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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.049, de 20 de setembro de 2024.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BICHOMANIA DE PROTEÇÃO ANIMAL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública o Instituto Bichomania de Proteção Animal e Preservação Ambiental, Organização não Governamental – ONG sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Maranguape, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
LEI N° 18.346, DE 13.04.23 (D.O.14.04.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MARANATA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO AMANARI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Maranata de Desenvolvimento Social do Amanari, instituída sob a forma de associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 24.675.913/0001-76, com sede e foro no Município de Maranguape.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Dep. Dra. Silvana
LEI Nº17.471, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ONG DEPENDENTES DE DEUS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a ONG Dependentes de Deus, instituída sob a forma de associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Maranguape, no Estado do Ceará, com nome fantasia ONG Dependentes de Deus.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA
LEI N.º 15.689, DE 23.09.14 (D.O. 26.09.14)
Denomina Juracy Girão a CE-354, no trecho compreendido entre a CE-065 (BU) e CE-455 (Amanari) no Município de Maranguape.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Juracy Girão a CE-354, no trecho compreendido entre a CE-065 (Bu) e CE-455 (Amanari), no Município do Maranguape, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Otacílio Borges Filho
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO LUCÍLVIO GIRÃO
LEI Nº 15.074, DE 21.12.11 (DO 26.12.11)
Considera Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Festa do Vaqueiro, realizada anualmente no Distrito de Itapebussu, Município de Maranguape .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Festa do Vaqueiro, constituída de apresentações de vaquejada, cantorias, repentistas, aboiadores, outras atividades folclóricas e talentos regionais, além da feira de artesanato e a tradicional missa do vaqueiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ