Senador Pompeu, respectivamente, conforme abaixo descriminados:
I - uma casa residencial no nº 1.521, encravada em terreno que mede 6,l3m (seis metros e treze centímetros) de largura por 43,06m (quarenta e três metros e seis centímetros) de comprimento; uma casa residencial no nº 1.515, encravada em terreno que mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura, por 49,70m (quarenta e nove metros e setenta centímetros) de comprimento; duas casas residenciais nos nºs 1.507 e 1.511, encravadas em terreno que mede 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) de largura, por 49,70m (quarenta e nove metros e setenta centímetros) de comprimento, imóveis estes adquiridos através de escritura pública de desapropriação nos termos dos Decretos nº 22.438, de 11 de março de 1993, alterado pelo Decreto nº 22.674 de 23 de julho de 1993; objeto das matrículas nº 33.644, 59.610 e 59.611, do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza;
II - uma casa residencial no nº 1.531, encravada em terreno que mede 6,00m (seis metros) de largura por 51,40m (cinqüenta e um metros e quarenta centímetros) de comprimento, nos termos do Decreto nº 22.558, de 25 de maio de 1993, objeto da matrícula nº 52.051 do Cartório de Registro de imóveis da 2ºZona de Fortaleza.
Parágrafo único. A concessão de uso dos imóveis listados neste artigo, destinam-se à utilização pelo Instituto do Ceará - Histórico, Geográfico - Antropológico, transferindo-se apenas a sua posse, mantendo-se o Estado comotitular dos domínios respectivos.
Art. 2º. A Concessionária se obriga a manter os imóveis como de sua propriedade, adequando-os às condições de uso, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes, inclusive pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre os bens, não cabendo ao Estado do Ceará qualquer indenização sobre as benfeitorias realizadas nos imóveis objeto da Concessão.
Art. 3º. A Concessionária se compromete a franquiar o acesso do público ao acervo de documentos históricos sob sua guarda, divulgar a cultura cearense.
Art. 4º. Extinguir-se-á pleno direito a concessão de uso prevista nesta Lei, retomando o imóvel imediatamente à posse do Estado do Ceará, nas hipóteses de extinção da Concessionária, de mau uso ou desvio na destinação do bem e de descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento legal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ