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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.860, DE 12.12.83 (D.O. DE 06.01.84)
ALTERA AS LEIS DE NºS 6.454, DE 09 DE AGOSTO DE 1963, 9.619, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972, 9.780, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973, 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A medalha cuja instituição foi complementada pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, destinada a recompensar os serviços excepcionais prestados à ordem, segurança e tranquilidade pública pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Ceará, terá a denominação de MEDALHA SENADOR ALENCAR, em cujo Governo foi criada a Polícia Militar deste Estado.
Art. 2º - A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destinga a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se destina pela notoriedade de saber, por bons e relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser deferida a instituição de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, que tenha mais de 50 (cinquenta) anos de existência e venha prestando, na sua área de atuação, reais e relevantes serviços, tendo sido reconhecida de utilidade pública, pelo menos no âmbito estadual.
Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais. (nova redação dada pela lei n.° 14.646, de 24.03.10)
Art. 3º A MEDALHA JUSTINIANO DE SERPA, criada pela Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, se destina a agraciar membros do Magistério, bem como personalidades e instituições que hajam prestado relevantes serviços à educação brasileira, especialmente ao Estado do Ceará, nesse setor de atividade.
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL, criada pela Lei nº 9.780, de 29 de novembro de 1973, se destina a homenagear servidores estaduais que através de dedicação e eficiência, se hajam destacado no exercício de suas funções específicas.
Art. 5º A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR, instituída pela Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973, se destina a agraciar personalidades e instituições que hajam prestado serviços à cultura brasileira, em qualquer uma de suas manifestações.
Art. 6º - Fica instituída a COMENDA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar brasileiros, especialmente cearenses, e também estrangeiros que, dentro ou fora do Ceará, se destinguirem pela notoriedade do saber e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências da área da saúde, bem como da tecnologia em saúde pública, no Brasil e especialmente no Ceará.
Art. 6º Fica instituída a MEDALHA AMILCAR BARCA PELLON, destinada a galardoar personalidades eminentes que, dentro ou fora do Ceará, se tenham distinguido pela notoriedade do saber e prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências, na área de saúde ou tecnologia em saúde pública, no Brasil, com especialidade no Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.963, de 06.12.84)
Art. 7º As características, os processos de concessão e o uso das medalhas de que trata esta Lei serão estabelecidas através de Decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as letras "a", "b" e "c" do art. 1º, letra "a", "b" e "c" do art. 2º e art. 3º da Lei nº 6.454, de 09 de agosto de 1963, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.619, de 18 de setembro de 1972, e os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 04 de dezembro de 1973.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
Joaquim Lobo de Macedo
Francisco Ernando Uchôa Lima
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Geovani B. Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.
Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.
Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.
Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.
Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
LEI Nº 12.496, DE 04.10.95 (D.O. DE 21.11.95)
Institui a "Medalha Humberto Teixeira" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a "Medalha Humberto Teixeira", destinada a agraciar o artista que haja se destacado com o melhor trabalho nas áreas musical e/ou literária nos dois (2) anos anteriores, no Estado do Ceará.
Art. 2º - A Medalha será em prata dourada ou bronze dourado, em formato de disco de trinta e dois milímetros de diâmetro e dois de espessura, tendo ao centro a esfínge de Humberto Teixeira, com seu nome. No reverso, as armas do Estado do Ceará.
Art. 3º - A Medalha será usada pendente de fita de seda chamalotada verde-esmeralda, com trinta e quatro milímetros de largura por quarenta de comprimento.
Art. 4º - A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros de largura por dez de comprimento, impresso em ramo de louros.
Art. 5º - A concessão será feita em anos ímpares, por deliberação da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice da Comissão de Educação Cultura e Desporto do Poder Legislativo, organizada de acordo com informações solicitadas aos Conselhos Estaduais de Cultura e de Educação, aos Secretários Estaduais de Cultura e Educação e Desporto, à Ordem dos Músicos do Brasil-seccional do Ceará e a Academia Cearense de Letras, devendo a entrega ocorrer no Grande Expediente da Sessão Ordinária do 1º dia útil da última semana do mês de junho, do ano a ser concedida a honraria.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a primeira Medalha será entregue em data a ser marcada pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES
LEI Nº 11.062, DE 15.07.85 (D.O. DE 05.08.85)
Institui a Medalha "Risoleta Neves".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica instituída a medalha "RISOLETA NEVES" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente à mulher brasileira que tenha se destacado no assumimento da defesa da condição feminina.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá a mulher do ano - a qual será outorgada a medalha - entre as indicações dos srs. Deputados, por votação secreta do plenário da Assembléia, reunido em sessão especial para tal fim convocada.
Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá a mulher do ano a qual será outorgada a Medalha Risoleta Neves dentre as indicações dos Deputados, por votação aberta no Plenário 13 de Maio. (Redação dada pela Lei N° 14.471, de 15.09.09)
Art. 3º - A outorga da medalha "RISOLETA NEVES", será feita em sessão solene da Assembléia Legislativa no dia 25 de abril, dia da mulher brasileira.
Art. 3º A outorga da Medalha Risoleta Neves será feita em sessão solene na Assembleia Legislativa no mês de novembro. (Redação dada pela Lei N° 14.471, de 15.09.09)
Art. 3ºA outorga da Medalha Risoleta Neves será feita em Sessão Solene na Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 14.612, DE 18.01.2010)
Parágrafo Único - A outorga da medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1985, será feita à Dona RISOLETA NEVES e a sua entrega será feita em sessão solene a ser acertada entre a Assembléia Legislativa e a agraciada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
LEI Nº 11.450, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)
Institui a medalha "Vírgilio Távora" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a medalha "Virgílio Távora" com que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará homenageará a cada 2 (dois) anos, ao político de maior destaque da nação brasileira, que tenha se destacado por serviços prestados à Pátria e em defesa da Democracia.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o político mais destacado - ao qual será outorgado a Medalha "Vírgilio Távora" - entre as indicações dos Senhores Deputados por votação Secreta e maioria simples, no Plenário da Assembléia reunidos em Sessão Especial para tal convocada.
Art. 2º A concessão da Medalha será feita por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, mediante a indicação de 1/3 dos parlamentares deste Poder. (Redação dada pela Lei n.º 14.840, de 28.12.10)
Art. 3º A outorga da medalha "Virgílio Távora" será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, no dia 29 de setembro, data do natalício do Senador Virgílio Távora.
Parágrafo único - A outorga da medalha instituída no Art. 1º desta Lei, no Ano Corrente de 1988, será feita ao Senador Virgílio Távora.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.