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LEI Nº17.790, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DEFINE CRITÉRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1.º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará os eventos e as datas comemorativas de alta significação para o Estado do Ceará.
Art. 3.º A criação ou modificação de datas ou eventos comemorativos devem ser realizadas por meio de inclusão no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
Art. 4.º O projeto de lei que tenha por objeto a instituição de evento ou data comemorativa deverá fixar o dia ou o período em que o evento ou a data comemorativa se realizará.
Parágrafo único. É vedada a criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Art. 5.º Na criação de data comemorativa dar-se-á destaque ao âmbito estadual, adotando-se, no que couber, as expressões “Dia Estadual”, “Semana Estadual” ou “Mês Estadual”.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6.º Os dias dos eventos e as datas comemorativas não serão considerados feriados civis ou religiosos, exceto as datas já instituídas como feriado pelo Estado.
Art. 7.º Os critérios estabelecidos para a criação de eventos e datas comemorativas, definidos nos arts. 4.º e 5.º não serão extensivos aos projetos de lei protocolados até a data de publicação desta Lei, assim como os eventos e as datas comemorativas já existentes.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho