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LEI Nº 11.450, DE 02.06.88 (D.O. DE 07.06.88)
Institui a medalha "Vírgilio Távora" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a medalha "Virgílio Távora" com que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará homenageará a cada 2 (dois) anos, ao político de maior destaque da nação brasileira, que tenha se destacado por serviços prestados à Pátria e em defesa da Democracia.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o político mais destacado - ao qual será outorgado a Medalha "Vírgilio Távora" - entre as indicações dos Senhores Deputados por votação Secreta e maioria simples, no Plenário da Assembléia reunidos em Sessão Especial para tal convocada.
Art. 2º A concessão da Medalha será feita por deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, mediante a indicação de 1/3 dos parlamentares deste Poder. (Redação dada pela Lei n.º 14.840, de 28.12.10)
Art. 3º A outorga da medalha "Virgílio Távora" será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, no dia 29 de setembro, data do natalício do Senador Virgílio Távora.
Parágrafo único - A outorga da medalha instituída no Art. 1º desta Lei, no Ano Corrente de 1988, será feita ao Senador Virgílio Távora.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Sérgio Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.