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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.791, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

DENOMINA IRMÃ MARGARIDA MARIA DE SANTIAGO GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Irmã Margarida Maria de Santiago Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI localizado na Rua Coronel Perdigão Sobrinho, n.º 433, Bairro Centro, no Município de Russas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa  

Segunda, 30 Outubro 2023 21:40

LEI Nº 18.509, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.509, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

DENOMINA PROFESSORA MARIA ICLÉA GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Professora Maria Icléa Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Russas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.421, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS DO AMOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Voluntários do Amor, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 41.632.869/0001-36, com sede e foro no Município de Russas, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Segunda, 26 Setembro 2022 12:20

LEI Nº17.736, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.736, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DENOMINA PEDRO RICARDO DE MATOS A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Pedro Ricardo de Matos a Areninha Tipo II construída pelo Governo do Estado no Município de Russas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

Quarta, 21 Setembro 2022 11:28

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

DECLARA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA MAESTRO ORLANDO LEITE, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Maestro Orlando Leite – BMMOL, no município de Russas.

Art. 2.º O dia 18 de agosto passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará como data comemorativa da Banda de Música Maestro Orlando Leite, fundada em 1983, no Município de Russas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.575, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

DENOMINA ARGEMIRO TORRES FILHO A SEDE DA PERÍCIA FORENSE NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Argemiro Torres Filho a sede da Perícia Forense no Município de Russas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

LEI N.º 15.711, DE 03.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 06.01.15)

Denomina Vicente José da Silva, conhecido como Vicente Zelador, a CE-356, no trecho que liga o Município de Russas ao Distrito de  Bom Sucesso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Vicente José da Silva, conhecido como Vicente Zelador, a CE-356, no trecho que liga o Município de Russas ao Distrito de Bom Sucesso, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,04 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO ADAIL CARNEIRO

 LEI Nº 10.931, DE 03.10.84 (D.O. DE 05.10.84)
 
Modifica dispositivos da Lei que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 7.039, de 31 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É criado no Município de Nova Russas, o Distrito de Araras, cuja a sede na localidade do mesmo nome fica elevada à categoria de vila."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

DESENVOLVIMENTO REGIONAL;

RECURSOS HÍDRICOS;

MINAS E PESCA;


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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