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LEI Nº18.272, de 21.12.2022 (D.O 22.12.22)
DENOMINA RAIMUNDO FALCÃO LIMA O TRECHO DA CE QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA AO DISTRITO DE JUAZEIRO DE BAIXO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Raimundo Falcão Lima o trecho da CE que liga a sede do Município de Morada Nova ao Distrito de Juazeiro de Baixo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro.
LEI Nº17.818, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE RECUPERAÇÃO TERAPÊUTICA ATALAIA – CRTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerado de utilidade pública o Centro de Recuperação Terapêutica Atalaia – CRTA, inscrito no CNPJ n.º 16.955.583/0001- 44, sediado no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante
LEI N.º 13.672, DE 27.09.05 (D.O. 29.09.05).( Mensagem nº 6.782/05)
Autoriza a doação de imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, ao Município de Morada Nova, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Morada Nova, CNPJ n.º 07.782.840/0001-00, um imóvel, com suas benfeitorias e construções nele existentes, integrante do patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação original, situado no Município de Morada Nova-CE, na Rua Manuel Castro, com uma área de 10.369,50m² (dez mil, trezentos e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: pelo nascente, poente e sul, com terreno do patrimônio do Divino Espírito Santo, e ao norte, com a Rua Manuel Castro, objeto da averbação n.º 03 feita na matrícula n.º 47 do 2.º Ofício da Comarca de Morada Nova/CE, Cartório Chagas Filho.
Parágrafo único. O imóvel descrito e caracterizado neste artigo, destinar-se-á a ampliação do Polo Coureiro Calçadista do Município de Morada Nova.
Art. 2º O Município de Morada Nova deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, adotar as medidas que se fizerem necessárias para concretizar a destinação do imóvel objeto desta doação, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei será objeto de registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Morada Nova-CE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Denomina Rodovia Francisco Andrade Teofilo Girão a CE 138, que liga o distrito de Cristais ao Município de Morada Nova-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominada Rodovia Estadual Francisco Andrade Teófilo Girão a CE 138, que liga o distrito de Cristais ao Município de Morada Nova-CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Dep. Delegado Cavalcante
Considera de Utilidade Pública a Fundação Governador Manoel de Castro, no Município de Morada Nova, Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Guaracy Aguiar