Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: JUAZEIRO DO NORTE
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10 354, DE 29/11/79 (D.O.29-11-79)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu.sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.- É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário João Paulo Il, sociedade Civil com personalidade Jurídica com sede em Juazeiro do Norte, estado do Ceará.
Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
LEI N.° 9.571, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 06.01.72)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - É considerado de utilidade pública o Instituto Domingos Sávio, Sociedade Civil, com sede e foro jurídico na cidade de Juazeiro do Norte, neste Estado.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1971.
César Cals
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.569, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 05.01.72).
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PSICO-PEDAGÓGICO EUNICE DAMASCENO, DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - É considerado de utilidade pública o Instituto Psico-Pedagógico Eunice Damasceno, sociedade civil com sede na cidade de Juazeiro do Norte, neste Estado.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1971.
César Cals
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10 354, DE 29/11/79 (D.O.29-11-79)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu.sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.- É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário João Paulo Il, sociedade Civil com personalidade Jurídica com sede em Juazeiro do Norte, estado do Ceará.
Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
LEI N° 18.329, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FICAM DECLARADAS COMO EVENTOS DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ AS ROMARIAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Ficam declaradas como eventos de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará as romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.
§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam das romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.
§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.351, 11.12.2020 (D.O. 05.01.22)
Republicada por incorreção
DENOMINA FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA O TRECHO DO ANEL VIÁRIO DO CARIRI REFERENTE AO CONTORNO DE JUAZEIRO DO NORTE A PARTIR DO VIADUTO ENTRE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO SOBRE A AVENIDA PADRE CÍCERO ATÉ O ENTRONCAMENTO COM A CE-060 QUE DÁ ACESSO A BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º º Fica denominado Francisco Humberto Bezerra o trecho do Anel Viário do Cariri referente ao contorno de Juazeiro do Norte a partir do viaduto entre Juazeiro do Norte e Crato sobre a Avenida Padre Cícero até o entroncamento com a CE-060 que dá acesso a Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo e Fernanda Pessoa
LEI Nº 17.336, 07.12.2020 (D.O. 07.12.20)
DENOMINA ANA ESTER JUCÁ MAIA SOARES O TRECHO DA CE-292, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA AO AEROPORTO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Ana Ester Jucá Maia Soares o trecho da CE-292, que liga o Município de Missão Velha ao Aeroporto de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº17.943, 07.03.2022 (D.O. 07.03.22)
DENOMINA ARLETE DE SOUZA NEGRÃO A CASA DA MULHER CEARENSE, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Arlete de Souza Negrão a Casa da Mulher Cearense, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho
LEI N.º 16.867, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, por intermédio do Secretário da Casa Civil, do Secretário do Planejamento e Gestão ou do Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua do Cruzeiro n.º 167, anteriormente Praça Almirante Alexandrino de Alencar n.º 167, no bairro Centro, no Município de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a transcrição n.º 8.919, do Livro 3-G, do Cartório Machado, da Comarca de Juazeiro do Norte, possuindo as seguintes dimensões: ao NORTE: 6,40m, com a Rua Júlia de Figueiredo Rocha; ao SUL: 6,40m, com a Rua do Cruzeiro; ao LESTE: 29,30m, com herdeiros de Antônio Teodorico Barbosa; ao OESTE: 29,30m, com Sonístenes Gomes de Figueiredo Campelo; possui: I) Área total: 187,52 m²; II) Área Construída: 187,52 m².
Art. 2.º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Juazeiro do Norte será destinado à instalação da sede do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte – Previjuno no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 3.º A presente doação, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado pela Secretaria da Casa Civil e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 4.º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado, hipotecado ou constituído em direito real pelo donatário.
Art. 5.º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da presente doação, contado a partir da data do registro da escritura pública de doação.
Art. 6.º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7.º As custas, os emolumentos necessários para a doação do imóvel e sua posterior reversão ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.471, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
DENOMINA ALAÍDE SILVA SANTOS A ESCOLA ESTADUAL NO BAIRRO DO HORTO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Alaíde Silva Santos a Escola Estadual no Bairro do Horto, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO