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LEI Nº 11.062, DE 15.07.85 (D.O. DE 05.08.85)
Institui a Medalha "Risoleta Neves".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica instituída a medalha "RISOLETA NEVES" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente à mulher brasileira que tenha se destacado no assumimento da defesa da condição feminina.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá a mulher do ano - a qual será outorgada a medalha - entre as indicações dos srs. Deputados, por votação secreta do plenário da Assembléia, reunido em sessão especial para tal fim convocada.
Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá a mulher do ano a qual será outorgada a Medalha Risoleta Neves dentre as indicações dos Deputados, por votação aberta no Plenário 13 de Maio. (Redação dada pela Lei N° 14.471, de 15.09.09)
Art. 3º - A outorga da medalha "RISOLETA NEVES", será feita em sessão solene da Assembléia Legislativa no dia 25 de abril, dia da mulher brasileira.
Art. 3º A outorga da Medalha Risoleta Neves será feita em sessão solene na Assembleia Legislativa no mês de novembro. (Redação dada pela Lei N° 14.471, de 15.09.09)
Art. 3ºA outorga da Medalha Risoleta Neves será feita em Sessão Solene na Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 14.612, DE 18.01.2010)
Parágrafo Único - A outorga da medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1985, será feita à Dona RISOLETA NEVES e a sua entrega será feita em sessão solene a ser acertada entre a Assembléia Legislativa e a agraciada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante