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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.640, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

 

INCLUI NO ART. 3º DA LEI Nº 10.247, DE 14 DE MARÇO DE 1979, O PARÁGRAFO ÚNICO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O art. 3º da Lei nº 10.247, de 14 de março de 1979, fica acrescido de um parágrafo Único, na forma abaixo estabelecida:

"Art. 3º —

I —    

II —

III —

IV —  

V —   

VI —

VII —

Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total"

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco de Assis de Araújo Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)

INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE IN­DICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educa­ção, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 22 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO

Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:

I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE CLASSE NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I ANS-1 AUDITOR DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10

                         

II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)

 

INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE IN­DICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educa­ção, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 22 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO

Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:

I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE CLASSE NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I ANS-1 AUDITOR DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10

                         

II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.640, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

INCLUI NO ART. 3º DA LEI Nº 10.247, DE 14 DE MARÇO DE 1979, O PARÁGRAFO ÚNICO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O art. 3º da Lei nº 10.247, de 14 de março de 1979, fica acrescido de um parágrafo Único, na forma abaixo estabelecida:

"Art. 3º —

I —    

II —

III —

IV —  

V —   

VI —

VII —

Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total"

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco de Assis de Araújo Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

Quarta, 14 Setembro 2022 19:12

LEI Nº 17.332, 05.11.2020 (D.O. 06.11.20)

LEI Nº 17.332, 05.11.2020  (D.O. 06.11.20)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO CARMO, REALIZADA NA LOCALIDADE DE VILA DE FLORES, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora do Carmo, Padroeira da Vila de Flores no Distrito de Trici, no Município de Tauá, comemorada, anualmente, no dia 16 de julho.

           

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Patrícia Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 17.238, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Jaguaretama, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas coautoria Walter Cavalcante

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.490, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, PADROEIRA DE TRAIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Livramento, no Município de Trairi, a ser comemorada, anualmente, no dia 22 de dezembro ao dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS DR. SARTO E AUDIC MOTA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.487, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA MÃE APARECIDA DOS CRIOULOS, DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO DISTRITO LAGOA DOS CRIOULOS NO MUNICÍPIO DE SALITRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Mãe Aparecida dos Crioulos, da Comunidade Quilombola do Distrito Lagoa dos Crioulos, que acontece de 3 a 13 de maio, no Município de Salitre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR RIBEIRO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.486, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE SALITRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Francisco de Assis, Padroeiro do Município de Salitre, a ser comemorado, anualmente, do dia 25 de setembro ao dia 4 do mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR RIBEIRO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.477, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

INCLUI A FESTA DO VAQUEIRO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Ceará, a Festa do Vaqueiro do Município de General Sampaio, a ser realizada, anualmente, no segundo sábado do mês de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO

Publicado em Cultura e Esportes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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