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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.511, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 13.09.71)

 

 

INSTITUI        ÓRGÃOS        DESTINADOS        A                         REALIZAR ATIVIDADES TURÍSTICAS NO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.° - Para realização das atividades turísticas do Estado, ficam criados e vinculados à Secretaria de Indústria e Comércio os seguintes órgãos:

 

I-Conselho Estadual de Turismo (CETUR)

II - Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR)

 

Art. 2.°-O Conselho Estadual de Turismo será integrado de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo caberá especificamente ao Conselho Estadual de Turismo traçar as diretrizes da política de turismo do Estado.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Turismo – CETUR - é um órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Parágrafo único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, compete ao CETUR: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

I  - Assessorar o Governador do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

II  - Atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

III  - Propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do Ceará, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IV  - Colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 3.° - Integrarão o Conselho Estadual de Turismo um representante de cada uma das seguintes entidades: Sindicato dos Jornalistas Profissionais; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Conselho Superior Interclubes; Clube dos Diretores Lojistas; Associação Brasileira da Indústria Hoteleira; Delegacia do Ceará; Associação Brasileira dos Agentes de Viagem - Seção do Ceará; Arquidiocese de Fortaleza e Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), os quais serão indicados ao Governador do Estado, em listas tríplices, pelas referidas entidades.


Art. - O CETUR será integrado pelos seguintes membros, que não farão jus a qualquer espécie de remuneração; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

I  - O Secretário de Indústria e Comércio; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

II  - O Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A EMCETUR; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

III  - Um representante do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IV  - Um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

V  - Um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VI  - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VII  - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VIII  - um representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IX  - um representante do Comércio Varejista de Artesanato, indicado pela FACIC. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 1º- O CETUR disporá de uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada a seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltados para o setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 2º - As funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 4.° - Os membros do Conselho Estadual de Turismo elegerão, entre seus pares,o Presidente e Secretário do Órgão.

Art. 4º - O Presidente do Conselho será o Secretário de Indústria e Comércio e o Vice- Presidente será o Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A - EMCETUR. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art.5.° - O Conselho Estadual de Turismo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e suas resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial na forma estabelecida pelo Decreto n. 9.435, de 09 de junho de 1971.

Art. 5º - O CETUR reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 1º - As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 2º - As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a política de turismo do Governo do Estado. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 3º - As decisões tomadas nas reuniões do CETUR serão efetivadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 6.° - A Empresa Cearense de Turismo S.A., ora criada, será uma entidade de direito privado vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, com sede e foro em Fortaleza,Capital do Ceará, de duração indeterminada e se regerá por esta Lei, pela legislação das sociedades por ações, no que couber, e por seu Estatuto.

Art. 7.o - Além de outras atribuições, que poderão ser fixadas em seu Estatuto, competirá especificamente à Empresa Cearense de Turismo S.A. planejar, projetar, operar, fiscalizar, ampliar e explorar todas as atividades ligadas à indústria do turismo.

Art. 8.º - A Empresa Cearense de Turismo S.A. será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente, de um Diretor Administrativo e de um Diretor de Promoções, eleitos por Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 9.o - O Capital Social da Empresa será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações do valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, todas nominativas sendo 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) ações ordinárias,e, 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) preferenciais.

Parágrafo Único- Poderão participar de Capital da Empresa pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como entidades públicas federais, estaduais ou municipais, assegurando se ao Estado do Ceará o controle acionário.

Art. 10 - A estrutura administrativa e o capital da Empresa Cearense de Turismo S.A. poderão ser alterados por Assembléia Geral, nos termos da Lei de Sociedade por Ações.

Art. 11 - O pessoal técnico e administrativo da Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR) será organizado em Quadro e admitido através de Concurso Público, regendo-se pelo regime da Legislação Trabalhista.

§ 1.o - Para o preenchimento dos empregos da empresa, de que trata o artigo anterior, poderão ser recrutados servidores do Estado, que, neste caso, serão submetidos a exame de seleção.

§ 2.º-Prescinde de concurso público a contratação para o desempenho eventual de serviços técnicos de nível superior.

Art. 12-O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), que correrá por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, para integralização no corrente exercício do capital subscrito.

Art. 13 - E extinto o Departamento do Turismo da Secretaria de Cultura, a que se refere a Lei n°. 8.822, de 21 de junho de 1971.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1971.


HUMBERTO BEZERRA

Josias Ferreira Gomes

Miguel Ferreira de Azevedo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.637, DE 16.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

 

INSTITUI A "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica instituída a "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO", destinada a galardoar cearenses que, fora do Estado, se distingam pela sua notoriedade e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências ou das artes, bem ainda da tecnologia ou da economia do País, especialmente do Ceará.

Art. 2º — As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que esta Lei se refere serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Mirtil Meyer Ferreira

Francisco Ésio de Sousa

Firmo Fernandes de Castro

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)

(Republicada por incorreção em 29.07.82)

 

INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.

Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.

Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)

§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)

Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.

Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.

Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Airton Castelo Branco Sales

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)

(Republicada por incorreção em 29.07.82)

INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.

Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.

Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)

§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)

Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.

Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.

Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Airton Castelo Branco Sales

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.484 DE 06 DE MAIO DE 1981 - D.O.DE 06.05.81.

Institui o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeiro do Ceará (CONPASE) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É instituído o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará (CONPASE), órgão colegiado de coordenação superior e de definição normativa das políticas administrativas, social e econômico-financeira do Governo do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º - Além de outras atribuições que poderão ser fixadas em Regulamento, compete ao CONPASE:

I - definir políticas, estabelecer diretrizes e estratégias gerais, regionais e setoriais de desenvolvimento e apurar planos e programas estaduais correspondente;

II - aprovar proposições relativas a estudos, pesquisas e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico-social do estado;

III - definir políticas e estabelecer diretrizes para a utilização da capacidade de endividamento do Estado, com vista a implantação de projetos de interesse social, econômico financeiro por qualquer unidade da Administração Pública;

IV - estabelecer as grandes diretrizes para política de investimento;

V - aprovar diretrizes globais para a elaboração do orçamento anual do Estado de forma a compatibilizar as possibilidades de gastos com as reais disponibilidades de recursos financeiros;

VI - propor e aprovar reformas institucionais e alterações de caráter Administrativo;

VII - assessorar o Governador no estabelecimento das diretrizes gerais pessoal;

VIII - propor linhas de ação da política governamental de assistência .

Art. 3.º - O CONPASE será integrado por brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório conhecimento das matérias relacionadas no artigo 2.º desta lei, e de livre designação do Governador do Estado, em número fixado em Decreto, para o período não superior a 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Parágrafo Único - O mandato do Conselheiro é renunciável, vedada, porém a destituição ad nutum.

Art. 4.º - O CONPASE contará, em sua estrutura, com uma Secretaria Executiva e com as seguintes áreas coordenação:

I - Coordenadoria de Política Administrativa;

II - Coordenadoria de Política Social;

III - Coordenadoria de Política Econômico-Financeira.

Art. 5.º - O CONPASE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões nunca excedentes de 4 (quatro) por mês, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença, no mínimo de dois terços dos seus membros.

§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e suas decisões serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2.º - Na ausência do Governador competirá ao Vice-Governador, integrante do Conselho, presidir as reuniões deste.

Art. 6.º - Aos membros do Conselho será atribuído, por sessão a que efetivamente comparecerem, jeton correspondente a 10 (dez) valores de referência, de  acordo com o coeficiente de atualização monetária prevista na Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975 e fixada para esta Região.

§1.º - O Secretário Executivo do Conselho, de livre designação do Governador do Estado, perceberá, por sessão a que efetivamente comparecer, jeton correspondente a 8 (oito) valores de referência.

§2.º - O jeton a que se refere este artigo constituirá vantagem de natureza transitória, não incorporável a vencimentos, ou remuneração, para qualquer efeito legal.

Art. 7.º - Será substituído, em caráter definitivo, o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas do Conselho.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, constitui motivo justificado, além de outros constantes do Regulamento, a ausência decorrente de:

a) desempenho de missão, dentro ou fora do Estado, de interesse do Conselho ou do Governo;

b) tratamento de saúde;

c) luto, até 3 (três) dias, por falecimento do cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 2.º grau, inclusive;

d) júri e outros serviços obrigatórios.

Art. 8.º - Respeitado o disposto nesta Lei, a estrutura organizacional do CONPASE, a competência de suas Coordenadorias e da Secretaria Executiva, as normas de funcionamento de seus órgãos e as atribuições dos Conselheiros e do Secretário Geral serão estabelecidos em Regulamento a ser expedido por Decreto do Governo do Estado.

Art. 9.º - O Governador designará para prestar serviços no CONPASE, sem ônus para este, o pessoal de apoio administrativo com lotação e ou exercício na Governadoria, necessário ao funcionamento do órgão.

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Governador, crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), que será coberto com recursos da reserva de contingência consignada no atual Orçamento do Estado, e suplementada em caso de insuficiência.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Dalton da Rocha Correia

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Almeida Machado

José Rangel de Araújo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.637, DE 16.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

INSTITUI A "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica instituída a "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO", destinada a galardoar cearenses que, fora do Estado, se distingam pela sua notoriedade e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências ou das artes, bem ainda da tecnologia ou da economia do País, especialmente do Ceará.

Art. 2º — As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que esta Lei se refere serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Mirtil Meyer Ferreira

Francisco Ésio de Sousa

Firmo Fernandes de Castro

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (D.O. 20.10.11)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

- massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover a inclusão digital;

IV - reduzir as desigualdades social e regional;

- promover a geração de emprego e renda;

VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:

Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23)

- implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;

II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;

III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e

IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.

§ 1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§ 2º A ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.

§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerão o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.

Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital.

Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23).

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior  disponibilização à Etice do uso. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

Art. 6º  Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.

§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Presidente da ETICE.

§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.

§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação - GTIC.

§4º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.

Art. 6ºFica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

§ 1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes: (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Presidente da ETICE.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

§ 3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.

§1º O GTIC será composto por 3 (três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.

§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)

§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.

Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC. (incluído pela Lei n.º 15.054, de 2011)

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Terça, 27 Setembro 2022 12:00

LEI Nº17.790, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.790, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DEFINE CRITÉRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1.º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará os eventos e as datas comemorativas de alta significação para o Estado do Ceará.

Art. 3.º A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS

Art. 4.º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.

Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.

Art. 5.º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões “Dia Estadual”, “Semana Estadual” ou “Mês Estadual”.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º Os dias dos eventos e as datas comemorativas não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado pelo Estado.

Art. 7.º Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 4.º e 5.º não serão extensivos aos projetos de lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como os eventos e as datas comemorativas já existentes.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Publicado em Datas Comemorativas
Sexta, 16 Setembro 2022 17:11

LEI Nº 17.338, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.338, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

INSTITUI A SEMANA DE PRESERVAÇÃO ÀS MATAS CILIARES LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Preservação às matas ciliares, a ser comemorada no âmbito do Estado do Ceará, anualmente na terceira semana do mês de março.

Art. 2.º Escolas estaduais públicas poderão desenvolver programações com a realização de palestra, plantio e atividades práticas de incentivos à preservação das matas ciliares do ecossistema do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: André Fernandes

Publicado em Datas Comemorativas
Quarta, 14 Setembro 2022 18:56

LEI Nº 17.331, 05.11.2020 (D.O. 06.11.20)

LEI Nº 17.331, 05.11.2020  (D.O. 06.11.20)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 12 DE MAIO COMO O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser realizado, anualmente, no dia 12 de maio. 

Art. 2.º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Fibromialgia tem como objetivos: 

I – incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para conscientização sobre a fibromialgia; 

II – alertar a população para a importância do diagnóstico precoce da doença; 

III – instruir a sociedade em geral sobre a doença e seus sintomas; 

IV – promover a conscientização dos direitos do paciente fibromiálgico. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana

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